TJDFT - 0702880-95.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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20/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 20:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/07/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:57
Deferido o pedido de MARILEIA PAULA FERREIRA - CPF: *32.***.*06-88 (REQUERIDO).
-
08/07/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:32
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2025 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2025 03:17
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 22/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 27/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 13:29
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 18:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:59
Indeferido o pedido de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ - CPF: *88.***.*49-91 (REQUERENTE)
-
25/10/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/10/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica o autor intimado para se manifestar sobre o pedido da Curadoria Especial de ID 209471194.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para a análise do pedido do requerente de produção de perícia grafotécnica.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
30/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:22
Deferido o pedido de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ - CPF: *88.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201276770: no caso dos autos, juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 186251252, na qual indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e reputou a contestação tempestiva.
Adiante fixou os pontos incontroversos e em debate, distribuiu os ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral.
Além disso, postergou a análise do pedido do autor de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas a si no contrato e nos recibos de pagamentos dos alugueres que a ré afirmou terem sido adimplidos, pois, se fossem juntados comprovantes de transferências bancárias, seria desnecessária essa prova.
Adiante, intimou a ré para comprovar a hipossuficiência econômica e juntar os comprovantes de pagamento dos alugueres dos meses de 12/2022 a 03/2023, no valor de R$ 3.000,00, bem como da caução, de R$ 1.000,00.
Por fim, deferiu o levantamento, pelo autor, dos valores depositados pela ré nos IDs 177068926, 182894902 e 184957676.
Petição da ré no ID 191027566, reafirmando que havia pago aqueles valores noticiados.
Juntou documentos nos IDs 19102575 a 191029097, dentre os quais não há comprovante de transferência bancária, somente recibos.
Desses recibos, os únicos relativos a esses valores são os de IDs 191027576 e 191027588, nos quais há firma reconhecida somente de testemunhas.
Por conseguinte, a ré juntou a petição de ID 191736034, com notícia de que pagou os alugueres dos meses de fevereiro e março de 2024, mediante os depósitos judiciais de R$ 750,00, em 01/04/2024 (ID 191736038) e R$ 750,00, em 01/04/2024 (ID 191736037).
Em seguida, o patrono da ré noticia que renunciou os poderes recebidos da ré e que ela está presa.
No ID 194302454, o autor reitera o pedido de produção de prova pericial.
Informa, ainda, que a ré foi presa preventivamente no dia 05/04/2024, por decisão proferida nos autos do processo 0709308-93.2023.8.07.0017.
Junta documentos nos IDs 194302455 a 194302458.
No ID 195727171, o juízo intimou a ré para se manifestar sobre essa petição do autor.
A intimação, por sua vez, foi feita por DJe.
Ato seguinte, o antigo patrono da ré pediu, no ID 196172859, que o respectivo nome fosse baixado dos autos, haja vista não ter mais poderes para representar a ré.
Dessa forma, a secretaria do juízo procedeu à tentativa de intimação pessoal da ré, mas a Oficiala de Justiça certificou que a ré era desconhecida no local (ID 199946469).
Essa diligência não foi feita no endereço da citação.
Logo após, o autor pede que o antigo patrono da ré seja intimado para informar o local que ela está presa.
Além disso, afirma que compareceu ao imóvel e constatou que ele está vazio, mas que não recebeu as chaves da ré, razão pela qual solicitou novas chaves e o controle do portão pela empresa responsável.
Pugna, ainda, pelo levantamento dos valores depositados.
Acrescento que, na decisão de ID 201276770, o juízo constatou a perda de objeto da ação de despejo, remanescendo apenas a ação de cobrança dos alugueres, tendo a desocupação da ré do imóvel ocorrido em 05/2024 e a ré feito depósitos judiciais do valor dessas obrigações.
Outrossim, o juízo determinou a intimação da ré no local em que se encontra presa e deferiu o levantamento pelo autor dos valores depositados pela ré.
Ofício de transferência expedido no ID 201962708.
Ré intimada no ID 203051704, na Penitenciária Feminina do DF, mas ficou silente.
Decido.
Inicialmente, a ré foi intimada para regularizar a representação processual, mas ficou silente.
Contudo, estando a requerida presa, necessária a nomeação de curador para representá-la, nos termos do inciso II do art. 72 do CPC.
