TJDFT - 0705603-87.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705603-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, e discutem se "a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", com data da Afetação em 11/06/2024, conforme o art. 1.037, II, do CPC.
Assim, suspendo o trâmite do processo, até o julgamento do Tema 1264/STJ, que possui como paradigmas os REsps 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 2 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
07/07/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/10/2023 03:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JAQUELINE DE JESUS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705603-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2020, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas.
Nos termos da Portaria 01/2020, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) intimada(s) para especificarem as PROVAS que pretendem produzir, esclarecendo de forma detalhada o que pretendem provar com elas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo necessidade de dilação probatória, façam-se os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 17:53:57.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
26/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 13:23
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705603-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANDADO DE CITAÇÃO VIA SISTEMA PJe JAQUELINE DE JESUS DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL I, partes qualificadas nos autos.
Relata o réu está cobrando dívida prescrita, por meio de plataformas online de acordos e cobranças, a exemplo de o “Serasa Limpa Nome” e o “Acordo Certo”.
Requer, liminarmente, seja determinada a exclusão das ofertas de acordo da dívida prescrita da plataforma “Serasa Limpa Nome”.
DECIDO.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
O deferimento da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da possibilidade de reversão da medida (§3º).
O documento de ID 166736866, fls. 43 demonstra que o débito objeto da cobrança pela requerida teve vencimento em 25/06/2005.
De acordo com o prazo previsto no artigo 206, §5º, do Código Civil, é incontroverso que eles estão prescritos.
Sem embargo de a prescrição não extinguir o direito material em si, mas apenas a pretensão de exigir o adimplemento da obrigação (artigo 189 do Código Civil), o decurso do prazo obsta a cobrança direta ou indireta.
Assim, a prescrição impede que o consumidor seja constrangido, pela via judicial ou extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida.
A inclusão no Serasa como “conta atrasada”, na plataforma de negociação denominada “Serasa Limpa Nome”, é meio indireto de cobrança extrajudicial.
Em juízo de cognição sumária, há plausibilidade do direito alegado.
O risco ao resultado útil do processo decorre dos prejuízos que o atraso poderá causar à parte.
A espera até o julgamento definitivo significará o perecimento do direito alegado.
A manutenção do nome da autora na referida plataforma até julgamento final repercute negativamente na análise de crédito dela, além de outros desdobramentos não patrimoniais.
Não se mostra razoável impor a manutenção do registro até a prolação da sentença.
Por fim, os efeitos da medida de urgência são reversíveis.
Em caso de julgamento de improcedência dos pedidos autorais, é possível restituir as partes ao estado anterior, mediante o reestabelecimento da anotação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência e determino a baixa da anotação de conta em atraso no SERASA LIMPA NOME existente em nome da parte autora, decorrente do contrato objeto dos autos, até julgamento final da presente demanda.
Determino à ré, ainda, que se abstenha de efetuar qualquer cobrança em relação a esse contrato, por qualquer meio (ligações, e-mails, etc), sob pena de multa a ser oportunamente fixada por este Juízo.
Oficie-se ao SPC/SERASA, com o fim de dar efetividade à medida.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
CITE-SE a parte ré, via sistema PJE, para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida à autora.
Riacho Fundo/DF, 24 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5M -
24/08/2023 19:34
Recebidos os autos
-
24/08/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 19:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/08/2023 19:32
Recebidos os autos
-
18/08/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/08/2023 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705603-87.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE DE JESUS DA SILVA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
27/07/2023 18:38
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701580-35.2022.8.07.0017
Edivania Miranda Pereira
G.a.s Consultoria &Amp; Tecnologia LTDA
Advogado: Aquila de Oliveira Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2022 21:31
Processo nº 0700322-44.2023.8.07.0020
Divas Intermediadora de Servicos Estetic...
Danusa de Sousa Silva
Advogado: Elizabeth Gomes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 14:59
Processo nº 0723383-07.2022.8.07.0007
Adriano do Vale Reis
Durvalina Maria do Vale Reis
Advogado: Aline Pinheiro Viegas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2022 15:28
Processo nº 0703701-12.2021.8.07.0004
Rosa Valverde de Santana
Maria Dalva de Oliveira
Advogado: Cicero Diogo de Sousa Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/04/2021 13:40
Processo nº 0704651-11.2023.8.07.0017
Adamo Machado de Oliveira
Taciane Oliveira Lopes
Advogado: Adamo Machado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2023 12:39