TJDFT - 0745108-54.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 18:12
Expedição de Autorização.
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20/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:17
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/07/2025 00:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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12/07/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
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11/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745108-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CONCEICAO MACHADO DE AGUIAR GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento ao Provimento 38 de 26/04/2019 e nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, ficam as partes intimadas sobre os esclarecimentos solicitados pela Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025.
JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral -
09/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:04
Recebidos os autos
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04/06/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 20:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/06/2025 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/06/2025 20:55
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de CONCEICAO MACHADO DE AGUIAR GOMES em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745108-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO MACHADO DE AGUIAR GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Alega a inicial, em síntese, que: a) a autora é professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal; b) apesar da previsão legal que determina o pagamento da GAA aos servidores que “alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal”, o Distrito Federal não realizou o pagamento da gratificação à autora no ano de 2020; c) a autora atuou em Classe Especial de TGD/ Ensino Fundamental – 1º Ano, com dois alunos com Transtorno do Espectro Autista em fase de alfabetização Busca, dessa forma, o pagamento da gratificação referente ao período de 01/2020 a 12/2020; o reconhecimento do percentual de 12%, a título de incorporação da GAA aos seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Em defesa, a parte ré pugnou pela improcedência.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
A Gratificação de Alfabetização foi instituída pela Lei Distrital n. 654/94,verbis: “Art. 1° Fica criada a Gratificação de Alfabetização - GAL a ser concedida ao Professor integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, que no efetivo exercício de regência de classe, alfabetize crianças ou adultos nos Estabelecimentos de Ensino da Rede Pública ou conveniadas que desenvolvam as modalidades de Ensino do Ciclo Básico de Alfabetização, equivalentes à 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e da Fase I do Ensino Supletivo.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes do Quadro Suplementar e requisitados que recebam vencimentos com base nos cargos de Professor de Carreira mencionada.
Art. 2° A Gratificação a que se refere esta lei será paga no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento mensal correspondente à carga horária no Ciclo Básico da Alfabetização equivalente a 1ª e 2ª séries do Ensino Fundamental e/ou Fase I do Ensino Supletivo, bem como ao nível e padrão em que o Professor estiver posicionado, observado o disposto no art. 15 da Lei n° 66, de 18 de novembro de 1989. § 1° O percentual de que trata o caput deste artigo não será considerado como base de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo.” Posteriormente, foi alterada pelas Leis n. 4.075/2007 e 5.105/2013.
A Lei 5.105/2023 dispõe que: Art. 19.
Fazem jus ao recebimento da GAA os professores de educação básica que, no efetivo exercício de regência de classe, alfabetizem crianças, jovens ou adultos nas unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal, nas instituições conveniadas ou parceiras formalmente constituídas.
Art. 30.
As gratificações definidas nos arts. de 18 a 24 são incorporadas na razão de um vinte e cinco avos por ano de efetivo exercício, até o limite de sua totalidade, por ocasião da aposentadoria do servidor.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplica-se às aposentadorias e pensões concedidas anteriormente à vigência desta Lei, observadas as condições destacadas.
Assim, verifica-se que, somente a partir de 01.02.1994 (data em que passou a surtir efeitos a Lei n. 654/1994), a GAA passou a existir e ser devida aos servidores da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal que exerciam atividade de alfabetização. É cediço que a mencionada gratificação possui naturezapropter laborem, isto é, é devida em razão das atividades exercidas pelo servidor, de modo que somente aqueles que estejam desempenhando, ou tenham desempenhado, as atividades previstas na legislação de regência, à época da prestação do serviço, terão direito à percepção.
No caso em análise, a documentação apresentada pela autora comprova que a demandante exerceu atividades de alfabetização de crianças, no período indicado na inicial.
A autora demonstrou que, no ano de 2020, atuou em Classe Especial de TGD/ Ensino Fundamental – 1º Ano, com dois alunos com Transtorno do Espectro Autista em fase de alfabetização, Vitor Heitor de Melo Monteiro e Miguel Henrique Chaves Nunes (ID 198371535, p. 4).
Conforme relatórios apresentados em ID 198371533, ficou evidenciado que as atividades foram desenvolvidas no ano de 2020, de forma presencial e, posteriormente, telepresencial.
Em relação ao aluno Vitor Heitor de Melo Monteiro: “Nesse ano de 2020, o estudante permaneceu matriculado em Classe Especial/TEA (Transtorno do Espectro Autista) para a continuidade do atendimento considerando suas individualidades.
Em virtude da Pandemia da Covid -19, a situação atual do aluno será descrita considerando dois momentos distintos, o período presencial compreendido de 10/02/2020 à 11/03/2020, momento em que possível observar que o aluno não apresentou limitações adaptativas interagindo positivamente com a professora, monitora e colega de sala. (...) Como já mencionado, em virtude da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas no período 12/03/2020 até 12/07/2020.
As atividades na plataforma Google Sala de aula tiveram início no dia 22/06/2020 como período de ambientação até 10/07/2020, oportunidade para realizar os ajustes necessários e adequação da rotina da família”.
Em relação ao aluno Miguel Henrique Chaves Nunes: “Seguindo a orientação acima nesse ano de 2020, o estudante foi matriculado em uma Classe Especial/TEA (Transtorno do Espectro Autista) para a continuidade do atendimento considerando suas individualidades.