Assim, nomeio a DPDF como Curadora Especial da ré. À secretaria para que: 1) anote a representação da ré pela Curadoria Especial; 2) dê-se vista à Curadoria Especial para se manifestar, devendo, nessa situação, dizer sobre o pedido de perícia grafotécnica formulado pelo autor.
Como o documento foi produzido pela ré, incumbe a ela demonstrar a respectiva regularidade, notadamente, provar que a assinatura lá inserida pertence ao autor, nos termos do inciso II do art. 429 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:20
Deferido o pedido de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ - CPF: *88.***.*49-91 (REQUERENTE).
-
07/08/2024 17:03
Classe retificada de DESPEJO (92) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/08/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA FERREIRA em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 13:39
Juntada de Alvará de levantamento
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26/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, juízo proferiu a decisão de saneamento de ID 186251252, na qual indeferiu a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor e reputou a contestação tempestiva.
Adiante fixou os pontos incontroversos e em debate, distribuiu os ônus da prova e indeferiu a produção de prova oral.
Além disso, postergou a análise do pedido do autor de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas atribuídas a si no contrato e nos recibos de pagamentos dos alugueres que a ré afirmou terem sido adimplidos, pois, se fossem juntados comprovantes de transferências bancárias, seria desnecessária essa prova.
Adiante, intimou a ré para comprovar a hipossuficiência econômica e juntar os comprovantes de pagamento dos alugueres dos meses de 12/2022 a 03/2023, no valor de R$ 3.000,00, bem como da caução, de R$ 1.000,00.
Por fim, deferiu o levantamento, pelo autor, dos valores depositados pela ré nos IDs 177068926, 182894902 e 184957676.
Petição da ré no ID 191027566, reafirmando que havia pago aqueles valores noticiados.
Juntou documentos nos IDs 19102575 a 191029097, dentre os quais não há comprovante de transferência bancária, somente recibos.
Desses recibos, os únicos relativos a esses valores são os de IDs 191027576 e 191027588, nos quais há firma reconhecida somente de testemunhas.
Por conseguinte, a ré juntou a petição de ID 191736034, com notícia de que pagou os alugueres dos meses de fevereiro e março de 2024, mediante os depósitos judiciais de R$ 750,00, em 01/04/2024 (ID 191736038) e R$ 750,00, em 01/04/2024 (ID 191736037).
Em seguida, o patrono da ré noticia que renunciou os poderes recebidos da ré e que ela está presa.
No ID 194302454, o autor reitera o pedido de produção de prova pericial.
Informa, ainda, que a ré foi presa preventivamente no dia 05/04/2024, por decisão proferida nos autos do processo 0709308-93.2023.8.07.0017.
Junta documentos nos IDs 194302455 a 194302458.
No ID 195727171, o juízo intimou a ré para se manifestar sobre essa petição do autor.
A intimação, por sua vez, foi feita por DJe.
Ato seguinte, o antigo patrono da ré pediu, no ID 196172859, que o respectivo nome fosse baixado dos autos, haja vista não ter mais poderes para representar a ré.
Dessa forma, a secretaria do juízo procedeu à tentativa de intimação pessoal da ré, mas a Oficiala de Justiça certificou que a ré era desconhecida no local (ID 199946469).
Essa diligência não foi feita no endereço da citação.
Logo após, o autor pede que o antigo patrono da ré seja intimado para informar o local que ela está presa.
Além disso, afirma que compareceu ao imóvel e constatou que ele está vazio, mas que não recebeu as chaves da ré, razão pela qual solicitou novas chaves e o controle do portão pela empresa responsável.
Pugna, ainda, pelo levantamento dos valores depositados.
Decido.
Inicialmente, verifico que a ré desocupou o imóvel objeto da demanda e deixou ele vazio, razão pela qual reputo inexistente bens móveis de propriedade dessa parte que seriam passíveis de abandono.
Além disso, tendo o autor retomado a posse do bem, constato a perda de objeto da ação de despejo.
Permanece a demanda com relação à cobrança dos alugueres cobrados, até a data da efetiva desocupação (05/2024), observando-se que a ré fez depósitos judiciais relativos a pagamentos de alugueres.
Por oportuno, indefiro o pedido do autor para que o antigo patrono da ré seja intimado para informar o local que ela está presa, pois ele não tem mais relação com essa parte.
Como só há um presídio feminino no Distrito Federal, a tentativa de intimação deverá ser feita nesse local.
