TJDFT - 0703667-14.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LIZANDRA ANGELICA DE SANTANA em 13/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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30/07/2024 15:48
Recebidos os autos
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30/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/07/2024 22:36
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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19/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703667-14.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIZANDRA ANGELICA DE SANTANA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito está apto a receber julgamento, razão pela qual passo ao imediato julgamento do mérito (art. 355, inciso I, CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços (fornecimento de água), cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Não existe controvérsia acerca da aplicação da multa no valor de R$2.394,00 sob o argumento de impedimento de corte.
O cerne da questão consiste em apurar a legalidade dessa cobrança.
Pois bem, da análise dos autos, vejo que a razão está com a autora.
Malgrado a ré tenha sustentado que a aplicação da multa é regular, conforme regulamento de regência, impende destacar que a penalidade aplicada deveria observar os princípios da boa-fé objetiva, da ampla defesa e do contraditório.
In casu, não foi demonstrada a conduta da consumidora consistente em impedir ou inviabilizar a suspensão do fornecimento de água, tampouco a prévia notificação da autora quanto à aplicação da multa, cientificando-a da penalidade.
Portanto, não se desincumbiu a ré de seu ônus probatório de que assegurou à demandante o contraditório (art. 373, II do CPC), respaldando a aplicação da penalidade.
Destarte, impõe-se, pois, reconhecer a nulidade e inexigibilidade do débito gerado a título de penalidade objeto destes autos.
Nesse sentido, colaciono recente julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESGOTO.
CAESB.
APLICAÇÃO DO CDC.
ATO ADMINISTRATIVO.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DA VERACIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO DE ÁGUA.
IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO.
MÉDIA ARITMÉTICA DO CONSUMO MEDIDO NOS ÚLTIMOS 12 (DOZE) MESES.
POSSIBILIDADE.
MULTA POR AUSÊNCIA DE LEITURA E ACESSO AO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO POR ESCRITO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1. É cabível a aplicação do Código de Defesa de Consumidor quando o usuário do serviço público de fornecimento de água e prestação de serviços de esgoto busca a nulidade de fatura de consumo emitida pela Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB. 2.
Embora os atos elaborados pela CAESB na prestação de serviço público essencial à população de fornecimento de água e coleta de esgoto possam ser considerados como atos administrativos e, por isso, gozarem do atributo de presunção de veracidade, tal presunção é relativa de forma que pode ser ilidida com a apresentação de provas em sentido contrário pelo usuário do serviço ou com a determinação da inversão do ônus da prova pelo Juízo, conforme os requisitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Conforme prevê o artigo 92, § 3º da Resolução n. 14/2011 da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), é possível que a apuração do volume a ser faturado em determinado período seja feita com base na média aritmética do consumo medido nos últimos 12 (doze) meses, quando verificada a anormalidade do hidrômetro pela medição de volume discrepante de meses anteriores e a ausência de comprovação pela CAESB do regular funcionamento do equipamento de medição. 4.
A imposição da multa por ausência de leitura e acesso ao imóvel do consumidor necessita de prévia comunicação por escrito ao cliente, segundo o artigo 48 do Decreto Distrital de n. 26.590/2006.
A ausência de comprovação dessa comunicação pela CAESB impõe-se a declaração de nulidade da multa imposta ao consumidor. 5.
A falha na prestação do serviço pela CAESB, devido à cobrança indevida de fatura de consumo, à ilegalidade da multa administrativa e ao protesto indevido de parte do débito, resulta em dano moral passível de indenização.
Portanto, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é considerado razoável e proporcional aos danos sofridos pelo autor. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1851980, 07248312720228070003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro a nulidade e inexistência do débito no valor de R$2.394,00 (dois mil, trezentos, noventa e quatro reais) sob rubrica de MULTA IMPEDIMENTO DE CORTE.
Condeno a requerida na obrigação de abster-se de efetuar cobranças referentes à multa questionada e a excluir o citado débito das faturas enviadas ao imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de obrigação de fazer e não fazer no prazo concedido, sob pena de multa.
Decorrido o prazo acima e, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
08/07/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 16:00
Julgado procedente o pedido
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19/06/2024 18:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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10/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 15:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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05/06/2024 15:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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04/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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