TJDFT - 0703576-23.2021.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703576-23.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE BRITO, INES CORDEIRO DE SA TELES EXECUTADO: KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO, FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO, PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA, ELSON ERI DA SILVA, IRAIDES MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transfira-se os valores depositados nos autos em favor do executado PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA - dados para depósito no ID. 203132384.
Após, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 11:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:45
Outras decisões
-
05/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/06/2024 04:33
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de ELSON ERI DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Edital em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 12:35
Expedição de Edital.
-
05/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/02/2024 05:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 22:35
Expedição de Mandado.
-
08/01/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 03:01
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 07:47
Expedição de Alvará.
-
30/11/2023 07:47
Expedição de Alvará.
-
17/11/2023 08:24
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ELSON ERI DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de INES CORDEIRO DE SA TELES em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE BRITO em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA em 26/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ELSON ERI DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de INES CORDEIRO DE SA TELES em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE BRITO em 11/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:54
Publicado Sentença em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703576-23.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE BRITO, INES CORDEIRO DE SA TELES EXECUTADO: KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO, FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO, PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA, ELSON ERI DA SILVA SENTENÇA A executada KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 172075696, aduzindo omissão do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
Decido.
Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo e forma legais.
Quanto ao mérito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil, dispõe que: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.".
No caso dos autos, assiste razão à parte embargante, pois o juízo de fato não apreciou o seu pedido de gratuidade de justiça formulado no ID. 109065708 e, analisando os documentos anexados aos autos, de fato faz jus a gratuidade por ter remuneração compatível com o benefício.
Além disso, nos termos do que tem definido o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão do juízo a quo em analisar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça implica em seu deferimento tácito, sobretudo quando apresentado por pessoa física, a favor de quem se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência” (AgInt no AREsp 1.406.846/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/06/2019, DJe 28/06/2019) (..) 6.Agravo interno a que se nega ,provimento.? (AgInt no AREsp n. 1.848.536/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021.) Isso posto, conheço dos embargos declaratórios e DOU PROVIMENTO, para sanar a omissão da sentença de modo a conceder a gratuidade de justiça à parte KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO, suspendendo eventual exigibilidade das verbas sucumbenciais, por força do art. 98 do CPC.
Mantenho inalterado os demais termos da sentença.
Publique-se.
Intimem-se Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/09/2023 21:28
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 21:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 09:48
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
20/09/2023 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2023 15:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703576-23.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE BRITO, INES CORDEIRO DE SA TELES EXECUTADO: KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO, FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO, PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA, ELSON ERI DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado por MANOEL BATISTA DE BRITO e outros em desfavor de KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO e outros, tendo havido a satisfação da obrigação.
Explico: Houve bloqueio integral da quantia exequenda, conforme ID. 137959235, nas contas de PAULO ROBERTO (R$ 16.232,12) Posteriormente, a primeira executada entabulou acordo com o credor, tendo efetuado alguns pagamentos, contudo houve descumprimento, restando devido o valor de R$5.938,78(Cinco mil, novecentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos).
Dessa forma, o juízo realizou novo bloqueio, cujo resultado junto nesta oportunidade, porém, o juízo já estava garantido.
Assim, promovo o desbloqueio das quantias, ante o excesso de penhora.
Deverá ser revertido ao patrimônio de PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA, os valores remanescentes, ou seja, a diferença de R$ 16.232,12 menos R$5.938,78, resultando no valor de R$ 10.293,34.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelas partes executadas.
Expeça-se alvará em favor da parte credora, do valor de R$5.938,78.
Expeça-se alvará em favor da parte executada - PAULO ROBERTO, do valor de R$ 10.293,34.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2023 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703576-23.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE BRITO, INES CORDEIRO DE SA TELES EXECUTADO: KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO, FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO, PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA, ELSON ERI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a recusa da proposta de acordo, defiro a pesquisa SISBAJUD, conforme protocolo em anexo.
Aguarde-se o resultado.
Caso infrutífero ou apenas parcialmente frutífero, proceda-se a busca pelos sistemas RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se a busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF).
Esclareço que em relação ao INFOJUD, em se tratando de pessoa jurídica, as declarações apresentadas não contêm relação analítica dos bens e direitos componentes dos respectivos patrimônios, inviabilizando qualquer informação pormenorizada acerca das contas bancárias, automóveis, imóveis, etc.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSULTA.
INFOJUD.
PESSOA JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud) consiste em instrumento disponibilizado aos Magistrados para obtenção de informações dos devedores, mediante acesso às Declarações de Imposto de Renda, com o escopo de conferir celeridade e efetividade às Execuções. 2.
A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
Princípio da Economia Processual. 3.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1359820, 07006350220218079000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, ante a inutilidade do sistema ao objeto dos autos que é de indicação de bens passíveis de penhora, indefiro, desde logo, qualquer pedido nesse sentido.
Realizadas as buscas, intime-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entender por pertinente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:39
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ELSON ERI DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703576-23.2021.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANOEL BATISTA DE BRITO, INES CORDEIRO DE SA TELES EXECUTADO: KARINE PATRICE SILVA DE CARVALHO, FRANCISCA RODRIGUES MOUSINHO, PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA, ELSON ERI DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para dizer se concorda com a proposta apresentada.
Prazo de 15 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
27/07/2023 08:56
Recebidos os autos
-
27/07/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 08:56
Outras decisões
-
07/07/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 01:08
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:23
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:23
Outras decisões
-
22/06/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/06/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/06/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 19:23
Outras decisões
-
31/05/2023 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/05/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 21:24
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 21:24
Outras decisões
-
28/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/03/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/03/2023.
-
16/03/2023 12:03
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TELES DE SOUSA em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2023 19:13
Recebidos os autos
-
14/03/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/02/2023 18:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE BRITO em 21/10/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 13:17
Recebidos os autos
-
27/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 13:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Publicado Certidão em 14/09/2022.
-
13/09/2022 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/09/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
11/09/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:56
Expedição de Alvará.
-
07/09/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 18:56
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
12/07/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DE BRITO em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:27
Decorrido prazo de INES CORDEIRO DE SA TELES em 06/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:33
Publicado Certidão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
24/06/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
22/02/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2021 20:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2021 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:51
Desentranhado o documento
-
10/11/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
06/11/2021 10:05
Recebidos os autos
-
06/11/2021 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2021 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
21/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:38
Publicado Decisão em 02/09/2021.
-
04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
31/08/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/08/2021 10:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/08/2021 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/08/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700743-61.2023.8.07.0011
Condominio da Colonia Agricola Arniqueir...
Carlos Eduardo de Azevedo Lopes
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2023 01:19
Processo nº 0705805-06.2023.8.07.0004
Isabel Cristina Nogueira da Silva
Panamericano Arrendamento Mercantil SA
Advogado: Daniel Marcos de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 16:45
Processo nº 0708746-45.2022.8.07.0009
Sebastiana Rufino de Carvalho
Dular Imobiliaria LTDA - ME
Advogado: Neil Armstrong Santana Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2022 11:56
Processo nº 0002026-86.2020.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Elizangela Lima Bandeira
Advogado: Claudinei da Silva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/10/2020 19:21
Processo nº 0707646-96.2020.8.07.0018
Nivalda Rodrigues Barros
Governo Distrito Federal
Advogado: Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 16:07