TJDFT - 0717610-73.2021.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717610-73.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN DA SILVA DA ROCHA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de processo em que foi proferida sentença em 14/04/2022, já transitada em julgado, com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para DETERMINAR à requerida que providencie a revisão das contas/faturas de fornecimento de energia elétrica do imóvel da requerente, referentes aos meses de julho e agosto de 2021, limitando as cobranças ao valor equivalente à medida apurada nos 12 (doze) meses anteriores a julho/2021.
A requerida deverá emitir as novas faturas no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal (via sistema PJe) a ser realizada após o trânsito em julgado, com vencimento de no mínimo 30 (trinta) dias da emissão, sob pena de declaração de quitação das faturas.” Após o trânsito em julgado, a sentença foi cumprida, tendo a requerida revisado as faturas e as reemitido, conforme ID. 127050404 e 127050407, bem como a requerente efetuou os pagamentos correspondentes (ID. 127068138 e 127076697), e, em seguida, os autos foram arquivados.
Em recente petição (ID. 198000489), a exequente comparece novamente aos autos afirmando que, em que pese os pagamentos efetuados, a executada procedeu ao protesto dos títulos que foram objeto de revisão, ou seja, das faturas referentes aos meses de julho e agosto de 2021, consoante certidão de ID. 198002945.
Assim, requer a intimação da executada para que efetue a imediata baixa dos valores e o cancelamento dos protestos.
A executada se manifestou (ID. 201996997).
Decido.
Embora a exequente tenha comprovado que os títulos que foram protestados de fato correspondem às faturas que foram objeto da condenação judicial de revisão, os referidos protestos se tratam de fatos novos, não tendo sido tratados neste feito, inclusive porque ocorreram após a prolação da sentença.
Assim, a sentença não tratou dos referidos protestos, de modo que o fato novo apresentado não está abarcado pelo comando do julgado, e nem pela coisa julgada, embora tenha relação com o que foi decidido nestes autos.
Portanto, nada a prover acerca dos pedidos formulados pela exequente, pois, tratando-se de fatos novos, é necessário que sejam discutidos em nova demanda judicial, e não neste processo.
Intimem-se, e em seguida, retornem-se os autos ao arquivo. Águas Claras, 11 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
13/07/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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13/07/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:42
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:42
Outras decisões
-
26/06/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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21/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 21:16
Recebidos os autos
-
14/06/2024 21:16
Outras decisões
-
24/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2024 15:21
Processo Desarquivado
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24/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 11:23
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2022 06:29
Processo Desarquivado
-
08/06/2022 07:17
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 17:01
Arquivado Definitivamente
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06/06/2022 17:00
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:57
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA DA ROCHA - CPF: *02.***.*07-00 (REQUERENTE) em 06/06/2022.
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06/06/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 14:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO) em 06/06/2022.
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06/06/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:25
Transitado em Julgado em 05/05/2022
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06/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA DA ROCHA em 05/05/2022 23:59:59.
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05/05/2022 00:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 04/05/2022 23:59:59.
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20/04/2022 00:08
Publicado Sentença em 20/04/2022.
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19/04/2022 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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14/04/2022 13:48
Recebidos os autos
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14/04/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2022 13:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/02/2022 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2022 12:50
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA DA ROCHA - CPF: *02.***.*07-00 (REQUERENTE) em 23/02/2022.
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24/02/2022 00:28
Decorrido prazo de LILIAN DA SILVA DA ROCHA em 23/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 12:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2022 11:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/02/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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11/02/2022 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 14:13
Recebidos os autos
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08/02/2022 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/12/2021 16:41
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
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15/11/2021 08:44
Recebidos os autos
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15/11/2021 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2021 13:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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