TJDFT - 0721193-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 10:11
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de RESIDENCIAL BOTANICO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0721193-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RESIDENCIAL BOTANICO EXECUTADO: CARLOS JOSE DE LIRA JUNIOR SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Verifica-se que as partes, a causa de pedir e os pedidos da presente demanda são idênticos aos do processo nº 0719871-57.2024.8.07.0003, em trâmite no 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, cuja distribuição foi anterior à do presente feito.
Desse modo, ante a existência de litispendência (art. 337, §§ 1º a 3º, CPC), o presente feito há de ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inc.
V, do CPC.
Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa, junte-se o formulário de conferência e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:14
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
08/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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