TJDFT - 0713242-22.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:30
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 15:27
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 13:58
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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31/03/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de KATIA MARISA MAGALHAES em 28/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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28/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação
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19/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:47
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/12/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de KATIA MARISA MAGALHAES em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:37
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713242-22.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: KATIA MARISA MAGALHAES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por KATIA MARISA MAGALHAES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0707077-32.2019.8.07.0018, que determinou incorporação da GAPED aos servidores que em algum momento da carreira tenham desempenhado alguma das atribuições definidas no art. 18 da Lei 5.105/2013.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo comprovar a referida incorporação ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico encontrado, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ, contudo, o advogado da parte credora deverá recolher as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa, pena de não conhecimento desse pedido.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:26
Outras decisões
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10/07/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/07/2024 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/07/2024 17:38
Distribuído por sorteio
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10/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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