TJDFT - 0727269-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CONTACTA REGISTROS E GESTAO AGROPECUARIA LTDA em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
01/08/2025 17:02
Decretada a revelia
-
01/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/07/2025 03:37
Decorrido prazo de QUIVER BRASIL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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05/07/2025 07:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 15:03
Desentranhado o documento
-
03/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/01/2025 07:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/01/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/12/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 05:29
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/10/2024 05:28
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 06:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:50
Outras decisões
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27/08/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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26/08/2024 16:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/08/2024 16:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 12:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:17
Outras decisões
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08/08/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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30/07/2024 14:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727269-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTACTA REGISTROS E GESTAO AGROPECUARIA LTDA REU: QUIVER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 204494801), os quais a parte embargante sustenta erro material da decisão de ID. 203951729, a qual determino a emenda à inicial para “Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Salto/SP). É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Emende-se a inicial para: a) Regularizar a representação processual, anexando aos autos o Contrato Social/Atos Constitutivos da empresa autora; b) Converter a ação monitória ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5°, do CPC, uma vez que não há prova escrita em relação ao valor de R$ 7.000,00.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de julho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/07/2024 19:51
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:51
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 19:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0727269-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTACTA REGISTROS E GESTAO AGROPECUARIA LTDA REU: QUIVER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio do réu (no presente caso, Salto/SP).
Alternativamente, poderá a parte autora formular pedido de remessa dos autos ao juízo competente.
Nesse caso, fica desde já deferido o pedido de redistribuição.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Águas Claras, DF, 12 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 12:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:57
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727269-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTACTA REGISTROS E GESTAO AGROPECUARIA LTDA REU: QUIVER BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação Monitória ajuizada por CONTACTA REGISTROS E GESTAO AGROPECUARIA LTDA em desfavor de QUIVER BRASIL LTDA, ambos qualificados nos autos, sendo a autora domiciliada em São Paulo/SP, e a ré em Águas Claras/DF, não abrangidas pela Circunscrição Judiciária de Brasília.
No presente caso, a parte autora escolheu aleatoriamente o foro da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, sem que houvesse qualquer ponto de contato entre a demanda ajuizada e a presente localidade, pois as partes aqui não residem, nem deve a obrigação aqui ser satisfeita.
De um lado, é certo que existe a possibilidade de escolha pela parte autora acerca da circunscrição/comarca em que proporá a demanda (o denominado "forum shopping"), mas esta faculdade está limitada pela lei processual ("forum non conveniens", doutrina usada como freio às escolhas abusivas), sob pena de ofensa à boa-fé, que torna ilícito o abuso de direito.
Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou mesmo no foro de eleição.
Se ajuizada a ação dos foros regulares, incumbiria ao réu alegar a incompetência relativa, não podendo o juiz, como regra, declinar da competência de ofício.
Afinal, a escolha por foro dentre aqueles em tese competentes seria direito potestativo do autor.
Contudo, se a ação for proposta em foro diverso de todas essas localidades, inexiste qualquer ponto de contato entre a demanda e a circunscrição de atuação do órgão judicial, surge um interesse público da declinação de competência.
Vale dizer, não se admite a escolha aleatória de foro - a propositura da ação em comarca/circunscrição diversa de todos os critérios de competência traçados pela lei processual -, sob pena de se admitir a opção arbitrária por juízo determinado e, por conseguinte, ferir o princípio do juiz natural.
Portanto, nos casos de escolha aleatória de foro, admite-se a declinação de ofício da competência, haja vista que evidenciado o interesse público. É nesse sentido que o C.
STJ não admite a escolha aleatória de foro nem mesmo em favor do consumidor, o que sequer é o caso dos autos, admitindo, nesses casos, a declinação de ofício da competência.
A esse respeito, observem-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). 2.
Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3.
Agravo regimental não provido". (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO FUNDO DE PENSÃO. [...] 2.
Foro competente. 2.1.
Cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio (artigo 101, inciso I, do código consumerista) ou pelo foro do domicílio do réu ou do local de cumprimento da obrigação (artigo 100 do CPC) ou pelo foro de eleição contratual (artigo 95 do CPC), não podendo, contudo, descartar tais alternativas legais e escolher, aleatoriamente, outro foro "com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado" (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08.02.2012, DJe 20.04.2012). 2.2.
Possibilidade de declinação de ofício pelo magistrado, quando constatadas a inobservância do princípio da facilitação da defesa do consumidor ou a escolha arbitrária da parte ou de seu advogado. 3.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no AREsp 667.721/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) - (Grifei) Nos precedentes mencionados, observa-se que a ação havia sido proposta fora do domicílio das partes ou do local de cumprimento da obrigação.
Tais julgados tiveram como "ratio decidendi" a prevalência da tese de que o autor, mesmo se consumidor, não pode escolher aleatoriamente o foro para se furtar os juízos estabelecidos na lei processual, pois, se isso fosse admitido, poderia prejudicar a defesa do réu, ou, até mesmo, auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário estadual favorável ao direito material postulado.
Por tais razões, com fulcro nos precedentes acima citados, que refletem a jurisprudência pacífica do STJ, o qual entende que pode o juiz no controle de sua própria competência (“Kompetenzkompetenz”) declinar de ofício da competência territorial, nos casos de escolha aleatória de foro, reconheço a invalidade da “eleição” do foro de Brasília para furtar-se ao juiz natural, o que reconheço como ofensa à boa-fé e abuso de direito, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Águas Claras-DF, para onde deverão ser redistribuídos os autos.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
09/07/2024 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/07/2024 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 20:11
Recebidos os autos
-
08/07/2024 20:11
Declarada incompetência
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03/07/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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