TJDFT - 0708746-45.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 10:39
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 10:38
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
17/09/2023 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2023 03:43
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Samambaia Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708746-45.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO REQUERIDO: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por SEBASTIANA RUFINO DE CARVALHO em desfavor do DULAR IMOBILIÁRIA LTDA.
Petição inicial ID 127148255.
A parte autora postulou a condenação da requerida em indenizá-la no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Para tanto, sustentou em síntese: que é locatária de quitinete localizada na QR 306, Conjunto 7, Lote 04, Samambaia Norte, há sete anos, por meio de contrato verbal de locação; que o imóvel é propriedade da requerida, adquirido do anterior locador; que, mesmo após a alienação do imóvel, a requerente e os demais inquilinos continuaram a residir no local; que, em fevereiro de 2022, foi surpreendida com a suspensão do fornecimento de energia elétrica e de água, realizada pelo representante legal da requerida, Pedro Henrique Douglas dos Santos, com o objetivo de promover o despejo compulsório dos inquilinos; que nunca foi notificada pelo atual proprietário sobre a intenção de rescisão dos contratos de locação; que registrou a ocorrência policial 935/2022-0, na 32ª Delegacia de Polícia Civil de Samambaia, que ainda está em apuração; que a conta de energia da quitinete esteve no nome da autora de 7.1.2016 a 22.04.2022, conforme documento 36/2022, emitido pela Neoenergia de Brasília; que, após um período indeterminado, o fornecimento de água foi restaurado, no entanto, o fornecimento de energia ainda não foi reativado, e a requerente e os demais moradores ainda permanecem no local; e que a demanda atual é para que a requerida seja condenada a indenizar a autora, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela prática de ato ilícito.
Deferida a gratuidade de Justiça (ID127376835).
Audiência de conciliação inexitosa (ID 137511485).
A parte requerida apresentou contestação no ID 138815986.
Em síntese, aduziu: sua ilegitimidade passiva; a improcedência do pedido da autora, posto não ter praticado qualquer ato narrado na petição inicial, não tendo a autora feito prova no sentido da responsabilidade da parte requerida; que não é locadora, não é a proprietária e não administra o imóvel objeto de discussão e, que, portanto, não mantém qualquer relação jurídica com a autora.
Réplica no ID 141809551.
A parte autora buscou refutar os argumentos da parte requerida e postulou a produção de prova testemunhal.
Decisão de saneamento no ID 153743339.
Manifestação da parte autora no ID 156919339.
Facultado à parte autora a comprovação do pagamento das contas de água no período objeto de contestação (ID 158988904).
Resposta apresentada pela parte autora no ID 159706524.
Determinada a remessa do processo para julgamento, por entender o Juízo de origem que o feito estava maduro para sentença.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo outras provas relevantes ao deslinde do processo a serem produzidas, é o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355 do Código de Processo Civil.
As condições da ação, como já sedimentado na doutrina e jurisprudência pátrias, deve ser aferida à luz dos fatos apresentados pela narrativa autoral (“in status assertionis”).
No caso, à luz desses pressupostos, é plenamente passível de reconhecimento a legitimidade da parte requerida para figurar no polo passivo.
Isso porque, da narrativa autora, extrai-se que a autora aduziu ter sido o representante legal da parte requerida, indicado como locador, o responsável por providenciar os cortes no fornecimento de energia elétrica e de água que abasteciam a residência da autora.
A assertividade dessa argumentação, por sua vez, diz respeito ao mérito da demanda, a ser perquirido à luz dos elementos probatórios juntados aos autos.
Assim, dos fatos narrados é inegável a correspondência de partes no plano material e processual, razão pela qual, à luz da teoria da asserção, a questão deve ser dirimida exclusivamente no âmbito meritório.
Passo ao exame das questões de fundo que compõem o mérito da presente demanda.
No mérito, em que pese o esmero da parte autora, tenho que razão não lhe assiste.
Como cediço, ao menos como regra geral, incumbe à parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, atribuindo-se à ré, em contrapartida, a demonstração daqueles de natureza extintiva, modificativa ou impeditiva desse direito (CPC, art. 373).
No presente caso, todavia, a parte autora não delimitou em sua petição inicial a forma ou mesmo a efetiva ocorrência de interrupção do fornecimento de água e de energia.
Não produziu qualquer prova no sentido de que o representante legal da parte requerida teria atuado direta ou indiretamente para que as empresas fornecedoras de água e de luz interrompessem os serviços na residência da autora, com o intuito de retirá-la do local, na tentativa de despejá-la.
Em verdade, como dito, sequer o pressuposto foi comprovado: nada há nos autos que demonstre a interrupção no fornecimento de água e de luz.
