TJDFT - 0720246-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/07/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 06:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS FERREIRA DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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19/03/2025 02:30
Publicado Edital em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 15:20
Expedição de Edital.
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 12:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 12:13
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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11/03/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 23:18
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2024 23:03
Juntada de Certidão
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03/12/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 11:07
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 15:49
Juntada de Certidão
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12/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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12/11/2024 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 20:30
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 18:01
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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16/09/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:05
Recebida a emenda à inicial
-
16/09/2024 16:05
Outras decisões
-
10/09/2024 08:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/07/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720246-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE, FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME EXECUTADO: LUCAS FERREIRA DA SILVA Decisão I.
Indefiro a justiça gratuita ao exequente, pois os anexos à petição retro, juntados com o propósito de comprovar a hipossuficiência, referem-se à pessoa jurídica extinta FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME e a exercícios financeiros passados.
Intime-se o exequente para colacionar o comprovante de recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
II. À vista da baixa da pessoa jurídica extinta FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI - ME, exclua-se-a da autuação.
III.
Revisitando a decisão de emenda de ID 200114910, tópico 2, destaca o exequente que a obtenção do benefício assistencial para cuja postulação foi contratado se deu na via administrativa e a ação judicial extinta sem resolução do mérito fora ajuizada justamente em virtude da morosidade do INSS em analisar o pleito.
Os IDs 197669548, 197669547, 197669546 e 197663594 demonstram o deferimento de BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA ao exequente.
Sendo assim, a execução se move com fulcro no TERMO DE ACORDO E CONFISSÃO DE DÍVIDA/RENEGOCIAÇÃO de ID 197669554, pelo qual o executado admite o débito em favor do exequente no importe de R$ 2.839,30, a ser quitada em 12 parcelas R$ 236,61, com vencimento da primeira em 10/09/2023 e das demais também no dia 10 dos meses subsequentes (ID 197669554, cláusula sexta).
Tal valor já foi estimado com a agregação de juros e multa (ID 197669554, cláusula quinta).
Nessa toada, emende-se mais uma vez para: 1.
Comprovar a efetiva atuação profissional voltada à consecução do benefício assistencial na esfera administrativa; 1.1.
No particular, deverá juntar cópias dos atos nos quais interveio como advogado, como requerimentos, petições incidentes, recursos etc, abstendo-se de juntar a integralidade do processo administrativo; 1.1.1.
Não detendo tais documentos, faculta-se a conversão para o rito pertinente. 2.
Rever a memória de cálculo ID 197663589, por não se compatibilizar com os termos do título (ID 197669554), pelo qual o pagamento da primeira parcela se daria em 10/09/2023, e não 10/05/2023; 2.1.
Deverá o exequente elencar todas as parcelas em aberto, uma a uma, a partir das correspondentes datas de vencimento; 2.2.
Não poderá embutir multa, visto que, a par do relatado alhures, a dívida já sofreu a agregação de tal encargo quando da contração do termo de confissão exequendo (ID 197669554, cláusulas quinta e sexta). 3.
Juntar o comprovante de recolhimento das custas processuais (Tópico I supra) Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se.
Brasília/DF, 9 de julho de 2024. * documento assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/07/2024 11:51
Gratuidade da justiça não concedida a WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 11:51
Recebida a emenda à inicial
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26/06/2024 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:43
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
18/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 16:42
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:42
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/05/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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