Assim, proceda à tentativa de intimação pessoal da ré para regularizar a representação processual, em até 15 dias, sob pena de revelia, a ser realizada na Penitenciária Feminina do Distrito Federal - PFDF (Granja Luís Fernando, Área Especial n.º 2, Setor Leste, Gama/DF, CEP 72460-000.
Oficie-se ao BRB, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo autor (JAQUELINE MAYRA E.
PAULINO, OAB/GO 51.847, CPF: *27.***.*23-14, Banco Santander, Agência 1942, Conta Corrente 01033667-8, ID 183520980), os valores depositados de: 1) R$ 250,00 –ID 177068926; 2) R$ 750,00 – ID 182894902; 3) R$ 750,00 – ID 184957676; 4) R$ 750,00, em 01/04/2024 (ID 191736038); 5) R$ 750,00, em 01/04/2024 (ID 191736037).
Advogada com poder para receber e dar quitação: JAQUELINE MAYRA E.
PAULINO, ID 156455379.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 21 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
24/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:55
Deferido o pedido de MARILEIA PAULA FERREIRA - CPF: *32.***.*06-88 (REU).
-
21/06/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:57
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/05/2024 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:10
Deferido o pedido de MARILEIA PAULA FERREIRA - CPF: *32.***.*06-88 (REU).
-
24/04/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto aos documentos juntados no ( ID 191027566), no prazo de 15 dias, conforme determinado na decisão de ( ID 186251252).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO VALDEVINO BRAZ propõe ação de despejo e cobrança de alugueres com encargos acessórios, em desfavor de PAULA DE TAL, partes já qualificadas.
Narra a autora que celebrou com a ré contrato verbal de locação do APT. 102, LOTE 02, CONJUNTO 4, QS 27, RIACHO FUNDO II/DF, em 28/12/2022, com o valor do aluguel de R$ 750,00 mensal.
Alega que a ré está inadimplente com o pagamento dos alugueres dos meses de 12/2022 a 03/2023, no total de R$ 3.000,00.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede o despejo da ré do imóvel alugado e a condenação dela ao pagamento dos alugueres até a data da desocupação.
Na decisão de ID 158816025 - fls. 100/102, o juízo concedeu a gratuidade de justiça ao autor, mas indeferiu a concessão a liminar de desocupação da ré, pois, como se trata de contrato verbal, não estava pressente pressuposto legal necessário para a concessão dessa medida.
Ré citada no ID 163876259, em 26/6/2023, no local que se encontrava, qual seja, EQS 315/316, Templo Budista, Asa Sul, Brasília/DF.
Certificado o transcurso in albis do prazo da ré no ID 166724745 - fl. 108.
Petição da ré juntada no ID 166763195, com alegação de que, após ter sido citada, foi acometida pelo COVID-19, razão pela qual só pode constituir advogado em 26/07/2023.
Contestação juntada no ID 166768039 - fls. 110/132.
Inicialmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça do autor.
No mérito, reconhece a relação jurídica havida com o autor, mas afirma que celebrou contrato escrito no dia 23/12/2022 e não contrato verbal em 28/12/2022.
Afirma que ficou acordado o pagamento mensal de aluguel no valor de R$ 750,00.
Que pagou os quatro primeiros meses, além do valor da caução de R$ 1.000,00.
Também afirma que o autor lhe causou prejuízo no valor de R$ 2.850,00, tendo combinado que essa quantia seria ressarcida mediante o abatimento dos alugueres a vencerem em junho, julho, agosto e setembro de 2023.
Informa, outrossim, que recebeu apenas uma notificação extrajudicial do autor, em 17/03/2023.
Que, por conseguinte, enviou contranotificação, noticiando que havia efetuado os pagamentos cobrados no ato da assinatura do contrato.
Adiante, afirma que o autor tentou alterar a verdade dos fatos e usar o processo para conseguir objetivo ilegal.
Tece arrazoado jurídico.
Ao final, pede a improcedência dos pedidos autorais e a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Junta procuração e documentos nos IDs 166768042 a 166769897 - fls. 134/136.
Petição da ré no ID 167377473 - fl. 139, com pedido de produção de prova testemunhal.
Réplica juntada no ID 168943980 - fls. 140/150.
Preliminarmente, suscita a revelia da ré.
No mérito, não reconhece o contrato escrito mencionado pela ré, mas afirma que é incontroversa a relação jurídica havida com a requerida.