A parte autora asseverou ter firmado contrato de locação com a requerida.
Esta, todavia, esclareceu e fez prova no sentido de não ser locadora do imóvel e, sequer, administradora do contrato de aluguel entre locador e locatária.
Instada a produzir provas no sentido de que as contas de água e de luz estariam em dia, a parte não foi capaz de colacionar aos autos quaisquer elementos a corroborar a versão apresentada.
Quanto às contas de água, além de informar não ser a titular, disse que era feito rateio entre 6 (seis) moradores e que o valor era repassado a alguém denominado "Zé Lajeiro”.
Não fez prova nos autos do adimplemento dos pagamentos e da quitação dos débitos frente a empresa fornecedora de água.
Ao juntar o histórico vinculado ao fornecimento de energia, é possível constatar a existência de diversas contas em atraso, inclusive em datas próximas ao mencionado desligamento.
Quanto às contas de luz, além de não fazer prova, apresentou complexa relação existente entre ela e outros cinco moradores, sequer podendo afiançar que as contas estavam em dia e que o “Zé Lajeiro” realmente efetivava os pagamentos.
Assim, conquanto tenha postulado a produção de prova testemunhal no sentido de ouvir DANILO S.
SILVA (ID 141809551, pg. 7), esta se mostra imprestável a comprovar o pressuposto necessário à toda discussão: que as contas de água e de luz vinculadas ao imóvel estavam em dia e, por consequência, que eventual desligamento operado pelas companhias de água e de luz seria ilegítimo.
Em outros termos, não há como discutir a ilegalidade na interrupção do fornecimento de água e de luz se a parte sequer é capaz de comprovar documentalmente que estava em dia com suas obrigações financeiras.
Ao contrário, no que foi juntado no processo, há prova no sentido de que existiam débitos vinculados à conta de energia, omitidos pela autora em sua petição inicial (ID 156603305).
Nesse sentido, embora o direito ao contraditório e à ampla defesa confiram à parte a possibilidade de exaurir os meios de ação legalmente previstos para evidenciar os fatos constitutivos do direito invocado – ou, na via reversa, aqueles modificativos, impeditivos ou extintivos desse direito –, a efetivação desse direito passa pelo crivo jurisdicional da efetividade.
Com efeito, conquanto as partes tenham “o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz” (CPC, art. 369), devendo o juiz “determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito” (CPC, art. 370, caput), caberá ao magistrado indeferir, “em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” (CPC, art. 370, parágrafo único).
Essa é a orientação que, perfeitamente amoldada ao caso dos presentes autos, melhor reflete a conjugação entre os princípios da persuasão racional e livre convencimento motivado, com os postulados do contraditório e da ampla defesa, qualificando, por fim, o devido processo legal.
Assim, não havendo qualquer utilidade, na hipótese em tela, na produção da prova oral almejada, fica legitimado o julgamento imediato do litígio (CPC, art. 355, inc.
I), afastando eventual alegação de cerceamento de defesa.
Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
MÉRITO.
RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COISA JULGADA.
FUNÇÃO POSITIVA.
VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO VERIFICADO. (...) 4.
Acerca da produção de provas, o Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que [c]aberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo o julgador, por meio de decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Não havendo a necessidade de produção de outras provas, correto o julgamento antecipado do pedido, em atenção ao que estabelece o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido.
Honorários majorados.” (Acórdão 1718435, 07157313620228070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023 - destaquei.) A parte requerida, por sua vez, foi capaz de demonstrar não possuir qualquer relação jurídica direta ou indireta com a parte autora.
Não é proprietária do imóvel, não figura como locadora, como afirmado incorretamente pela requerente, em sua petição inicial, e não administra o bem.
Isto posto, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Custas e honorários suspensos em função da gratuidade de Justiça.
Assinado e datado digitalmente.
DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA Juiz de Direito Substituto Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. -
25/07/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
22/07/2023 16:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/07/2023 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/07/2023 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 18:17
Recebidos os autos
-
19/07/2023 18:17
Outras decisões
-
09/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:42
Outras decisões
-
26/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/05/2023 21:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 17:09
Outras decisões
-
12/05/2023 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2023 23:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:52
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 17:52
Outras decisões
-
27/12/2022 18:00
Publicado Decisão em 15/12/2022.
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14/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 17:34
Decisão interlocutória - recebido
-
12/12/2022 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/12/2022 21:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME em 06/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 17:28
Recebidos os autos
-
17/11/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2022 11:56
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2022 18:37
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
21/09/2022 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/09/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:29
Recebidos os autos
-
14/09/2022 00:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2022 11:18
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 09:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/09/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/06/2022 16:25
Recebidos os autos
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08/06/2022 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/06/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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