TJDFT - 0711165-68.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711165-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: ALEXSANDROS GRINTZOS CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente) -
26/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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26/02/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 16:17
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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23/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII c/c art. 775 do Código de Processo Civil.
Custas finais pela parte exequente.
Sem honorários advocatícios.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
22/02/2024 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/02/2024 18:12
Recebidos os autos
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21/02/2024 18:12
Extinto o processo por desistência
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20/02/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ALEXSANDROS GRINTZOS em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 02:51
Publicado Edital em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 12:54
Expedição de Edital.
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27/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 02:31
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 19:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/09/2023 22:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/09/2023.
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06/09/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711165-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: ALEXSANDROS GRINTZOS CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento (PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT), exceto se tiver gratuidade de justiça.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
04/09/2023 19:36
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:10
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 12:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711165-68.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL THEMIS REQUERIDO: ALEXSANDROS GRINTZOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Verifico que o crédito sobre o qual se embasa a pretensão executória da parte exequente preenche os requisitos legais e constitui titulo executivo extrajudicial, nos termos do art. 784 I, do Código de Processo Civil.
Portanto, cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios, e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização do réu no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será deferida tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a parte autora para apresentar o endereço da parte ré ou requerer sua citação por edital, no prazo de 5 dias.
Em caso de pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias, mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ, certificando-se nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora via BACENJUD.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Atribuo à presente Decisão força de mandado.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: ALEXSANDROS GRINTZOS Endereço: Rua 4A Blocos 2 e 3, 706, Travessa 3, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72006-206 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23061315032305900000148811156 Calculo Parcelas do acordo Anexo 23061315032341500000148811160 Comprovante de pagamento - Themis - UN 703 - AE Anexo 23061315032377800000148811161 Espelho de acordo Anexo 23061315032404700000148811162 GuiaInicial - THEMIS - UN 703 - AÇÃO DE EXECUÇÃO Anexo 23061315032458600000148811163 Termo de acordo - Unidade 703 Anexo 23061315032485300000148811164 Ata de eleição Anexo 23061315032519700000148811166 Ata taxa extraordinaria- 333,34 Anexo 23061315032588700000148811167 Ata taxa ordinaria - 120,00 Anexo 23061315032645400000148811168 Ata taxa ordinaria - 220,00 Anexo 23061315032672800000148811172 Estatuto Anexo 23061315032704400000148811173 procuração Anexo 23061315032743500000148811174 Certidão Certidão 23061519552552100000149131943 Decisão Decisão 23062018082208500000149498061 Decisão Decisão 23062018082208500000149498061 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23062200445529900000149700603 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23071417575399700000151987968 -
26/07/2023 17:05
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:05
Outras decisões
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21/07/2023 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/07/2023 17:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 18:08
Recebidos os autos
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20/06/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
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15/06/2023 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/06/2023 19:55
Juntada de Certidão
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13/06/2023 16:38
Recebidos os autos
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13/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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