Que não houve demonstração dos pagamentos dos alugueres cobrados.
Que é necessária a realização de perícia grafotécnica nos documentos carreados pela ré, bem como a produção de prova oral, a fim de demonstrar que não recebeu nenhum valor da ré.
Afirma que não recebeu a contranotificação da ré, a qual teria sido recebida por terceira pessoa, tendo o autor tomado conhecimento dela após a juntada aos autos.
Demais disso, impugna o pedido de litigância de má-fé e o pedido de gratuidade de justiça da ré.
Por fim, reitera os termos e pedidos da inicial.
Intimada, a ré juntou a petição de ID 169230885 - fls. 152/153, referente à alegação do autor de intempestividade da contestação.
Petição da ré no ID 171660619 - fl. 156, noticiando que recebeu ligação da secretaria do juízo, informando a existência de erros com símbolos gráficos e sinais.
Que, em razão disso, juntou nova contestação no ID 171694475 - fls. 157/179.
Intimadas as partes, o autor alegou interesse na tentativa de conciliar (ID 172646101 - fl. 184).
No ID 177068896 - fl. 189, a ré afirma que, em 27/10/2023, depositou em juízo valor de R$ 500,00, referente ao pagamento do aluguel de outubro/2023, Que, apesar de o valor do aluguel ser de R$ 750,00, teve depósito de caução, no valor de R$ 1.000,00, em 29/04/2023.
Que essa caução foi destinada ao pagamento dos alugueres de abril e maio de 2023, restando o remanescente de R$ 250,00.
Comprovante de depósito de R $500,00, em 27/10/2023, no ID 177068926 - fl. 190.
Nova petição da ré no ID 178825945 - fl. 193, com pedido de concessão da gratuidade de justiça.
Ata de audiência de conciliação juntada no ID 178846742 - fls. 196/198.
Não houve acordo.
Novo comprovante de depósito judicial juntado pela ré no valor de R$ 750,00, em 29/11/2023, no ID 179956484 - fl. 200.
Em seguida, o autor juntou a petição de ID 182179002 - fls. 203/208.
Basicamente, afirma que a ré reconhece a existência do contrato de locação e o encerramento da avença em 29/12/2023.
Que a controvérsia é apenas com relação aos valores dos alugueres cobrados.
Pede, pois, a concessão de tutela antecipada incidental para determinar a desocupação da ré.
Novo comprovante de depósito judicial juntado pela ré no valor de R$ 750,00, em 29/12/2023, no ID 182875419 - fl. 211.
Petição do autor juntada no ID 183520980 - fls. 217/218, com reiteração do pedido de concessão da tutela incidental.
Petição da ré juntada no ID 183779933 - fls. 219/224, com impugnação do pedido do autor de concessão da tutela incidental.
Outro comprovante de depósito judicial no valor de R$ 750,00, em 29/01/2024, no ID 184957676 - fl. 227.
Decido.
Inicialmente, admito a mesma peça de contestação juntada no ID 171694475 – fls. 157/179, pois, há inconsistência gráfica na peça de ID 166768039, tendo a informação prestada pela requerida sido confirmada pela servidora do Juízo.
Noutra lado, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, pois a ré não fez comprovação que afaste a conclusão do juízo de ID 158816025 de que aquela parte é economicamente hipossuficiente.
Outrossim, tendo o autor demonstrado que aufere renda mensal de quase um salário-mínimo (ID 158563718 – fls. 96/99), não se afigura presente hipótese de revogação do benefício.
Em relação ao pedido de gratuidade pela ré, bem assim à impugnação por parte do autor ao pleito, deverá ser apreciada após a apresentação pela requerida dos extratos bancários e contracheques.
Quanto à alegação de intempestividade da contestação, observo que a ré foi citada no dia 26/06/2023, tendo a certidão sido juntada no dia 30/06/2023, conforme ID 163876259.
Depois, no dia 27/07/2023, a ré informa que, nesse ínterim, foi diagnosticada com COVID-19, tendo recebido atestado médico para o afastamento das atividades.
Que isso a impediu de contratar auxílio jurídico, razão pela qual juntou a contestação no dia 27/07/2023 (ID 166768039).
Para fundamentar essa alegação, a ré juntou os atestados médicos de IDs 166769895 e 166769897 – fls. 135/136, os quais registram o diagnóstico daquela enfermidade no dia 10/07/2023.
