TJDFT - 0708271-11.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708271-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
06/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
04/04/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 20:12
Recebidos os autos
-
01/04/2025 20:12
Julgado procedente o pedido
-
20/12/2024 16:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/09/2024 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/09/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 18:22
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/08/2024 15:12
Confirmada a intimação eletrônica
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:07
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/07/2024 15:40.
-
12/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708271-11.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Em cumprimento à decisão de ID: 153193036, o Perito Judicial apresentou o laudo em ID: 194039335, sem irresignação das partes (ID: 196663698; ID: 197457759).
Da atenta leitura do laudo pericial, verifico que o profissional respondeu, adequada e tecnicamente, os quesitos das partes, não havendo reparos quanto ao trabalho desempenhado.
Ante o exposto, homologo o laudo pericial encartado aos autos.
Sem prejuízo, declaro encerrada a fase de dilação probatória, estando o feito apto para julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
Faculto às partes apresentarem, no prazo sucessivo de quinze (15) dias, suas respectivas alegações finais, iniciando-se pelo autor.
Lado outro, independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (vide anexo), com as devidas atualizações, em favor do Perito Judicial, a quem incumbo fornecer os dados bancários em quinze dias.
Adiante, verifico que a parte autora requer a concessão de tutela de urgência em caráter incidental, no sentido de que "a requerida se abstenha de desligar a energia da residência do autor, bem como para que proceda a substituição do relógio de energia do imóvel, para que novos valores absurdos não sejam gerados", conforme com a petição do ID: 196663698.
Pois bem.
Ao apreciar o laudo pericial referenciado, verifico a ocorrência de fato superveniente processual (art. 493, do CPC), com aptidão para infirmar o entendimento outrora exposto quando do recebimento da exordial, nos termos da decisão prolatada em ID: 109863249.
Assim, estou convencido da probabilidade do direito material almejado, ante a conclusão alcançada em perícia técnica, no que pertine à inexistência de elementos suficientes para crer que o consumo poderia ser superior a 600kW/mês (ID: 194039335, p. 7).
O perigo de dano está evidenciado nos autos, ante a possibilidade concreta de corte no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora em que o autor figura por titular.
Todavia, entendo que os efeitos da tutela devem ser modulados, eis que a obrigação de fazer pleiteada (substituição do relógio de energia do imóvel) corresponde, em verdade, à providência final, devendo ser analisada em vindoura decisão final de mérito.
Ante as razões expostas, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300, cabeça, do CPC, bem como defiro parcialmente a tutela de urgência requerida em caráter incidental para determinar à ré NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. que se abstenha de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora de n. 2081920-X, de titularidade do autor IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR, até a decisão final de mérito.
Assino o prazo de quarenta e oito horas (48h) para o cumprimento desta decisão, a contar da data da efetiva ciência, sob pena da aplicação de multa equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato de descumprimento, limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ante as circunstâncias do caso concreto, atribuo força de mandado à presente decisão, para cumprimento em caráter urgente e em regime de plantão.
Afasto a aplicação da Súmula n. 410 do col.
Superior Tribunal de Justiça na espécie, considerando a plena ciência da parte ré da demanda em epígrafe.
Por fim, depois de atendidas as determinações acima, anote-se conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 8 de julho de 2024 19:53:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/07/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:49
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/07/2024 20:49
Outras decisões
-
23/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/05/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:30
Juntada de Petição de laudo
-
19/04/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 21:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:55
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:37
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:16
Indeferido o pedido de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR - CPF: *92.***.*58-04 (AUTOR)
-
14/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:13
Recebidos os autos
-
20/10/2023 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 22:13
Juntada de Petição de laudo
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:40
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 12/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 00:53
Recebidos os autos
-
19/04/2023 00:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:53
Outras decisões
-
13/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 13:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/08/2022 00:13
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:51
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/05/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/05/2022 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
25/05/2022 13:14
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2022 00:10
Recebidos os autos
-
24/05/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Certidão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 18:32
Expedição de Certidão.
-
14/02/2022 18:31
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2022 18:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2022 14:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de IRENO MENDES DA LUZ JUNIOR em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:46
Publicado Decisão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 13:31
Recebidos os autos
-
29/11/2021 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2021 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 02:36
Publicado Despacho em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 22:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 20:48
Recebidos os autos
-
12/11/2021 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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