TJDFT - 0705535-49.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 01:40
Decorrido prazo de MAIARA ALVES MARTINS em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 13:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2023 16:50
Transitado em Julgado em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705535-49.2023.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: MAIARA ALVES MARTINS SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão de automóvel alienado fiduciariamente em garantia entre as partes em epígrafe.
No bojo dos autos as partes celebraram transação documentada no ID: 166080914.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da importância depositada (ID: 165210896), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando os dados bancários apontados na petição em referência; a ordem judicial deverá ser cumprida independentemente do decurso do prazo recursal.
Independentemente do trânsito em julgado, dê-se baixa na restrição do veículo porventura registrada via RENAJUD, recolhendo-se o mandado liminar caso tenha sido expedido.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de julho de 2023 17:50:09.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
27/07/2023 18:08
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:08
Homologada a Transação
-
27/07/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/07/2023 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 16:36
Recebidos os autos
-
13/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 16:36
Indeferido o pedido de MAIARA ALVES MARTINS - CPF: *26.***.*89-60 (REU)
-
13/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/07/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
13/07/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
-
13/07/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 14:50
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 21:14
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 23:01
Recebidos os autos
-
27/06/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 23:01
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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