TJDFT - 0705805-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 10:52
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
16/11/2023 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
16/11/2023 09:50
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/11/2023 11:14
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:31
Publicado Sentença em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
18/10/2023 03:31
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/10/2023 04:40
Decorrido prazo de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA em 16/10/2023 23:59.
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16/10/2023 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2023 10:06
Juntada de Certidão
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13/10/2023 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:01
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 02:50
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta ISABEL CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA em desfavor de PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra que a é servidora aposentada da gráfica do Senado Federal e que “no ano de 2016 o Banco Panamericano ofereceu aos servidores do Senado Federal um cartão de crédito consignado com o limite, na época, de R$1.000,00, que teria a fatura descontada mensalmente direto no contracheque dos funcionários que aderirem ao cartão”.
Informa que “aceitou o cartão e utilizou o mesmo por aproximadamente 2 anos.
Entretanto, após este período, perdeu o respectivo cartão físico, parando de utilizar o cartão.
Não obstante, os respectivos valores utilizados mensalmente, sendo todos abaixo do limite fornecido de R$1.000,00, foram integralmente descontados de seu contracheque nos meses subsequentes ao uso.
Contudo, a Autora não possui meios para indicar quais foram os exatos valores usados no cartão de crédito no período indicado, uma vez que também perdeu os extratos que recebia em sua casa.”.
Afirma que “só percebeu os descontos no ano de 2021, quando apresentou seus contracheques ao banco Bradesco para renegociar dívidas e adquirir novo empréstimo, o que foi negado por não haver margem disponível”.
Aduz que, de acordo com seus contracheques, “ os valores descontados desde de junho de 2016 até março de 2023, aumentaram anualmente sem nenhuma razão aparente, mesmo não sendo mais utilizado o cartão de crédito, perfazendo um valor total descontado de R$75.445,43 (setenta e cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta três centavos)”.
Tece considerações sobre o fato de que os descontos seriam ilegais e que teriam lhe causado transtornos morais e superendividamento, e que requereu a inversão do ônus da prova para que o réu comprove a legalidade dos descontos.
Após arrazoado jurídico, pugna, em antecipação de tutela pela suspensão dos descontos.Quanto ao mérito, requer :” A condenação do requerido ao pagamento da indenização do dano material sofrido pela Autora, inicialmente compreendidos entre Setembro de 2018 a março de 2023 que até o momento, somam o montante de R$57.134,09, devidamente atualizado e corrigidos conforme índices legais. h.
Subsidiariamente, o reconhecimento da repetição de indébito, condenando o banco requerido a devolver em dobro os valores cobrados injustamente da autora do mesmo período supracitado, que perfaz, a princípio, o valor de R$114.268,18 (cento e quatorze mil duzentos e sessenta e oito reais e dezoito centavos), acrescidos de juros e correção monetária, até a data do efetivo cancelamento. i.
A condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, não inferior ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC desde da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, CC) j.
Que seja DECLARADO EXTINTO o contrato de cartão consignado celebrado com o Banco Panamericano e extinto qualquer relação ou descontos em folha com o mesmo.”.Requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação.
A autora recolheu as custas (id 161113573).
Foi indeferido o pedido de antecipação de tutela (id 161447968).
O demandado apresentou contestação ao ID 163855322, na qual alegou prejudicial de mérito de prescrição.
Quanto ao mérito assevera que o cartão de crédito consignável é um produto legal e que “ o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão.
Ressalte-se que a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 710290760, formalizado em 16/05/2016, o qual deu origem ao cartão de crédito, final 5025.” Destacou que “em leitura aos termos e condições do instrumento contratual, observa-se que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado e que a parte autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.”.Ressaltou que “que a parte autora não é incapaz, não estando elencada em nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil, portanto o mínimo que se espera de todo cidadão médio é que fará uma leitura integral do contrato antes de assiná-lo, sendo um dever de todo contratante.
Cabe ainda destacar que as cláusulas contratuais foram redigidas de forma objetiva, com letras de fácil leitura e compreensão, suficientes para informar o contratante sobre o objeto do negócio jurídico.” E que não houve qualquer vício de consentimento.
Esclareceu que “O feito não aborda uma única operação ou serviços renovados automaticamente, mas sim mais uma contratação s de crédito realizadas pela parte autora utilizando exatamente a mesma modalidade contratual, qual seja, o saque através do Cartão de Crédito Consignado (vide faturas com vencimento em 07/2017)., e que a parte autora utilizou o cartão de crédito consignado para compras, conforme faturas anexadas.Argumentou que “As alegações do autor de que os descontos deveriam ter sido cessados, que a dívida contraída através do cartão de crédito lhe parece infinita, não merecem prosperar.
O autor utilizou o cartão de crédito consignado para saques de valores em dinheiro e para realização de compras pessoais, conforme é possível verificar:” Ressaltou que “Conforme contratualmente previsto, os descontos efetuados no contracheque da parte autora se referem ao mínimo da fatura (até o limite legal de 5%) e são abatidos do saldo devedor, devendo a parte autora, caso deseje a quitação ou o maior abatimento do saldo devedor, complementar o pagamento através de boleto, portanto não há que se falar em dívida impagável.
Importante ressaltar que a parte autora não quitava integralmente suas faturas, efetuando apenas o pagamento do valor mínimo, descontado em seu contracheque, gerando, desta forma, a cobrança de encargos de financiamento e juros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual.
Sendo assim, não há que se falar em falha na prestação de serviço, haja vista que o banco réu agiu de forma transparente e de boa-fé perante os seus clientes, não cabendo alegar desconhecimento do negócio jurídico celebrado entre as partes.”Impugnou a ocorrência de ato ilícito e de nexo causal com o alegado dano moral.Pugnou pelo acolhimento da prejudicial e pela improcedência dos pedidos.Juntou documentos.
