TJDFT - 0704186-86.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:29
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/09/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALRICELIA DE FRANCA EXECUTADO: GO STORE LTDA DECISÃO Intime-se a Exequente para distribuir por dependência, em autos apartados, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, demonstrando o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração, instruído com os respectivos documentos, especialmente contrato social das empresas averbado na junta comercial e QSA - quadro de sócios e administradores.
Ressalto, ainda, que no caso dos autos, a sócia da empresa que será objeto da desconsideração deve fazer parte do polo passivo do incidente, devidamente qualificada, haja vista que será intimada para se manifestar.
Deverá, também, comunicar a distribuição neste feito para suspensão (art. 134, § 3º, CPC), sob pena de extinção por ausência de bens (art. 53, § 4º, Lei 9.099/95).
Prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Santa Maria-DF, 25 de agosto de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
25/08/2025 17:15
Recebidos os autos
-
25/08/2025 17:15
Outras decisões
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15/08/2025 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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25/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
07/07/2025 15:28
Decorrido prazo de GO STORE LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-36 (EXECUTADO) em 30/06/2025.
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01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GO STORE LTDA em 30/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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15/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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13/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 18:59
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GO STORE LTDA em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ALRICELIA DE FRANCA em desfavor de GO STORE LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 206363637 e 216472827), a parte Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 218319567).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerente relata que, em 2 de fevereiro de 2024, efetuou a compra pela internet junto à Requerida de um IPHONE 13 PRO, no valor de R$ 4.196,73, com previsão de entrega de até 8.3.2024.
Alega, ainda, que a requerida não cumpriu o prazo estipulado e, até o momento, não entregou o produto, alegando falta de estoque.
Ante a ausência de contestação, reputo como verdadeiras as alegações contidas na exordial, com fulcro no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, mormente porque os documentos que acompanham a inicial corroboram a versão apresentada.
Contudo, não há como acolher o pedido para determinar a entrega do celular, pois, conforme a Autora alegou, a Requerida não possui o produto em estoque.
Logo, passo à análise do pedido alternativo de rescisão do contrato e restituição da quantia paga.
Demonstrado que o fornecedor não cumpriu a obrigação de entrega da mercadoria, descumprindo integralmente o contrato firmado, é direito da consumidora requerer a resolução do contrato, com a restituição da quantia paga, nos termos do disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano extrapatrimonial, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia à Requerente demonstrar e comprovar, concretamente, que a conduta da demandada lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. É cedido na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT que o descumprimento contratual, por si só, não possui gravidade suficiente para gerar o dano moral, não passando de meros transtornos aos quais estamos sujeitos em razão da vida moderna.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a resolução do contrato de compra e venda realizado entre as partes, sem qualquer ônus para a Requerente; b) condenar a Requerida, GO STORE LTDA, a restituir à Autora, ALRICELIA DE FRANÇA, a quantia de R$ 4.196,73 (quatro mil cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (2.2.2024) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (1.8.2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
16/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por ALRICELIA DE FRANCA em desfavor de GO STORE LTDA.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Procedo com o julgamento antecipado do mérito, nos termos do disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 206363637 e 216472827), a parte Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 218319567).
Sendo assim, decreto sua revelia, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento da ré, autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços, cujo destinatário final é a Requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A Requerente relata que, em 2 de fevereiro de 2024, efetuou a compra pela internet junto à Requerida de um IPHONE 13 PRO, no valor de R$ 4.196,73, com previsão de entrega de até 8.3.2024.
Alega, ainda, que a requerida não cumpriu o prazo estipulado e, até o momento, não entregou o produto, alegando falta de estoque.
Ante a ausência de contestação, reputo como verdadeiras as alegações contidas na exordial, com fulcro no art. 20 da Lei n.º 9.099/95, mormente porque os documentos que acompanham a inicial corroboram a versão apresentada.
Contudo, não há como acolher o pedido para determinar a entrega do celular, pois, conforme a Autora alegou, a Requerida não possui o produto em estoque.
Logo, passo à análise do pedido alternativo de rescisão do contrato e restituição da quantia paga.
Demonstrado que o fornecedor não cumpriu a obrigação de entrega da mercadoria, descumprindo integralmente o contrato firmado, é direito da consumidora requerer a resolução do contrato, com a restituição da quantia paga, nos termos do disposto no art. 35 do Código de Defesa do Consumidor.
No tocante ao dano extrapatrimonial, não se tratando de dano moral in re ipsa, caberia à Requerente demonstrar e comprovar, concretamente, que a conduta da demandada lhe causou danos de natureza extrapatrimonial, ônus do qual não se desincumbiu. É cedido na jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT que o descumprimento contratual, por si só, não possui gravidade suficiente para gerar o dano moral, não passando de meros transtornos aos quais estamos sujeitos em razão da vida moderna.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) decretar a resolução do contrato de compra e venda realizado entre as partes, sem qualquer ônus para a Requerente; b) condenar a Requerida, GO STORE LTDA, a restituir à Autora, ALRICELIA DE FRANÇA, a quantia de R$ 4.196,73 (quatro mil cento e noventa e seis reais e setenta e três centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso (2.2.2024) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação (1.8.2024).
