TJDFT - 0705535-40.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
11/06/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
10/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/06/2024 09:00
Transitado em Julgado em 06/06/2024
-
07/06/2024 03:49
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 13:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705535-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2023 19:10:36.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
12/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:10
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705535-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME propôs ação de obrigação de fazer contra FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA, partes qualificadas.
Diz que, em 5 de julho de 2023, foi convocada Assembleia Geral, em caráter extraordinário, visando debater sobre a possibilidade de renúncia do síndico, bem como a deliberação quanto a destituição e a eleição de novos membros.
Relata que, na Assembleia realizada em 16/7/2023, houve a destituição do réu, sendo a autora eleita como síndico profissional.
Afirma que assinaram a lista de presença 104 (cento e quatro) moradores.
Aptos a votar apenas 92, em razão da inadimplência, e ausência no ato da votação.
Após a votação que foi realizada de forma nominal, apurou-se 47 votos, FAVORÁVEIS à destituição, e 45 votos contra a destituição, sendo estes 04 votos de moradores, e 41 votos mediante procuração apresentada pelo síndico em seu favor.
Informa que o réu não aceita o resultado da assembleia, se negando a realizar a transição da gestão.
Requereu, liminarmente, seja o réu obrigado a entregar os seguintes documentos: a) Guias de recolhimento e pagamento de encargos sociais dos funcionários; b) Benefícios Trabalhistas e Tributos; c) Comprovantes de Pagamentos de Contas; d) Cartas de comunicação; e) Cadastro atualizado de condôminos, com respectivos endereços e frações ideais; f) Livro de Atas; g) Cartão do CNPJ; h) Convenção Condominial e Especificação; i) Relatório da Última Emissão de Boletos; j) Livro de Registro de Empregados e Balancetes; k) Apólices de Seguro; l) Laudos PCMSO/PPRA; m) Regulamento Interno; Livros de Atas de assembleia; n) TODOS os Contratos existentes; o) Pastas de Prestações de Contas; p) Planilhas de Orçamentos; q) Plantas do Condomínio; r) Certificados Operacionais e Ocupacionais (PPRA, PCMSO, PDSA-Proteção de surtos atmosféricos, Higienização de Reservatórios de Água, Desobstrução e limpeza de Caixas de Gordura, Desinsetização); s) Comprovantes de pagamentos efetuados (notas fiscais); t) Certidão INSS: para saber se há pendência do condomínio sobre o INSS; u) Certidão FGTS: para saber se há pendências do condomínio em relação ao FGTS; v) Relação de TODOS os processos judiciais em tramite; w) Talonários de cheques, cartões de crédito, etc; x) E demais documentos do Condomínio, importante a realização da gestão.
O pedido liminar foi indeferido no ID 167510353, fls. 198/200, sendo deferida a liminar do processo 0705433- 18.2023.8.07.0017, para suspender os efeitos da assembleia extraordinária realizada em 16/7/2023, e reconduzir FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA ao cargo de síndico e, também, toda a administração destituída.
A parte autora compareceu no ID 167612504, fls. 203/209, pugnando pela reconsideração que indeferiu a liminar, ao argumento de que o réu apresentou documento forjado referente ao morador Bruno, o qual teria votado pela destituição.
DECIDO.
Indefiro o pedido de reconsideração.
A gravação juntada aos autos demonstra que, no ambiente de votação, existiam pessoas conversando, o que pode ter levado o morador Bruno a erro.
Ademais, não está comprovado que quem respondeu com "sim", foi de fato o proprietário Bruno Eduardo de Souza (unidade 301/Bloco 6).
A insatisfação com a gestão do síndico permite aos moradores (1/4 deles) convocarem nova assembleia geral extraordinária para destituição e eleição de novo membro, conforme artigo 1.355 do CC.
Ademais, a irresignação apresentada exige recurso próprio.
O pleito de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para apresentação de agravo de instrumento.
Aguarde-se a resposta da parte ré.
Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
31/08/2023 23:17
Recebidos os autos
-
31/08/2023 23:17
Indeferido o pedido de SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-47 (REQUERENTE)
-
25/08/2023 03:26
Decorrido prazo de SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705535-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os processos 0705433-18.2023.8.07.0017 e 0705535-40.2023.8.07.0017 serão apreciados em conjunto.
Proceda-se a associação dos autos. 0705433-18.2023.8.07.0017: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA propôs ação anulatória de assembleia condominial em desfavor de CONDOMINIO N 17, partes qualificadas.
Narra, em apertada síntese, que foi reeleito como síndico do Residencial Vivenciar em 03 de março de 2022, com mandato para 02 (dois) anos.
Afirma que o condomínio é composto por 182 (cento e oitenta e duas) unidades residenciais.
Discorre que, em 05 de julho de 2023, foi surpreendido com um edital de convocação de Assembleia Geral, em caráter Extraordinário, nos moldes do artigo 1.355, do Código Civil Brasileiro, visando debater sobre a possibilidade de renúncia, bem como a deliberação quanto a destituição e a eleição de novos membros.
Sustenta que, na Assembleia realizada em 16/7/2023, houve a sua destituição, sendo eleita a pessoa jurídica SÍNDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMÍNIO LTDA – CNPJ nº. 26.***.***/0001-47.
Relata que houve diversas irregularidades na assembleia, a exemplo de: edital de convocação com moradores não proprietário assinando, presença de assinaturas em duplicidade, contabilização de votos de unidades em formato não adequado, eleição de membro do conselho consultivo estando inadimplente.
Requer, em sede liminar, a suspensão dos efeitos ocasionados pela Assembleia Geral Extraordinária de 16/07/2023, e por consequência, a recondução ao cargo de síndico.
