TJDFT - 0722839-43.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 08:22
Baixa Definitiva
-
13/08/2024 08:15
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de HAMILTON DE SOUZA GOMES em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO DE APARELHO CELULAR.
OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “[...] CONDENAR a parte requerida a pagar à parte requerente a quantia de R$4.360,81 (quatro mil, trezentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), a título de indenização securitária, com correção monetária pelo INPC a partir de 24/12/2021, data da contratação do seguro (Súmula nº 632 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (04/12/2023).” 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Alega a ré/recorrente que, à época do sinistro, o seguro contratado não estava mais vigente porque cancelado automaticamente em 25/09/2022, com a transferência do número da linha telefônica para outro aparelho celular.
Aduz que a indenização securitária não é devida e requer a improcedência do pedido inicial. 5.
Em contrarrazões, o autor/recorrido requer a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos. 6.
Efeito suspensivo.
Nos Juizados Especiais o recurso tem efeito meramente devolutivo, e somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43, da Lei 9.099/95), hipótese diversa dos autos. 7.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8.
O contexto probatório atestou que foi celebrado contrato de seguro de equipamentos de comunicação sem fio entre as partes, Apólice nº 71-93-000.385, para o bem 5G Apple Iphone 13 128GB MNT IMP, com vigência no período de 24/12/2021 a 24/12/2023 (ID 60223374).
E em 19/10/2023 foi comunicado o sinistro do bem à ré/recorrente, que negou a cobertura securitária, sob o argumento de que o aparelho sinistrado não é o mesmo segurado. 9.
Ao contrário do afirmado pela ré/recorrente, não há previsão contratual para o cancelamento da cobertura securitária no caso de adesão a novo contrato com aparelho diverso para a mesma linha telefônica.
De fato, a cláusula 5ª, do contrato (ID 60223374) prevê a perda automática da qualidade de segurado, na hipótese de rompimento do vínculo entre o consumidor e a operadora de telefonia móvel (estipulante), hipótese diversa da ocorrida. 10.
Outrossim, como bem consignado pelo juiz sentenciante, o objeto do contrato é a proteção de aparelho celular, e não da linha telefônica, de forma que se revela abusivo o cancelamento unilateral do contrato de seguro, apólice nº 71-93-000.385, legitimando o direito do autor à indenização securitária pleiteada.
No mesmo sentido: Acórdão 1407603, 07031724220218070020, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 31/3/2022. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 12.
A recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. -
11/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:09
Conhecido o recurso de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e não-provido
-
04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 11:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2024 19:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
13/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:46
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706857-28.2023.8.07.0007
Fl Administracao, Compra e Venda de Imov...
Julie Valerie Teles da Silva
Advogado: Maria Bernadete Teixeira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 18:08
Processo nº 0706857-28.2023.8.07.0007
Julie Valerie Teles da Silva
Fl Administracao, Compra e Venda de Imov...
Advogado: Werley Dias Lisboa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2023 11:19
Processo nº 0706875-09.2024.8.07.0009
Eurasmo Ponciano dos Santos
Messias Castelo Branco
Advogado: Lucas Henrique Campelo Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 14:44
Processo nº 0700697-53.2024.8.07.0006
Julio Cesar Pereira da Rocha
Camep-Clinica de Aptidao Mental e Psicol...
Advogado: Jose Ramalho Brasileiro Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 14:04
Processo nº 0700697-53.2024.8.07.0006
Julio Cesar Pereira da Rocha
Camep-Clinica de Aptidao Mental e Psicol...
Advogado: Jose Ramalho Brasileiro Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 15:23