Em virtude da Pandemia da Covid -19, a situação atual do aluno será descrita considerando dois momentos distintos, o período presencial compreendido de 10/02/2020 à 11/03/2020, momento em que possível observar que o aluno não apresentou limitações adaptativas interagindo positivamente com a professora, a monitora e com o colega de sala. (...) Como já mencionado, em virtude da pandemia da COVID-19, as aulas presenciais foram suspensas no período de 12/03/2020 até 12/07/2020.
As atividades na plataforma Google Sala de aula tiveram início no dia 22/06/2020 como período de ambientação até 10/07/2020, oportunidade para realizar os ajustes necessários e adequação da rotina das famílias”; Os relatórios foram assinados pelo diretor e pela vice-diretora da escola em que a autora exerceu suas funções.
Além disso, a parte autora apresentou declarações do diretor da escola, da chefe de secretaria e parecer do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, atestando o desenvolvimento de atividades de alfabetização pela demandante, no ano de 2020 (ID 198371535), em atuação em Classe especial de TEA.
O indeferimento do pleito de pagamento de GAA no período em questão ocorreu sob a seguinte justificativa: “Observa-se que na descrição dos aspectos pedagógicos do estudo de caso 53479580 indica que o estudante "não responde, pedagogicamente, as habilidade previstas para o 1º ano.
A coordenação motora fina é deficitária impedindo-o de realizar tarefas relacionadas à escrita de letras e números, desenho, pintura, recorte, colagem, montagem, dobradura, modelagem ...
Demonstra dificuldades de assimilar comandos e a percepção visual é comprometida, pois não foca o olhar na atividade que está sendo executada com o auxílio da professora...".
Além disso, solicita auxílio de monitor por "apresenta severo comprometimento cognitivo e instabilidade de comportamento" (grifo nosso).
Essas informações nos remete ao uso do Currículo Funcional, portanto a DEIN/GEIN entende que ainda não iniciou o processo de alfabetização”. É certo, todavia, que a situação fática de um dos alunos, no que se refere ao aprendizado e à ausência de resposta pedagógica às habilidades previstas para o 1º ano não enseja a supressão do pagamento da gratificação.
A GAA é devida aos professores que, atuando no exercício de regência de classe, alfabetizem crianças ou adultos, inexistindo qualquer condicionante ao pagamento, relacionada ao efetivo aprendizado, desenvolvimento de habilidades pelos alunos ou resposta destes aos ensinamentos do docente.
O indeferimento do pagamento de gratificação à autora baseou-se unicamente na resposta do estudante às aulas ministradas no período, para concluir se houve atividade de alfabetização.
Não avaliou especificamente as atividades desenvolvidas pela professora (ou seja, se voltadas à alfabetização ou não).
Assim, procede o pedido de reconhecimento do direito ao recebimento de GAA, pela autora, no ano de 2020.
Em relação às parcelas retroativas, acolho os valores históricos apresentados pela parte autora (ID 198371530), pois não impugnados pela ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) declarar que a autora tem direito à Gratificação de Atividade de Alfabetização – GAA no percentual de 12%, passando a referida verba a integrar os seus proventos; b) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 7.110,91, a título de indenização de GAA, referente ao período de 01/2020 a 12/2020; c) condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 1.231,50, a título de indenização de GAA referente ao período de 03/2021 a 05/2024 (incorporação à aposentadoria), acrescidas das parcelas vencidas no curso do presente processo até a efetiva implementação do percentual reconhecido devido.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sobre o débito deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E até 08/12/2021, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorreu após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de fazer, proceda-se à expedição de ofício, nos termos do art. 12 da Lei 12.153/2009.
Ainda, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando o disposto na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, da Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília-DF, 2 de maio de 2025.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
12/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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02/05/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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28/04/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/04/2025 15:00
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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27/03/2025 20:04
Recebidos os autos
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27/03/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0745108-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO MACHADO DE AGUIAR GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 08:29:30.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
26/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 21:09
Recebidos os autos
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10/02/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 21:09
Outras decisões
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05/02/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 16:15
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:15
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/11/2024 23:59.
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02/10/2024 15:48
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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17/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:29
Juntada de Petição de réplica
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745108-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO MACHADO DE AGUIAR GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - portadora de doença grave (art. 1.048, I, CPC).
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/08/2024 22:30
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:30
Outras decisões
-
01/08/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
01/08/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0745108-54.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CONCEICAO MACHADO DE AGUIAR GOMES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de ID 200622578, a autora requer que o processo tramite em segredo de justiça, tendo em vista a necessidade de proteger a privacidade e a integridade de menores que constam em fotos juntadas aos autos no ID 198371533.
Uma vez que as imagens dos menores estão presentes apenas no referido documento, desnecessário que o presente tramite em segredo de justiça, razão pela qual INDEFIRO o pedido, entretanto, anote-se sigilo à documentação acostada sob ID. 198371533, com esteio no art. 189, inciso III, do CPC.
Prossiga-se nos termos da decisão ID 200503551.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:59
Indeferido o pedido de CONCEICAO MACHADO DE AGUIAR GOMES - CPF: *52.***.*00-06 (REQUERENTE)
-
26/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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19/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:05
Recebidos os autos
-
17/06/2024 11:05
Outras decisões
-
29/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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