TJDFT - 0706237-70.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
10/07/2025 15:07
Recebidos os autos
-
10/07/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
08/07/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMUNDI EDUCACIONAL S.A em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 03:24
Decorrido prazo de EDULABS TECNOLOGIA S.A em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 05:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 13:01
Outras decisões
-
13/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/05/2025 16:54
Decorrido prazo de EDULABS TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 45.***.***/0001-41 (REQUERIDO), INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) - CNPJ: 28.***.***/0001-80 (REQUERIDO), UNIMUNDI EDUCACIONAL S.A - CNPJ: 48.***.***/0001-00 (REQUERIDO) em 08/05/2025, 09/05/2025, 30/04/2025.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EDULABS TECNOLOGIA S.A em 08/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de UNIMUNDI EDUCACIONAL S.A em 30/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/04/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2025 08:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 15:36
Recebidos os autos
-
06/02/2025 15:36
Outras decisões
-
03/02/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/01/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
07/01/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
31/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/12/2024 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
21/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
19/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 03:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+) em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/09/2024 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2024 18:23
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de UNIMUNDI EDUCACIONAL S.A em 12/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706237-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA MOTA REQUERIDO: EDULABS TECNOLOGIA S.A, INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+), UNIMUNDI EDUCACIONAL S.A DECISÃO A Requerente apresenta petição confusa, informando endereços sem, contudo, atribuir a qual das empresas requeridas pertence.
Além disso, junta pesquisa de endereços realizada na ferramenta de busca Google, com vários endereços de filiais.
Inviável a expedição de AR para cada um dos endereços informados, pois são muitos.
Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, relacionar os endereços para citação de cada uma das empresas requeridas (conforme determinam os artigos 319, inciso II, do Código de Processo Civil, e 14, §1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95), podendo ser sede ou filial no DF, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Sem prejuízo, certifique a Secretaria se alguma das empresas requeridas está cadastrada ou habilitada para receber citação eletrônica.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria/DF, 9 de agosto de 2024. -
09/08/2024 18:48
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:48
Indeferido o pedido de LETICIA DA SILVA MOTA - CPF: *41.***.*52-85 (REQUERENTE)
-
02/08/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
-
02/08/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706237-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA MOTA REQUERIDO: EDULABS TECNOLOGIA S.A, INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+), UNIMUNDI EDUCACIONAL S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei a juntada aos autos do AR/envelope devolvido ID's 204808447 e 204808448, pelos correios, sem cumprimento, informando que: ( x) o destinatário mudou-se do endereço fornecido; ( ) o endereço informado está incompleto; ( ) o endereço informado é desconhecido; Intime-se LETICIA DA SILVA MOTA para indicar novo endereço de EDULABS TECNOLOGIA S.A e outros, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024 17:49:35. -
22/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/07/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2024 16:13
Desentranhado o documento
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706237-70.2024.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: LETICIA DA SILVA MOTA REQUERIDO: EDULABS TECNOLOGIA S.A, INSTITUTO EDUCA MAIS (IE+), UNIMUNDI EDUCACIONAL S.A DECISÃO Os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se vislumbre probabilidade do direito quanto à Requerida EDULABS TECNOLOGIA S.A., entendo que a questão controvertida necessita de análise mais efetiva que se dará a partir da formação do contraditório por parte das demais empresas requeridas, de modo que se possa analisar os seus argumentos em contraposição aos fatos narrados na exordial.
Ademais, o rito do juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei nº. 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não vejo, por ora, essa excepcionalidade, mormente porque o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis é bastante célere, não tendo a Autora demonstrado a contento eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não menos importante, a medida vindicada pela Requerente é típica do procedimento de execução de título judicial ou extrajudicial, após estabelecida a relação processual com oportunidade de defesa da parte requerida, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Por outro lado, DEFIRO o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão no feito originário (0740962-72.2021.8.07.0016) e remeta-o concluso para fins de registro de decisão de suspensão.
Citem-se as requeridas para apresentação de defesa, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Citem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 3 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/07/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2024 18:44
Deferido o pedido de LETICIA DA SILVA MOTA - CPF: *41.***.*52-85 (REQUERENTE).
-
01/07/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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