TJDFT - 0742469-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:29
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:24
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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10/04/2025 11:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
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06/08/2024 19:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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06/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 04:14
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO em 24/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0742469-48.2023.8.07.0000 RECORRENTE: WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO.
EXECUÇÃO DE PARCELAS POSTERIORES ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPETRAÇÃO DO MS 7.253/97.
DÉBITOS FAZENDA PÚBLICA.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TR.
TEMA 810/STF. 1.
Excluem-se a execução de parcelas posteriores à impetração do Mandado de Segurança n.º 7.253/97, haja vista que os valores devidos a partir de 28.4.1997 ficam compreendidos pelo título executivo judicial proveniente da concessão da segurança, que tem a própria fase executiva. 2.
Declarada a inconstitucionalidade da utilização da TR para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública (Tema 810/STF), dada a incapacidade de recomposição do poder de compra da população, prevalece a incidência do IPCA-e até o advento da Emenda Constitucional 113, quando passa a incidir a Taxa Selic a partir de 09.12.2021. 3.
Recurso não provido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, sustentando que a sentença prolatada na Ação Ordinária nº 32.159/97, a qual foi confirmada pelas decisões posteriores proferidas pelo tribunal, assegurou aos substituídos processuais representados pelo SINDIRETA/DF o direito ao recebimento de auxílio alimentação das prestações em atraso desde janeiro/1996 (data da supressão do pagamento) até o dia em que efetivamente foi restabelecido o benefício em maio/2002.
Assevera que não há dúvidas quanto ao período conquistado na ação de conhecimento, qual seja, janeiro de 1996 até a data em que efetivamente foi restabelecido o pagamento, e não até a data da impetração do Mandado de Segurança nº 7.253/97, mormente porque não houve reforma da sentença de primeiro grau pelo tribunal, não havendo falar-se em limitação do período executivo à impetração do citado remédio constitucional.
Em contrarrazões, o recorrido pede a majoração dos honorários de sucumbência (ID 61112360).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 502, 503 e 508, todos do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Por fim, quanto ao pedido de majoração dos honorários de sucumbência, trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
08/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/07/2024 16:31
Recurso especial admitido
-
04/07/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/07/2024 13:09
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/07/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
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10/06/2024 18:44
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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10/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/06/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 12:34
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*38-04 (EMBARGANTE) e não-provido
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10/05/2024 22:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/03/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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21/03/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:01
Recebidos os autos
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29/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 17:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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22/02/2024 17:35
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/02/2024 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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09/02/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 03:51
Conhecido o recurso de WASHINGTON LUIZ MOREIRA DE AZEVEDO - CPF: *01.***.*38-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/02/2024 00:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 15:59
Recebidos os autos
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13/11/2023 20:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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13/11/2023 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/10/2023 10:29
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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10/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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06/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 14:18
Expedição de Ofício.
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05/10/2023 23:47
Recebidos os autos
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05/10/2023 23:47
Concedida a Medida Liminar
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03/10/2023 19:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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03/10/2023 18:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/10/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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