TJDFT - 0719912-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 16:34
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:27
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719912-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DELEGADO DA 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BRASILIA - DF, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA em face de ato praticado pelo DELEGADO DA 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BRASÍLIA/DF, indicado como autoridade coatora, e DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que, em 12/03/2022, registrou, perante a 2ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal, boletim de ocorrência com o registro de furto de motocicleta de sua propriedade (HONDA/CG 160 TITAN, PLACA REQ7A85).
Relata que, na data de 30/04/2024, recebeu o veículo de volta, consoante termo de entrega de objeto de Canto do Buriti - Piauí e laudo pericial, anexados aos autos.
Na oportunidade, expõe que o delegado de Canto de Buriti - PI informou que, com os mencionados documentos, deveria procurar a delegacia onde foi feito o registro para as providências de baixa.
Diz que se dirigiu à delegacia do Distrito Federal em várias oportunidades, ocasião em que lhe fora informado não ser da competência desta delegacia proceder à baixa da restrição de furto do veículo.
Em sede liminar, requer seja determinado à autoridade coatora que providencie a imediata baixa da restrição de furto do veículo em questão.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi INDEFERIDA (ID 197548005).
O impetrante efetuou o recolhimento das custas iniciais (ID 197704576).
Opostos embargos de declaração em face da decisão que indeferiu a liminar, estes foram rejeitados (ID 197825339).
O Distrito Federal juntou aos autos as informações prestadas pela autoridade coatora e pugnou pela denegação da segurança (ID 199699584).
O impetrante apresentou petição na qual informa que foi efetivada a medida pretendida nesta demanda (ID 199253890).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 203098672).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo ao mérito do mandado de segurança.
O presente mandamus tem por objetivo seja efetuada "baixa" na restrição de furto, que consta nos registros do veículo de propriedade do impetrante, em decorrência de boletim de ocorrência formalizado na 5ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal.
Afirma o impetrante que a autoridade coatora se recusa a proceder ao cancelamento da restrição.
Contudo, razão não lhe assiste.
Vejamos.
De acordo com documentos acostados aos autos, o impetrante comunicou, por meio da formalização da ocorrência n.º 935/2022, o furto de sua motocicleta.
Em razão desta notícia de crime, foi anotada restrição de furto nos registros administrativos do veículo.
Conforme laudo pericial n.º 77608/44, o referido veículo teria sido localizado na cidade de CANTO DO BURITI - PI.
Após a perícia, mediante termo de entrega, o veículo foi restituído.
Na sequência, em ID 197430159, o impetrante formalizou pedido para a baixa na restrição de furto.
Tal pedido foi formalizado em 16/05/2024.
Ao contrário do que alega a parte impetrante, a autoridade policial não perpetrou qualquer ilegalidade.
Ao contrário, a autoridade policial determinou que o pedido fosse instruído com os documentos da Delegacia do Piauí.
No caso, o procedimento da autoridade policial foi absolutamente correto, uma vez que o cancelamento da restrição depende da regular instrução do pedido.
Não há nenhuma evidência de que a autoridade policial tenha se recusado a atender à solicitação.
Ao contrário, de forma absolutamente correta, solicitou a instrução do requerimento para que, em seguida, analisasse o pedido.
Consoante informações prestadas pela autoridade coatora (ID 199699585, pág. 62): (...) Informo-lhe que em 12.3.2022, o impetrante registrou o furto da motocicleta HONDA/CG 160 TITAN, Placa REQ7A85.
Posteriormente, em 16.5.2024, por meio de requerimento próprio (anexo), o impetrante comunicou a localização da mesma no Estado do Piauí, ao que solicitou a baixa da restrição de furto.
Na ocasião, solicitei a documentação do Estado do Piauí para análise, já que o impetrante não teve a acautela de juntar.
Pois bem, com a juntada da documentação, esta autoridade expediu o memorando nº 2197/2024-5ª DP (anexo) à CORPATRI, órgão da PCDF responsável pela baixa.
No entretanto, em resposta ao pedido, a CORPATRI respondeu, via memorando nº 702/2024-CORPATRI (anexo), o seguinte, verbis: (...) ‘No caso em questão, apesar de o requerente haver juntado o Boletim de Ocorrência e o Laudo Pericial, até a presente data, a Polícia Civil do Piauí ainda não lançou a recuperação da motocicleta no sistema GETRAN, impossibilitando que esta PCDF proceda à baixa da restrição de ROUBO/FURTO (vide espelho GETRAN anexo).’ (...) Ato contínuo, em 23.5.2024, mediante e-mail enviado à Polícia Civil do Piauí (anexo), a CORPATRI comunicou à PCPI sobre a necessidade da baixa junto ao GETRAN, para que a PCDF pudesse realizar a baixa na restrição.
Ademais, em 25.4.2024, por meio de e-mail endereçado ao impetrante (cópia em anexo), foi-lhe comunicado os termos do memorando nº 702/2024-CORPATRI.
Ou seja, o impetrante estava ciente de tudo e sempre foi tratado com respeito.
No entanto, procurou o mesmo culpar a PCDF a todo custo, sobre uma pendência da PCPI.
Por tudo isso, até o momento a PCDF aguarda a baixa que deve ser realizada pela PCPI, junto ao GETRAN, a fim de que possamos realizar a baixa da restrição.
Por fim, em relação à parte final do ofício nº 030098/2024 – GEBIN/DIOPE/SUOP/SEGER/PGDF, deve-se ressaltar que não é possível a PCDF realizar a baixa SEM A ATUAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ, que inclusive, já foi comunicada (vide anexo).
Em arremate, assim que for dada a baixa no GETRAN pela PCPI, a PCDF irá promover a retirada da restrição (...) (grifo nosso) Logo, observa-se que não havia providência nenhuma a ser adotada pela autoridade coatora no caso antes da atuação da Polícia Civil do Estado do Piauí (PCPI).
Apenas após a baixa no sistema GETRAN pela Polícia Civil do Piauí é que a PCDF poderia promover a retirada da restrição.
Nesse sentido, tão logo efetuada a baixa pela PCPI no GETRAN, imediatamente foi retirada a restrição de furto do sistema, consoante informa o próprio impetrante na petição de ID 199253890.
Desta forma, verifica-se inexistir ilegalidade ou violação de direito líquido e certo do impetrante por parte da autoridade coatora indicada, tendo em vista a inexistência de providência a ser adotada por esta naquele momento.
Como dito alhures, a responsabilidade em questão era da PCPI.
Somente após diligência a ser adotada pela autoridade policial do Piauí é que a autoridade coatora indicada nestes autos poderia adotar a providência pretendida pelo impetrante.
Outrossim, o impetrante informa que já foi efetuada a baixa da restrição de furto do veículo e que já está na posse do referido bem móvel (ID 199253890).
No caso ora em comento, portanto, não se vislumbra ilegalidade e, como consequência, qualquer violação de direito líquido e certo.
Assim, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, a rejeição da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas.
Sem condenação em honorários de sucumbência, com fundamento no art. 25 da Lei do Mandado de Segurança.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Corrija-se o cadastramento dos autos para constar no polo ativo IMPETRANTE.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias para a parte impetrante e 30 (trinta) dias para o impetrado, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:23
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:23
Denegada a Segurança a RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*09-49 (AUTOR)
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/07/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/07/2024 04:17
Decorrido prazo de DELEGADO DA 5ª DELEGACIA DE POLÍCIA DE BRASILIA - DF em 04/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:39
Outras decisões
-
17/06/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:17
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 16:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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23/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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23/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:02
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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21/05/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 15:33
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 12:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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21/05/2024 01:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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