Custas recolhidas ao ID 166406771, fls. 260/261. 0705535-40.2023.8.07.0017: SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME propôs ação de obrigação de fazer em desfavor de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA, partes qualificadas.
Diz que, em 5 de julho de 2023, foi convocada Assembleia Geral, em caráter extraordinário, visando debater sobre a possibilidade de renúncia do síndico, bem como a deliberação quanto a destituição e a eleição de novos membros.
Relata que, na Assembleia realizada em 16/7/2023, houve a destituição do réu, sendo a autora eleita como síndico profissional.
Afirma que assinaram a lista de presença 104 (cento e quatro) moradores.
Aptos a votar apenas 92, em razão da inadimplência, e ausência no ato da votação.
Após a votação que foi realizada de forma nominal, apurou-se 47 votos, FAVORÁVEIS à destituição, e 45 votos contra a destituição, sendo estes 04 votos de moradores, e 41 votos mediante procuração apresentada pelo síndico em seu favor.
Informa que o réu não aceita o resultado da assembleia, se negando a realizar a transição da gestão.
Requer, liminarmente, seja o réu obrigado a entregar os seguintes documentos: a) Guias de recolhimento e pagamento de encargos sociais dos funcionários; b) Benefícios Trabalhistas e Tributos; c) Comprovantes de Pagamentos de Contas; d) Cartas de comunicação; e) Cadastro atualizado de condôminos, com respectivos endereços e frações ideais; f) Livro de Atas; g) Cartão do CNPJ; h) Convenção Condominial e Especificação; i) Relatório da Última Emissão de Boletos; j) Livro de Registro de Empregados e Balancetes; k) Apólices de Seguro; l) Laudos PCMSO/PPRA; m) Regulamento Interno; Livros de Atas de assembleia; n) TODOS os Contratos existentes; o) Pastas de Prestações de Contas; p) Planilhas de Orçamentos; q) Plantas do Condomínio; r) Certificados Operacionais e Ocupacionais (PPRA, PCMSO, PDSA-Proteção de surtos atmosféricos, Higienização de Reservatórios de Água, Desobstrução e limpeza de Caixas de Gordura, Desinsetização); s) Comprovantes de pagamentos efetuados (notas fiscais); t) Certidão INSS: para saber se há pendência do condomínio sobre o INSS; u) Certidão FGTS: para saber se há pendências do condomínio em relação ao FGTS; v) Relação de TODOS os processos judiciais em tramite; w) Talonários de cheques, cartões de crédito, etc; x) E demais documentos do Condomínio, importante a realização da gestão.
DECIDO.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A controvérsia cinge-se quanto à regularidade da Assembleia extraordinária, realizada em 16/7/2023, na qual houve a destituição de FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA, do cargo de síndico, sendo a SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME eleita como síndico profissional.
Em juízo de cognição sumária, há regularidade da convocação, nos termos do artigo 1.355 do CC, o qual preceitua que as assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
Ademais, ambas as partes informaram que 104 (cento e quatro) moradores assinaram a lista de presença.
Estavam aptos a votar apenas 92, em razão da inadimplência, e ausência no ato da votação.
Após a votação, que foi realizada de forma nominal, apurou-se 47 votos, favoráveis à destituição, e 45 votos contra a destituição.
No documento de ID 166219974, fl. 231 (Processo 0705433-18.2023.8.07.0017), consta a declaração do proprietário Bruno Eduardo de Souza (unidade 301/Bloco 6), de que apesar de seu voto ter sido computado a favor da destituição, teria votado contra.
Evidencia-se, nos mesmos autos, que consta um "S" na frente do nome de Bruno na lista de presença, a se permitir inferir que votou pela destituição do síndico.
No entanto, a declaração de próprio punho feita pelo condômino, afirmando que seu voto foi contrário à destituição, revela possível irregularidade da assembleia.
Apurou-se 47 votos favoráveis à destituição e 45 votos contra a destituição.
Assim, validação do voto de Bruno contra a destituição, traria empate à votação.
Essa constatação demonstra a plausibilidade do direito alegado.
Em análise inicial, não é possível apreciar a validade das procurações apresentadas, a se concluir que SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA – ME não apresentou elementos suficientes a afastar a validade, o que será aferido em instrução processual.
O perigo de dano decorre da retirada de FABIANO da administração do condomínio sem observação ao devido processo legal, pois há dúvida quanto ao resultado da assembleia, bem como da falta de administrador ao condomínio.
A suspensão dos efeitos da assembleia extraordinária que destituiu FABIANO da função de síndico é passível de reversão, pois, na hipótese de julgamento de improcedência dos pedidos autorais formulados nos autos n. 0705433-18.2023.8.07.0017, será possível reestabelecer SINDICO FOCO nessa atividade.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência nos autos n. 0705433-18.2023.8.07.0017 e suspendo os efeitos da assembleia extraordinária realizada em 16/7/2023, bem como reconduzo FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA ao cargo de síndico e, também, toda a administração destituída.
Fixo multa de R$15.000,00 pelo descumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas que se mostrarem necessárias.
Indefiro o pedido liminar formulado nos autos n. 0705535-40.2023.8.07.0017.
Designe-se data para audiência prévia.
Cite-se.
Riacho Fundo/DF, 3 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
04/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
04/08/2023 15:12
Apensado ao processo #Oculto#
-
04/08/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:51
Recebidos os autos
-
03/08/2023 22:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705535-40.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SINDICO FOCO APOIO ADMINISTRATIVO PARA CONDOMINIOS LTDA - ME REQUERIDO: FABIANO HENRIQUE ALVES VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para emendar a inicial, a fim de esclarecer a respectiva legitimidade ativa, pois o interesse no pedido formulado é apenas dos condôminos, em especial do síndico e subsíndico eleitos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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