No primeiro atestado, recebeu afastamento médico das atividades particulares por sete dias.
Depois, no dia 17/07/2023, como não houve cura da doença ou das consequências dela, o período de afastamento foi renovado para 15 dias.
No total, a ré ficou afastada das respectivas atividades no período de 11/07/2023 a 01/08/2023.
Quando do início desse afastamento, já tinha corridos seis dias úteis.
O CPC aborda esse tema no respectivo art. 221, que prevê que “suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte”.
Esse afastamento das atividades da ré, devidamente comprovado, é obstáculo suficiente para impedi-la de ter buscado auxílio jurídico para defendê-la no processo.
Assim, entendo que, naquele período de 11/07/2023 a 01/08/2023, houve a suspensão do prazo de 15 dias para a ré juntar contestação.
Tendo a peça de defesa sido juntada no dia 27/07/2023, reputo-a tempestiva.
O autor pleiteia a tutela incidental de urgência.
O contrato dito escrito pela ré possuía como termo ad quem 29/12/2023, considerando que a ré informou que pretendia nele permanecer até essa data, ponderando que já foi ultrapassado esse prazo e a inequívoca intenção do autor em não renovar o ajuste, deverão as partes informar se houve desocupação do bem (art. 47 Lei de Locação).
Caso não o tenha sido, deverá a requerida desocupar o bem em 30 dias a contar da intimação desta decisão.
Não foram suscitadas outras preliminares.
O autor pede a decretação de rescisão de contrato de locação celebrado com a ré, o despejo da requerida do imóvel alugado e a condenação ao pagamento de alugueres dos meses de 12/2022 a 03/2023, no total de R$ 3.000,00.
A ré, por sua vez, reconhece que celebrou contrato de locação com o autor, mas afirma que a avença foi firmada mediante contrato escrito.
Que, no ato da contratação, pagou ao autor o valor de três alugueres, mais caução no valor de R$ 1.000,00.
Quanto a isso, o autor afirma que desconhece o contrato juntado no ID 171694475 – fls. 159/160 e o recibo de aluguel de ID 171694475 – fl. 162, com registro dos supostos pagamentos dos meses de 12/2022 a 03/2023, no total de R$ 3.000,00, além da caução de R$ 1.000,00.
Assim, pede a produção de prova pericial nesses documentos.
Realço que na inicial o autor afirma que o aluguel fora ajustado entre as partes em R$ 750,00, contudo, na notificação à ré, datada de 8/3/2023, afirma que era de R$ 450,00 (ID 156455394).
A requerida confirma a contratação de R$ 750,00 pelo aluguel.
Conquanto o autor afirme não ter recebido a contranotificação da requerida, constato que ela foi encaminhada à advogada do autor, ID 171696653- Pag – 2, e recebida pelo porteiro em 21/3/2023, no mesmo endereço constante da notificação recebida pela requerida (QS 27 Conjunto 4, Lote 02-H/102º S/N- Condomínio Parque Riacho 39 Riacho Fundo II-BRASÍLIA-DF CEP 71884-810).
Pelo que foi exposto, registro não haver controvérsia quanto à relação jurídica havida entre as partes, o valor do aluguel e o prazo final do ajuste.
A controvérsia, por sua vez, reside nestes pontos: 1) se as partes celebraram contrato escrito; 2) se houve a inadimplência da ré dos alugueres dos meses de 12/2022 a 03/2023, no valor de R$ 3.000,00; 3) se houve pagamento de caução pela ré no valor de R$ 1.000,00.
Com base no art. 373 CPC, como esses pontos decorrem de fatos modificativos suscitados pela ré, constituem ônus dela as respectivas provas.
Para dirimi-los, a ré pede a produção de prova testemunhal.
Contudo, indefiro a produção dessa prova oral, pois desnecessária para elucidar aqueles pontos debatidos, porquanto passíveis de prova por documentos.
Acrescento, ainda, que os adimplementos mencionados podem e devem ser demonstrados mediante a juntada de simples comprovantes de pagamento, inclusive se a quitação foi feita em espécie, porquanto terá sido necessário o saque do importe de R$ 4.000,00.
Por fim, postergo a análise do pedido do autor de realização de perícia grafotécnica nas assinaturas incluídas no contrato e no recibo mencionado ao decurso do prazo a ser concedido à ré para juntar esses comprovantes de pagamento.
