TJDFT - 0728166-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:52
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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24/09/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728166-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de notícia de descumprimento de liminar em que a requerente, por meio da petição de ID 210718042, informa que até o presente, a ré não cumpriu a liminar.
Informa que o cumprimento só pode ser cumprido no Hospital Dia, pois é o único especializado na nutrição requerida.
Pugna pelo bloqueio de verbas visando o pagamento da dívida junto ao hospital.
Decido.
Cuida-se de obrigação de fazer em que a foi deferida a tutela de urgência para determinar à requerida que forneça cobertura à requerente, em sua rede credenciada, ou fora da rede credenciada às suas expensas, de nutrição parenteral, com frequência de 5 (cinco) vezes por semana, com bolsa manipulada individualizada, com a presença de glicose, com 1.500 Kcal diárias, volume de 2.000ml via endovenosa, por cateter central PUCC, pelo período de 90 (noventa) dias, nos estritos moldes da prescrição, sob pena de arresto dos valores necessários para aquisição na via particular (ID 203707871).
A requerida, intimada (ID 203844965), não comprovou o cumprimento da obrigação.
Ocorre que, nos termos da decisão proferida foi consignado que, em caso de descumprimento, a parte autora deverá aviar cumprimento provisório de decisão em apartado e devidamente instruído, contendo, pelo menos: cópia desta decisão, relatório médico que indique vigência da prescrição, diligência frutífera de intimação, três orçamentos ou justificativa idônea da impossibilidade de acostá-los.
Recomenda-se, caso a parte pretenda apreciação com urgência, que seja promovida a devida marcação no momento do protocolo.
Desta forma, diante da notícia do descumprimento, deve a recorrente aviar cumprimento provisório de decisão em apartado, conforme determinado na decisão retro (ID 203707871).
Cumpra-se a decisão de ID n. 208817989.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO -
17/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:28
Outras decisões
-
16/09/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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11/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728166-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Instadas a especificarem provas, a autora não se pronunciou e o réu pediu o julgamento antecipado da lide (ID 207068673).
Sendo assim, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura eletrônica.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO IDENTIFICADO(A) NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 00:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 00:02
Outras decisões
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/08/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:11
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:03
Outras decisões
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06/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/08/2024 14:38
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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13/07/2024 04:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 710, 7º Andar, Ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0728166-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES REU: BRADESCO SAUDE S/A BRADESCO SAUDE S/A(92.***.***/0001-60); Nome: BRADESCO SAUDE S/A Endereço: 6º ANDAR ED.
MINEIRO SCS QUADRA 04 S/N, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70340-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO A requerente recolheu as custas.
Em face da preclusão lógica, INDEFIRO a gratuidade da justiça à requerente.
ANOTE-SE.
Nos termos do art. 300, do CPC, reputo que a parte requerente logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito vindicado.
Com efeito, de acordo com o art. 10, §13, da Lei n. 9.656/98, “Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” No caso sob análise, ao menos em sede de cognição sumária, tenho que é verossímil a alegação de eficácia dos tratamentos pleiteados, pois foi acostada à inicial relatório exarado pelo médico que assiste a parte autora que consigna a necessidade de atendimento à prescrição.
A urgência é intuitiva, pois, do relato da parte requerente e das informações médicas constantes dos autos, extrai-se que a enfermidade prejudica-lhe a qualidade de vida e o recurso aos tratamentos indicados é essencial para sua evolução clínica.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar à requerida que forneça cobertura à requerente, em sua rede credenciada, ou fora da rede credenciada às suas expensas, de nutrição parenteral, com frequência de 5 (cinco) vezes por semana, com bolsa manipulada individualizada, com a presença de glicose, com 1.500 Kcal diárias, volume de 2.000ml via endovenosa, por cateter central PUCC, pelo período de 90 (noventa) dias, nos estritos moldes da prescrição, sob pena de arresto dos valores necessários para aquisição na via particular.
Em caso de descumprimento, a parte autora deverá aviar cumprimento provisório de decisão em apartado e devidamente instruído, contendo, pelo menos: cópia desta decisão, relatório médico que indique vigência da prescrição, diligência frutífera de intimação, três orçamentos ou justificativa idônea da impossibilidade de acostá-los.
Recomenda-se, caso a parte pretenda apreciação com urgência, que seja promovida a devida marcação no momento do protocolo.
Intime-se, com urgência e em regime de plantão.
Em razão da natureza do feito, que evidencia improvável obtenção de acordo entre as partes neste momento, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de designar o ato em outro momento processual.
Assim, cite-se a requerida para contestar em 15 dias, sob pena de revelia.
Após, intime-se a autora para réplica.
Por fim, conclusos.
Atribuo, à presente, força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua contestação (defesa).
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia da citação.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
Se você desejar fazer um acordo, informe ao seu(sua) advogado(a) ou à Defensoria Pública.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital abaixo.
Observações: Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar o réu de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
11/07/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2024 18:51
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:43
Gratuidade da justiça não concedida a MERCEDES VALLS LOLLA DE SALLES - CPF: *70.***.*38-03 (AUTOR).
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10/07/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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10/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
09/07/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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