TJDFT - 0700936-60.2020.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 17:18
Arquivado Provisoramente
-
01/10/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
30/09/2024 18:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
30/09/2024 18:25
Juntada de Ofício de requisição
-
19/09/2024 17:38
Arquivado Provisoramente
-
19/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 07:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
04/09/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 05:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:02
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 11:13
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/04/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700936-60.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: ONESINA ALVES DE CASTRO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo para o Distrito Federal comprovar o pagamento da RPV expedida, bem como não há depósito do valor devido.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte credora para promover a atualização monetária e, após, encaminhem-se em diligência para realização de sequestro de verbas.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:23:25.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
02/04/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 04:10
Decorrido prazo de ONESINA ALVES DE CASTRO em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
07/12/2023 14:59
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 14:39
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:39
Outras decisões
-
04/12/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/09/2023 07:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ONESINA ALVES DE CASTRO em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700936-60.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ONESINA ALVES DE CASTRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Cuida-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento de sentença requerido por ONESINA ALVES DE CASTRO por meio da qual pretende o recebimento da importância R$ 112.469,83, sendo R$ 102.245,30 referente a diferença de proventos de aposentadoria desde 31/07/2013 e R$ 10.224,53 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 152332563.
Intimado, o executado apresentou a impugnação de ID 162522930 com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 162522932.
Alega que os cálculos apresentados pela parte exequente estão superiores em R$ 119,77 porquanto aplicou a Taxa Selic sobre o valor da correção monetária acrescida dos juros de mora pela caderneta de poupança quando o correto seria aplicar a Taxa Selic apenas sobre o valor corrigido monetariamente pelo IPCA-E até novembro/2021 e somar o resultado desta última operação com o valor dos juros da Caderneta de Poupança até novembro/2021.
Informa como devido o montante R$ 112.350,06, sendo R$ 102.136,42 o valor principal e R$ 10.213,64 os honorários advocatícios.
Em resposta à impugnação de ID 165453096, a parte exequente discorda da alegação de excesso e requer a homologação dos cálculos iniciais, acrescidos do valor da condenação em honorários advocatícios sem prejuízo do destaque dos honorários contratuais. É a síntese do necessário.
Decido.
II – A exequente ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV pretendendo a condenação dos réus ao pagamento das diferenças de proventos da aposentadoria desde 31/07/2013, no importe de R$ 71.745,89, bem como das parcelas que vencerem no curso do processo.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 63098633: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL e o IPREV a: a) revisar o valor dos proventos da autora, utilizando o divisor 9.125 dias, equivalentes a 25 anos de contribuição; e b) pagar à autora a diferença entre os valores recebidos por ela desde 31/07/2013 até a data da implementação da quantia definida no item anterior.
O valor da dívida será apurado pela parte credora por meio de mero cálculo aritmético.
Deverá ser observada correção monetária desde a data do vencimento de cada prestação e juros de mora a partir da citação, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).” O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados na apuração dos cálculos que acompanharam a inicial da obrigação de pagar quantia.
Tem razão em parte.
Os cálculos do valor da execução devem ser realizados com a observância do disposto na sentença de ID 63098633, que não foi motivo de recurso pela parte ré.
Note-se que, dentre outros parâmetros, ficou determinada a correção monetária pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança: Assim, não obstante a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública disposta no julgamento da Emenda Constitucional 113/20021, de 09/12/2021, os critérios de correção monetária e aplicação dos juros de mora foram expressamente fixados na sentença, transitada em julgado, restando preclusa a matéria.
Ainda, o e.
STF, apreciando o tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese in verbis: “A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial”.
Nesses termos, em razão da coisa julgada, mantém-se a forma de correção monetária estabelecida na sentença de ID 63098633, em observância ao Tema 733 do STF.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os critérios devidos, não há como homologar o valor da execução neste momento.
III – Pelo exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 152332563, devendo ser atualizada a evolução do índice IPCA-E, com a incidência de juros da caderneta de poupança a partir de julho/2009; nos termos da sentença de ID 63098633.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
25/07/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
15/07/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/07/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:29
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 20:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ONESINA ALVES DE CASTRO em 31/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
05/05/2023 17:14
Outras decisões
-
26/04/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 13:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:48
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 14:48
Outras decisões
-
15/03/2023 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
14/03/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
02/03/2023 17:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/02/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 17:41
Outras decisões
-
06/02/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
06/02/2023 13:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/02/2023 13:53
Processo Desarquivado
-
06/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 17:00
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2020 17:00
Transitado em Julgado em 08/07/2020
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/07/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ONESINA ALVES DE CASTRO em 10/06/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 22:14
Recebidos os autos
-
14/05/2020 22:14
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2020 21:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
13/05/2020 18:43
Recebidos os autos
-
13/05/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/05/2020 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
07/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2020 18:18
Recebidos os autos
-
05/05/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:48
Recebidos os autos
-
10/02/2020 17:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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