TJDFT - 0716286-20.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716286-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOÃO BRASILIANO DE ABREU SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – JOÃO BRASILIANO DE ABREU SOUZA e OUTRO interpuseram embargos declaratórios (ID 167666847) contra a decisão de ID 166309143, que rejeitou a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo.
Alega omissão na decisão embargada porquanto não apreciou o pedido final constante na réplica acostada em ID 149089021 de prosseguimento do feito em relação ao pagamento da parcela incontroversa confessada pelo devedor no montante de R$ 9.724,48, conforme demonstrado em ID 146314489.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL requer sejam desprovidos os embargos de declaração (ID 170663647). É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos merecem prosperar.
De fato, o DISTRITO FEDERAL apresentou a planilha de ID 146314489, que instruiu a impugnação ao cumprimento individual de sentença, por meio da qual informa a parcela incontroversa de R$ 9.724,48, sendo R$ 8.535,62 referente ao benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/04/1997, R$ 853,56 os honorários sucumbenciais e R$ 335,30 as custas processuais.
Ainda, a decisão de ID 144183693, que recebeu o pedido de cumprimento de sentença fixou honorários em favor do exequente de 10% sobre o valor da causa, conforme REsp 1650588/RS.
Assim, aproveito a oportunidade para sanar o vício apontado.
Em que pese a decisão embargada determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo após a sua preclusão, nada obsta a expedição do pertinente requisitório relativo ao valor incontroverso reconhecido pelo executado.
Não obstante, a expedição do ofício requisitório, precatório ou RPV, não dispensa a observância ao valor total exigido pelo credor, a fim de se evitar burla a sistemática constitucional de pagamentos pela Fazenda, conforme art. 150, § 8º, da Constituição Federal.
No presente caso, a parte exequente apresentou a planilha de ID 139814739 pretendendo o recebimento de R$ 52.383,99, cujo valor supera o limite máximo permitido para pagamento por RPV, devendo a parcela incontroversa observar o regime de pagamento de precatórios.
III – Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO aos embargos de ID 167666847, para sanar a omissão alegada, com efeitos infringentes, nos seguintes termos: “Na oportunidade, expeçam-se os pertinentes requisitórios, sendo o precatório referente a parcela incontroversa de R$ 8.870,92, apurada em ID 146314489; e RPV relativo a 10% do valor incontroverso a título de honorários sucumbenciais no valor de R$ 853,56, excluído do cálculo o valor das custas processuais, conforme fixados na decisão de ID 144183693.” Ressalto que a expedição dos requisitórios deverá observar os valores dispostos na planilha de ID 146314489, sem atualização, vez que a decisão de ID 166309143 ainda não transitou em julgado.
No mais, mantém a decisão de ID 166309143 conforme proferida.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0716286-20.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOÃO BRASILIANO DE ABREU SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente da decisão de ID 47854497, proferida pelo Desembargador Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, da 4ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 0711131-56.2023.8.07.0000, que assim decidiu: “Por tais razões, defiro a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença de origem, mormente pela decisão da impugnação apresentada.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 146314488.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por JOÃO BRASILIANO DE ABREU SOUZA, por meio do qual pleiteou o recebimento do valor R$ 52.383,99, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de janeiro/1996 a fevereiro/2001.
Ressalta que era servidor público do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002 e, além disto, filiou-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 146314488, instruída com a planilha de cálculos de ID 146314489.
Afirma que os cálculos apresentados em ID 143285417 estão superiores em R$ 48.145,53 porquanto a parte exequente corrigiu os valores devidos pelo INPC até 31/12/2000, IPCA a partir de 01/01/2001 a 30/11/2021 e Taxa Selic a partir de 01/12/2021, enquanto sua Gerência de Cálculos corrigiu os valores exclusivamente pela Taxa Referencial, conforme orientação contida na Circular n. 15/2021 - PGDF/PGCONT.
Ainda, desconsiderou a limitação imposta na Ação Coletiva 32.159/97, Acórdão 730.893, qual seja, período anterior à impetração do MS 7.253/97.
Aduz que a decisão judicial transitada em julgado não se altera por pronunciamento posterior da Corte Suprema, ao reconhecer a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária.
Subsidiariamente, requer seja aplicado o art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Requer a suspensão do feito afirmando que a aplicação da TR fixada em decisão transitada em julgado é objeto do Tema 1170, com repercussão geral.
Informa como devido o montante R$ 9.724,48, sendo R$ 8.535,62 o valor principal, R$ 853,56 os honorários sucumbenciais e R$ 335,30 as custas processuais.
Em resposta de ID 149089021, o exequente discorda das alegações do executado e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
III – O exequente apresentou pedido de cumprimento individual de sentença com base no julgamento parcialmente procedente da ação de conhecimento n. 32159/97, que condenou o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da suspensão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento.
No que se refere ao termo final do benefício alimentação tem-se que a sentença de ID 139814741 (fls. 37/42) determinou o pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, não tendo o Tribunal reparado este ponto do julgado.
