TJDFT - 0728165-10.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:43
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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27/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 26/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:10
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *00.***.*39-49 (AGRAVANTE) e RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e provido
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04/11/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2024 16:33
Recebidos os autos
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03/09/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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03/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0728165-10.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA, RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE LOURDES RIBEIRO DE OLIVEIRA e RESENDE MORI E FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS EPP contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação do cumprimento de sentença contra a fazenda pública n.º 0702676-48.2023.8.07.0018, indeferiu o pedido de expedição de RPV em valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos em razão da declaração incidental da lei distrital nº. 6.618/2020 e, por conseguinte, homologando o valor de R$ 19.367,79 (dezenove mil, trezentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), determinando-se a expedição de precatório neste valor com o destaque do valor dos honorários contratuais.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que as ADI’s que fundamentaram a decisão recorrida, proferidas pelo Conselho Especial do TJDFT, ainda não transitaram em julgado; que o STF e o STJ já se pronunciaram a respeito da constitucionalidade da Lei Distrital 6.618/2020.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para acolher o pedido de expedição de RPV no valor equivalente a 20 (vinte) salários-mínimos, afastando a tese de inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020.
Preparo juntado no ID nº. 61324371. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o parágrafo único do art. 955 do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O artigo 1.019, I, do NCPC, estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, o requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada não está presente, pois em nada prejudicará o direito do exequente/agravante, que poderá, após julgado o mérito do presente agravo, se for o caso, requerer a expedição de novas Requisições de Pequeno Valor, nos termos do que dispõe a Lei nº. 6.618/2020, caso obtenha sucesso na demanda.
Ou seja, não se vislumbra neste momento processual risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, ao contrário, a medida adotada pelo Juízo de primeiro grau é reversível a qualquer momento, mediante a determinação eventual de novos RPV’s ou a sua complementação, conforme o caso.
Lado outro, o requisito da probabilidade de provimento do recurso também não está presente, haja vista que o Conselho Especial desta egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento das ADIs 2015.00.2.014329-8, 2015.00.2.015077-2 e 0706877-74.2022.8.07.0000, já declarou a inconstitucionalidade das Leis Distritais n. 5.475/2015 nº. 6.618/2020.
De mais a mais, pela data do trânsito em julgado (16/04/2020) da sentença coletiva nº. 2014.01.1.050043-4, autos digitalizados sob o nº. 0011249-34.2014.8.07.0018, há indicativo de que não se aplica a Lei Distrital de nº 6.618/2020, cuja vigência se iniciou em 19/6/2020.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de EFEITO SUSPENSIVO, devendo o processo correr normalmente na origem até a decisão final do presente agravo de instrumento.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
12/07/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2024 19:20
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/07/2024 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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