TJDFT - 0724230-11.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:33
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA ALVES DO MONTE em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/03/2025 23:59.
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15/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS.
TEORIA DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
AUSENTE OMISSÃO.
REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente, em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu e proveu o recurso inominado, parta julgar improcedentes os pedidos. 2.
O órgão de trânsito alegou a ocorrência de omissão no julgado, sob o argumento de que a fixação de honorários sem a análise da teoria da causalidade, prevista no art. 85, § 10, do CPC, deixa de apreciar a responsabilidade do requerente/embargado pela instauração do processo.
Sustentou que “(...) a conduta do embargado, ao pleitear verba sem comprovar os requisitos legais para o seu recebimento, gerou a necessidade de atuação judicial por parte do DETRAN/DF, que culminou no reconhecimento da improcedência da ação”, devendo ser fixados honorários em favor dos procuradores do DF.
Pugnou pela aplicação da teoria da causalidade e a relativização do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, condenando o embargado ao pagamento de honorários advocatícios. 3.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 4.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recursos conhecidos. 5.
No mérito, sem razão o embargante.
O acórdão proferido analisou os pedidos formulados, de forma fundamentada, não havendo, portanto, omissão no julgado, requisito para eventual modificação. 6.
O art. 55 da Lei 9.099/95 estabelece a condenação do recorrente integralmente vencido ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte adversa.
No caso, provido o recurso, ante a inexistência de recorrente vencido, incabível a condenação em honorários advocatícios.
Não se aplica o princípio da causalidade conforme pretendido pelo embargante, tampouco os julgados colacionados, por se tratarem de processos submetidos ao rito comum, e não ao rito sumaríssimo, que possui premissas e fundamentos diversos. 7.
A fixação de honorários advocatícios no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a fixação de honorários advocatícios nos moldes previstos no CPC. 8.
Pretende o embargante a rediscussão da matéria já devidamente analisada, o que não é permitida nesta via recursal.
O mero inconformismo pelo entendimento diverso do pretendido não demonstra a omissão, contradição ou obscuridade. 9.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 10.
Ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9099/95. -
10/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:09
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/01/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA ALVES DO MONTE em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:24
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:15
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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13/12/2024 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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11/12/2024 18:11
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 14:18
Recebidos os autos
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29/11/2024 16:22
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e provido
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29/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 18:14
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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06/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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06/11/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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