TJDFT - 0727701-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 21:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/06/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:48
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:17
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:17
Deferido o pedido de LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA - CPF: *91.***.*36-53 (AUTOR).
-
19/03/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/03/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727701-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 218289398, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntadas as petições do ID: 221043195, ID: 224171482 e ID: 225773692, às quais foram anexados documentos.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e decido adiante.
O art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso dos autos, verifico que o autor não se desincumbiu de comprovar que faz jus à obtenção do pleito gracioso inicialmente solicitado.
Com efeito, da declaração copiada no ID: 225774996 (p. 1), consta que, no ano de 2023, a parte autora auferiu renda anual de R$ 124.629,17 (remuneração anual de R$ 116.428,07, acrescida de décimo terceiro salário no montante de R$ 8.201,10), equivalente à média mensal aproximada de R$ 10.385,76.
Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido.
Desse modo, o autor não faz jus ao almejado benefício legal.
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
INDEFERIMENTO. 1.
O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2.
A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3.
A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5.
Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos.
A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INÉRCIA DA PARTE.
INDEFERIMENTO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS.
INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO.
CONDUTA INADEQUADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2.
Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3.
Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4.
A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5.
Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT.
Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil.
II.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVADOS. 1.
Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2.
Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3.
O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020).
Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Brasília, 14 de fevereiro de 2025, 09:59:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA - CPF: *91.***.*36-53 (AUTOR).
-
13/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/02/2025 22:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:56
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:12
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727701-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Ainda em relação à concessão da gratuidade de justiça e na esteira do despacho de ID: 218289398, à vista do resultado da pesquisa transcrito abaixo (*), intime-se a parte autora para juntar, dentre outros, cópia da declaração anual de ajuste (DIRPF) enviada à Receita Federal relativamente ao ano-calendário 2023 (exercício 2024), bem como juntar cópia do extrato de movimentação financeira referente aos 3 (três) últimos meses anteriores à presente data, sobretudo junto ao NU PAGAMENTOS, PICPAY, PAGSEGURO INTERNET, BANCO DO BRASIL, ITAÚ UNIBANCO, MERCADO PAGO, BRB, BANCO SANTANDER e CARTOS SCD.
Intime-se para cumprimento no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 9 de janeiro de 2025, 12:52:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) -
14/01/2025 13:08
Recebidos os autos
-
14/01/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/12/2024 15:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:42
Recebidos os autos
-
21/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/11/2024 07:25
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/11/2024 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/11/2024 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0727701-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DESPACHO Por ora, não conheço do requerimento do autor ( id210190715).
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência suscitado.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
19/09/2024 07:16
Recebidos os autos
-
19/09/2024 07:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 09:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/08/2024 09:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 14:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727701-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ ANTONIO PEREIRA AFONSECA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de demanda de conhecimento ajuizada em desfavor do Banco de Brasília.
A autora declara expressamente que tem domicílio em Taguatinga.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro de Brasília, sem demonstrar a pertinência jurídica entre a demanda e esta localidade.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda, mas esta faculdade está limitada pela lei processual, sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Assim, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC e pelo CDC.
As Câmaras Cíveis do TJDFT têm, recentemente, afastado a aplicação da Súmula 23, do TJDFT.
Ademais, nos termos do art. 3, §5º, do CPC, “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”.
Assim, é possível o declínio de competência promovido de forma oficiosa pelo Juízo, quando o consumidor autor opta, sem levantar motivos, por ajuizar a demanda em foro diverso daquele em que se situa seu domicílio.
No caso sob análise, é evidente a escolha abusiva e desmotivada pelo ajuizamento da ação nesta vara.
A autora sequer reside nesta Circunscrição Judiciária.
A requerida é uma grande instituição financeira que possui filiais espalhadas pelo país e não há particularidade na demanda que sustente o seu ajuizamento no local da sede.
Por tais razões, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga, para onde os autos devem ser remetidos.
Redistribuam-se independentemente de preclusão e com urgência, pois há pedido de tutela de urgência pendente de apreço.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
11/07/2024 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:10
Declarada incompetência
-
05/07/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703202-90.2024.8.07.0014
Raul da Silva Junior
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 14:29
Processo nº 0703202-90.2024.8.07.0014
Raul da Silva Junior
Banco Bradesco SA
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 21:21
Processo nº 0713016-17.2024.8.07.0018
Evanilson Pinheiro dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Pedro Henrique de Azevedo Schenkel Kaspe...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:56
Processo nº 0738654-11.2021.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Ingleson Dumonte
Advogado: Paulo Henrique Silva Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2021 12:46
Processo nº 0705873-86.2024.8.07.0014
Klebert Francisco Robson Melao
Recovery do Brasil Consultoria S.A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 13:56