Caso sejam juntadas eventuais transferências bancárias, será desnecessária a perícia no recibo, pois elas serão suficientes para solucionar os pontos controvertidos 2 e 3.
Fica a ré intimada para: 1) Comprovar a miserabilidade econômico-financeira com a juntada dos contracheques e extratos bancários dos últimos três meses de todos os integrantes do grupo familiar, sob pena de indeferimento do pedido; 2) juntar os comprovantes de pagamento (saque, transferência etc.) dos alugueres dos meses de 12/2022 a 03/2023, no valor de R$ 3.000,00, e da caução no valor de R$ 1.000,00.
Noutro lado, diga o autor se pretende que sejam apresentados os documentos, cujas assinaturas impugna, ao fim de aferir se realmente foram ou não por si assinados, conforme contestação, sem erro gráfico, de ID 171694475.
Realço que caso o autor negue a assinatura e, em eventual perícia ficar constatado que se trata de sua assinatura, será condenado em litigante de má-fé.
Prazo comum de 15 dias.
Juntada a documentação, intime-se o autor para se manifestar, no mesmo período.
Por oportuno, alerto ao patrono da ré, Dr.
Erivan Romão, OAB/DF 13.926, que tem o dever de tratar todas as partes do processo, em especial o autor e seu patrono, com urbanidade, nos termos do art. 5º c/c inciso III do art. 139 do CPC.
Assim, registro que serão excluídas do processo eventuais novas petições com acusações de que o autor ou seu patrono são mentirosos.
Destaco que a ampla defesa e contraditório prescindem da utilização de palavras ofensivas à contraparte.
Sem prejuízo, defiro o levantamento, independentemente de preclusão, pelo autor dos valores depositados pela ré, mais acréscimos, que deverão ser transferidos para a conta indicada pelo autor de JAQUELINE MAYRA E.
PAULINO, OAB/GO 51.847, CPF: *27.***.*23-14, Banco Santander, Agência 1942, Conta Corrente 01033667-8 (ID 183520980) de: R$ 250,00 –ID 177068926 R$ 750,00 – ID 182894902 R$ 750,00 – ID 184957676 Advogada com poder para receber e dar quitação: JAQUELINE MAYRA E.
PAULINO, ID 156455379.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
28/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2024 04:59
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 16:06
Juntada de Petição de impugnação
-
12/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/01/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Manifeste-se o Autor a respeito do alegado no ID182875418. -
03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
30/12/2023 03:02
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
29/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 03:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
21/11/2023 16:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:56
Recebidos os autos
-
20/11/2023 02:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2023 03:20
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 03:46
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA FERREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de FRANCISCO VALDEVINO BRAZ em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:08
Publicado Certidão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 1/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, para o dia 21/11/2023 16:00 a ser realizada na P3 - VC - SALA 03 - NUVIMEC.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/P3_VC_SALA03_16h Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h.
Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
02/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 11:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/09/2023 12:17
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA FERREIRA - CPF: *32.***.*06-88 (REU) em 25/09/2023.
-
26/09/2023 04:00
Decorrido prazo de MARILEIA PAULA FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para dizer se há interesse na tentativa de composição amigável.
Em caso positivo, designe-se data para audiência de conciliação.
Noutro giro, voltem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Prazos: 5 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
13/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:26
Outras decisões
-
12/09/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a ré para se manifestar sobre apenas sobre a alegação de intempestividade da contestação.
Destaco que não está a ser dada oportunidade para apresentar "tréplica".
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
23/08/2023 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INTIME-SE a ré para se manifestar sobre apenas sobre a alegação de intempestividade da contestação.
Destaco que não está a ser dada oportunidade para apresentar "tréplica".
Prazo: 15 dias.
Riacho Fundo/DF, 18 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6 -
21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:39
Outras decisões
-
17/08/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702880-95.2023.8.07.0017 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: FRANCISCO VALDEVINO BRAZ REU: MARILEIA PAULA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga a autora em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes se pretendem a dilação probatória, com indicação das provas que pretendem produzir.
Não havendo interesse, voltem conclusos para sentença.
Prazo comum de 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 18:33
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:33
Outras decisões
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2023 15:06
Decorrido prazo de PAULA (REQUERIDO) em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de PAULA em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
22/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2023 14:39
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2023 16:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/05/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
08/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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