Senão vejamos: “Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, nos termos do art. 269, I do CPC, para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, tudo corrigido monetariamente desde a data da efetiva supressão, bem como incidindo juros de mora no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação.” (GRIFO NOSSO) Observa-se que a referida sentença transitada em julgado definiu expressamente o termo inicial e final para apuração dos valores referentes ao benefício suspenso.
Do mesmo modo, o período de cálculo deve observar como termo inicial janeiro de 1996, data efetiva da supressão do direito, e como termo final a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento do benefício, nos termos do excerto acima transcrito.
No caso, o benefício alimentação foi restabelecido no contracheque do servidor somente em março/2001, devendo ser considerado o período de janeiro/1996 a fevereiro/2001 na apuração do valor da execução.
Em relação aos critérios de correção monetária, as partes interpuseram recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 730.893, da 4ª Turma Cível (ID 139814741 – fls.45/52), dado provimento parcial a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei n. 11.960/09 à disciplina nela prevista: "Posto isso, provejo parcialmente a remessa oficial para sujeitar a correção e os juros incidentes na vigência da Lei 11.960/09 à disciplina nela prevista".
Posteriormente, o v. acórdão n. 948208 (ID 139814741 – fls. 53/57), deu provimento aos embargos declaratórios nos seguintes termos: “Posto isso, provejo os embargos declaratórios para suprir as omissões acima especificadas, de modo a fixar 1) taxas mensais de juros de: a) 1% entre a citação e 23/09/01; b) 0,5% entre 24/08/01 e 28/06/09; c) taxa aplicada às cadernetas de poupança, a partir de 29/06/09; 2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data.” O SINDIRETA interpôs novos embargos de declaração que foram parcialmente providos (acórdão n. 998356 – ID 139814741 – fls. 58/64), nos seguintes termos: “Impõe-se, portanto, emprestar efeitos infringentes aos presentes embargos, para modificar parcialmente o julgamento dos embargos anteriores, exclusivamente quanto ao item 2 da parte dispositiva do voto condutor – “2) o IPCA, como índice de correção monetária a partir desta última data”[28/06/09].
Posto isso, provejo os embargos declaratórios para modificar parcialmente a decisão proferida no julgamento dos embargos anteriores, quanto à correção devida a partir de 28/06/09, a qual deverá observar o disposto na Lei 11.960/09.
Quanto ao mais, prevalece o julgamento dos embargos anteriores interposto pelo autor.” O trânsito em julgado ocorreu em 11/03/2020, conforme certidão de ID 139814741 (fl. 100) e, analisando os excertos acima transcritos verifica-se que em nenhum momento o Tribunal estabeleceu a TR como índice de correção monetária como faz crer o DISTRITO FEDERAL, mas a observância à disciplina prevista na Lei n. 11.960/09, que foi definida pelo e.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), que validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Nestes termos, o e.
STJ, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, definiu que para as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública relativas aos servidores e empregados públicos são devidos a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; e (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Analisando as planilhas de ID 139814739 e ID 146314489 verifica-se que a parte exequente corrigiu os valores monetariamente pelo INPC de 01/01/1996 a 31/12/2000, pelo IPCA-E de 01/01/2001 a 30/11/2021 e pela Taxa Selic a partir de 01/12/2021; e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009, juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021 e sem juros a partir de 01/12/2021.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução da TR, no período de 01/01/1996 a 01/04/1997, e fez incidir a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança até 31/07/2022.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020 - certidão de ID 139814741 - fl. 100), conforme já analisado, a forma de correção monetária disposta nos acórdãos acima transcritos deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
No que se refere a suspensão requerida com base no Tema 1170, não merece acolhida.
Impende reiterar que o trânsito em julgado do título executivo que subsidiou a presente execução ocorreu em momento posterior ao julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (11/03/2020), tendo os critérios de correção monetária das obrigações não tributárias impostas à Fazenda Pública sido alterados.
IV – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 139814739, considerando o período de janeiro/1996 a fevereiro/2001, devendo ser atualizados nos termos do julgamento do REsp 1.495.146-MG e acórdão n. 948208 (ID 139814741 – fls. 53/57), com observância à Lei 12.703/2012 para os juros da caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 144183693.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
17/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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17/07/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 18:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2023 23:59.
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14/04/2023 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/04/2023 23:59.
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12/04/2023 01:05
Decorrido prazo de JOÃO BRASILIANO DE ABREU SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:32
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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06/03/2023 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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03/03/2023 08:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:13
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/02/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/02/2023 13:41
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 01:47
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
11/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 13:24
Juntada de Petição de impugnação
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07/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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06/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 06/12/2022.
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01/12/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 18:26
Recebidos os autos
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01/12/2022 18:26
Decisão interlocutória - recebido
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23/11/2022 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/11/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 01:05
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 16:30
Recebidos os autos
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21/10/2022 16:30
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/10/2022 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/10/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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