TJDFT - 0709438-73.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 18:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 19:18
Recebidos os autos
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10/09/2024 19:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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09/09/2024 17:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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08/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 00:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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31/07/2024 14:52
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/07/2024 15:12
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:12
Outras decisões
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25/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/07/2024 10:53
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a LUCERINO DE SOUZA GALENO - CPF: *03.***.*49-34 (EXECUTADO).
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23/07/2024 10:53
Outras decisões
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23/07/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/07/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709438-73.2024.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA EXECUTADO: LUCERINO DE SOUZA GALENO, EDILENE DE QUEIROZ DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória.
Recebo a inicial.
Retifique-se a classe processual.
Exclua-se do polo passivo EDILENE DE QUEIROZ DA SILVA.
Ante o exposto: 1) Expeça-se mandado para que, em 15 (quinze) dias úteis, o requerido promova o pagamento do valor indicado na inicial, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários de advogado (artigo 701 do CPC).
Advirta-se que é facultado ao réu, no mesmo prazo, apresentar embargos à monitória, pelos quais poderá alegar qualquer matéria de defesa cabível no procedimento comum (artigo 702, caput, e § 1º, do CPC).
Fica, desde já, autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) transcorrendo in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade” (artigo 702, do CPC), ficando o início da fase de cumprimento de sentença condicionado ao requerimento expresso a ser formulado pela parte credora; 2.2) caso sejam opostos embargos à monitória, intime-se a parte autora para oferecimento de resposta aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 702, § 5º, do CPC); 2.3) caso seja apresentada reconvenção (artigo 702, § 6º, do CPC), venham os autos conclusos para apreciação. 3) Decorrido o prazo para apresentação de resposta aos embargos, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: LUCERINO DE SOUZA GALENO Endereço: QN 307 Conjunto 1, LOTE 03, APT 605 , Condomínio BELLA CINTRA III, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72305-401 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 199554337 Petição Inicial Petição Inicial 24061014311074400000182304337 199557100 Cópia de GuiaInicial lucerino galeno Guia 24061014311230100000182304349 199557111 Cópia de LUCERINO DE SOUZA GALENO Contrato 24061014311368200000182304360 199557118 LUCERINO GALENO Comprovante de Pagamento de Custas 24061014311532600000182304367 199557122 atos constitutivos centro educacional AC Atos constitutivos 24061014311629700000182304370 199557126 proc. aguas claras X ARIANA (1) (1) (1) Procuração/Substabelecimento 24061014311742000000182304373 199780000 Decisão Decisão 24061117422558600000182494620 199780000 Decisão Decisão 24061117422558600000182494620 200115408 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061316410020800000182805257 201767128 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24062512072516200000184316789 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:28
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2024 18:28
Outras decisões
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26/06/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/06/2024 12:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 04:38
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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13/06/2024 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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11/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2024 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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