TJDFT - 0711757-32.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:42
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/03/2025 16:16
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:16
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
24/02/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 15:42
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 10:37
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 10:37
Outras decisões
-
14/11/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WILSON PAIVA COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/10/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 20:45
Deferido o pedido de WILSON PAIVA COSTA - CPF: *62.***.*91-91 (REQUERENTE).
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24/09/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON PAIVA COSTA em 20/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:57
Deferido em parte o pedido de WILSON PAIVA COSTA - CPF: *62.***.*91-91 (REQUERENTE)
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILSON PAIVA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de WILSON PAIVA COSTA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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13/08/2024 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/08/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 16:51
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711757-32.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILSON PAIVA COSTA REQUERIDO: AUTO VIACAO MARECHAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WILSON PAIVA COSTA em desfavor de AUTO VIACAO MARECHAL LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, no dia 29/02/2024, por volta das 13h50, na via próxima ao Setor N QNN 2, conjunto D, lote 04, Av.
Hélio Prates, teve seu veículo, VE/GOL 16V POWER, ano 2006, cor preta, placa JHJ2146/F, danificado pelo veículo da ré, MERCEDES BENZ/MOLO TORINO, modelo ONIBUS, ano 2013, cor branca, placa OVO0087/DF.
Explica que entrou na via preferencial e o ônibus do réu não se atentou para a preferência do autor, colidindo com o seu veículo.
Alega que seu veículo sofreu avarias no capô, farol esquerdo e direito, para-choque dianteiro, para-lamas, lanternagem e pintura, somando um prejuízo de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos emergentes e R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de indenização por lucros cessantes.
Por essas razões, requer a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos materiais.
Em contestação, o réu alega que as provas dos autos confirmam que a preferência era do ônibus e quem deu causa ao acidente foi o autor, que adentrou na via principal sem verificar as condições de trânsito.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar à apreciação do feito, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte requerida tendo em vista que a matéria em apreço, apesar de ser de fato e de direito, pode ser analisada apenas com base nos documentos apresentados pelas partes, sendo desnecessária a oitiva solicitada.
Assim, com lastro no vetor da persuasão racional e tendo em conta que o Juiz é o destinatário da prova, entendo desnecessária a produção de prova oral quando formado convencimento com os demais elementos de prova formulados.
Preenchidos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido da lide, passo ao exame do mérito.
MÉRITO.
A controvérsia intentada deve ser visualizada sob a ótica da reparação civil extracontratual, tendo por norte as disposições contidas no Código Civil e no Código de Trânsito Brasileiro acerca do assunto.
O Código de Trânsito Brasileiro é claro ao reger, em seus artigos 26 e 27, que os usuários das vias terrestres devem abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, devendo, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Além disso, prescreve o artigo 34 que “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
O vídeo de id. 193668750 é suficiente para demonstrar que o autor foi o responsável pelo acidente ao não adotar os deveres objetivos de cuidado ao entrar na via principal, deixando de verificar se poderia executar a manobra sem causar perigo para os demais usuários da via principal, interceptando a trajetória do veículo do réu, que nela já se encontrava.
Portanto, não estando comprovado o fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, CPC), a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso pela parte autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:16
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de WILSON PAIVA COSTA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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18/06/2024 18:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/06/2024 04:02
Decorrido prazo de WILSON PAIVA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/05/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 21:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2024 02:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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23/04/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 16:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/04/2024 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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