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de eventual recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pelo autor.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 5 de dezembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
10/12/2024 14:35
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/11/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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25/11/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/11/2024 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
21/11/2024 15:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2024 04:03
Recebidos os autos
-
20/11/2024 04:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:11
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
04/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 215472861), extingo o processo sem julgamento do mérito em relação a Requerida RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, conforme o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se a parte autora e a requerida GO STORE LTDA. acerca da audiência designada (ID. 211870750) e desta a respeito desta Sentença.
Aguarde-se a realização da solenidade.
Santa Maria-DF, 25 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
29/10/2024 20:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
29/10/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 20:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 18:54
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/10/2024 18:54
Juntada de Certidão
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28/10/2024 16:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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28/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:53
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA DESPACHO A requerida GO STORE foi devidamente citada, conforme ID. 206363637.
Assim, o comando foi para a Autora indicar endereço atualizado da Requerida RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Concedo o derradeiro prazo para a Autora indicar o local em que a Ré RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA pode ser encontrada.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, em relação a esta parte.
Santa Maria/DF, 11 de outubro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
14/10/2024 20:09
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para indicar endereço atualizado da Requerida RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, em relação a esta parte.
Santa Maria/DF, 30 de setembro de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
30/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 13:41
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
30/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
27/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO Não conheço dos embargos de declaração, pois não identifico omissão na sentença extintiva.
Como é sabido, a legislação não fixa prazo específico para a apresentação de justificativa por ausência.
A jurisprudência consolidou o entendimento de que o impedimento deve ser comunicado antes do início da sessão.
Portanto, não há qualquer omissão na sentença.
Recebo a petição como simples justificativa (Lei nº 9.099/95, artigo 51, § 2º) e, nesse contexto, acolho os argumentos apresentados pela parte autora para, além de afastar o pagamento das custas finais, em consonância com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, reativar o processo a partir do ponto em que foi extinto, evitando, assim, a formalidade de ajuizamento de nova ação para, depois de se praticarem muitos atos, retornarmos a este ponto.
Portanto, além de lamentar e me solidarizar com a situação enfrentada pela ilustre advogada, acolho a justificativa para tornar sem efeito a sentença extintiva, determinando a designação de nova audiência de conciliação e a intimação das partes.
Assinado e datado digitalmente. -
23/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
20/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de ALRICELIA DE FRANCA - CPF: *14.***.*83-37 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
18/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s), deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/09/2024 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/09/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
09/09/2024 10:53
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
06/09/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/09/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALRICELIA DE FRANCA em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
29/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que apesar de ter sido determinada a emenda à inicial em ID 195768131, não houve decisão de recebimento da emenda.
A fim de sanar a irregularidade, registro a presente decisão com o andamento “Recebida a emenda à inicial (12261)” para fins de regularização do andamento processual no PJe.
Retornem os autos ao cartório para que sejam certificados os endereços que foram realizadas tentativas das citações em cotejo àqueles informados pela Requerente em suas manifestações.
Após, voltem conclusos para regular andamento do feito.
Santa Maria/DF, 23 de agosto de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
23/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:45
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2024 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
22/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 17:36
Decorrido prazo de ALRICELIA DE FRANCA - CPF: *14.***.*83-37 (REQUERENTE) em 12/08/2024.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de ALRICELIA DE FRANCA em 12/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
02/08/2024 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:32
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 06/09/2024 15:00 SALA 05 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-05-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
JASSON CHARLES SOARES CAVALCANTE BRASÍLIA-DF, 19 de julho de 2024 15:18:45. -
22/07/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA DECISÃO Defiro em parte o pedido da Autora.
Designe-se nova audiência de conciliação.
Intime-se a Autora.
Citem-se e intimem-se as Requeridas, via Oficial de Justiça, para ser verificado se as Rés estão domiciliadas nos endereços informados.
Aguarde-se a realização da audiência.
Santa Maria/DF, 18 de julho de 2024.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
19/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
-
18/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:56
Deferido em parte o pedido de ALRICELIA DE FRANCA - CPF: *14.***.*83-37 (REQUERENTE)
-
12/07/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:50
Decorrido prazo de ALRICELIA DE FRANCA em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0704186-86.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALRICELIA DE FRANCA REQUERIDO: GO STORE LTDA, RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada aos autos do AR/envelope devolvido, pelos correios, sem cumprimento, informando que RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA mudou-se do endereço fornecido.
Intime-se ALRICELIA DE FRANCA para indicar novo endereço de RH CELULARES E SMARTPHONES COMERCIO VAREJISTA LTDA, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Julho de 2024 12:19:19. -
05/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/07/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/07/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
-
04/07/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/06/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/06/2024 05:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2024 05:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 03:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/06/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/05/2024 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
07/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
06/05/2024 15:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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