Em réplica, a demandante refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Vieram os autos conclusos. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido. É caso de julgamento direto da lide, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito e não há necessidade de dilação probatória.
Os documentos são suficientes para solucionar os pontos controversos.
Não existem preliminares a serem analisadas .
Passo ao exame do mérito.
A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que a instituição financeira demandada presta serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a postulante se caracteriza como consumidora, conforme preconiza o art. 2º, por ser a destinatária final dos serviços em debate, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Aliás, a questão encontra-se pacificada pela Corte Superior através da Súmula nº 297.
Trata-se de ação de conhecimento em que a autora assevera ter firmado o contrato de cartão de crédito consignado, porém se insurge contra o fato de com desconto da parcela mínima ( juros e encargos), ao argumento de que teria perdido o cartão e não o estaria usando.
Não se divisa irregularidade ou ilegalidade no contrato firmado, não sendo o caso de revisão ou alteração dos termos pactuados.
Os documentos encartados aos autos comprovam que a parte demandante, efetivamente celebrou a avença (id163855325), contrato nº 710290760, formalizado em 16/05/2016, fato incontroverso, como efetuou telesaque a vista, em 20.05.2016, na quantia de R$ 5.758,79 (ID 163855337 p1), outro telesaque, no valor de R$ 14.135,00, no dia 19/06/2017 (id 163855334 – p7).
Ressalte-se que das respectivas faturas constou os valões de todos os encargos incidentes sobre a dívida e a evolução da mesma.
Ademais, a parte demandante teve ciência, desde logo, de que o valor emprestado estava vinculado a um cartão de crédito, haja vista ter lançado sua assinatura no “Termo de Adesão ao Regulamento para utilização do Cartão de Crédito Consignado Pan” (id163855325-p 6), na “Solicitação de Saque via Cartão de Crédito - Transferência de do Cartão de Crédito Pan” id163855325-p 2), sendo certo que das faturas encaminhadas para o endereço da autora, e que afirma ter perdido, constavam expressamente as taxas de juros mensais e anuais (id163855326 a id 163855337).Ressalte-se, ainda, que das referidas faturas consta que a autora também fez compras com o cartão de crédito.
Ganha relevo o fato de que das faturas mensais eram remetidas ao endereço da parte autora constavam o valor total devido, o valor do pagamento mínimo, a inclusão dos encargos moratórios, o saldo devedor, bem como o valor das taxas de juros e CET, de modo a permitir a conclusão de que o desconto no contracheque não quitava a obrigação mensal, havendo possibilidade de pagamento de outros valores.
Veja-se que, das faturas juntadas, há a descrição do valor do ‘Pagamento Mínimo’, do valor do ‘Pagamento Total’, e do valor do ‘Saldo residual a pagar’, bem como há a advertência de que :” Importante: Caso o desconto em folha/benefício seja inferior ao pagamento mínimo você deve utilizar o boleto abaixo para pagar a diferença entre o valor descontado e o mínimo.
Caso o desconto em folha/benefício não tenha ocorrido no seu salário, você deve utilizar o boleto abaixo para pagamento.
Caso opte por pagar valor igual ou superior ao valor mínimo, porém inferior ao saldo devedor, serão cobrados encargos de rotativo sobre o valor não pago - ENCARGOS - Serão cobrados caso seja realizado somente o pagamento mínimo CET - Custo Efetivo Total das operações de crédito, incluindo taxa anual efetiva de juros, tributos e demais despesas a cargo do consumidor.”(negrito no original - sublinhei) Não há fundamento para considerar ilegal a obrigação contraída pela demandante, porquanto é dever da parte pagar o crédito que livremente aceitou e se beneficiou.
Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da força obrigatória do contrato, de modo que, não havendo fato relevante ou ofensa a direito consumerista, não é caso de alterar a obrigação firmada entre as partes.
Cabe ressaltar que o Eg.
STJ, por ocasião do Julgamento da Medida Cautelar nº 14142/PR, dispôs não ser possível a equiparação de contrato de cartão de crédito, com desconto de valor do pagamento mínimo da fatura, com o contrato de empréstimo consignado previsto na Lei nº 10.826/03, visto que as condições de ambos são muito diversas, e a garantia de recebimento dos valores pelo banco também, razão pela qual são fixadas taxas de juros e encargos bastante diferentes em ambas as modalidades, que não se confundem e não podem ser equiparadas ou substituídas uma pela outra.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, as disposições do ajuste.
Por epílogo, não havendo qualquer direito à nulidade do contrato, ou até mesmo a modificação dele, inexiste dano material ou moral causado à autora.
Conforme requerimento de saque via cartão de crédito, foram creditados em conta corrente da autora os valores solicitados.
Nas faturas enviadas à parte autora os valores descontados estão amparados pela livre manifestação de vontade (pacta sunt servanda) e por legislação específica, não havendo o direito material à repetição de valores ou a pagamento de reparação de danos morais, pois o banco apenas deu cumprimento ao contrato celebrado entre as partes.
Diante de tais razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Por conseguinte, resolvo o processo, com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora a arcar integralmente com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/09/2023 19:24
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 19:24
Julgado improcedente o pedido
-
17/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória eventualmente requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
14/08/2023 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2023 12:27
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/08/2023 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 08:47
Decorrido prazo de ISABEL CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:21
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0705805-06.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL CRISTINA NOGUEIRA DA SILVA REU: PANAMERICANO ARRENDAMENTO MERCANTIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 19:51:34.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
28/07/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
06/07/2023 00:32
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:28
Recebidos os autos
-
09/06/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/05/2023 00:49
Publicado Decisão em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 11:11
Recebidos os autos
-
11/05/2023 11:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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