TJDFT - 0725003-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 19:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 19:51
Transitado em Julgado em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725003-04.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RECONDO FREIRE EXECUTADO: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES SENTENÇA Por meio da petição de ID 210938199, as partes noticiaram a celebração de transação envolvendo o objeto da execução, motivo pelo qual requereram a homologação por este juízo.
O instrumento de transação foi assinado pelo advogado da parte exequente e juntado aos autos pelo patrono da parte executada, ambos com poderes para transigir, conforme poderes especiais que lhes foram concedidos nas procurações (ID’s 201114690, 201114691 e 210365603). É o relatório.
DECIDO.
Tendo em conta que o pedido encontra-se dentro dos limites legais, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e encerro a fase executiva, com resolução de mérito, em face da transação, com base no disposto no art. 924, inciso III, do CPC.
Sem custas finais em face da transação (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários conforme acordado.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado a presente sentença na data de sua publicação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
13/09/2024 20:16
Homologada a Transação
-
13/09/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
12/09/2024 18:29
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
09/09/2024 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725003-04.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RECONDO FREIRE EXECUTADO: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FELIPE RECONDO FREIRE em face de JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça), e inclusive o bloqueio, no caso de SISBAJUD, de valores até o valor da dívida em execução.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/08/2024 19:31
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:36
Outras decisões
-
01/08/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725003-04.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE RECONDO FREIRE EXECUTADO: JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos do Cumprimento de Sentença devem ser instruídos adequadamente.
Junte-se, pois cópia integral dos autos principais.
Ademais, promova, por fim, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
09/07/2024 19:59
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 14:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
28/06/2024 19:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 19:53
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 19:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721954-52.2024.8.07.0001
Janaina Marinho Milhomem
Cassiana Tramontini Dias dos Reis
Advogado: Roberto da Gama Cidade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 12:50
Processo nº 0023723-25.2013.8.07.0001
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Eduardo Augusto Dobbin
Advogado: Rayson Ribeiro Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2018 15:59
Processo nº 0722276-72.2024.8.07.0001
Elizabeth da Silva Herculano
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Paula de Oliveira Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 13:07
Processo nº 0727926-06.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Whittler Terceiro Nunes
Advogado: Weber Coutinho Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 16:10
Processo nº 0723330-76.2024.8.07.0000
Jose Andrelino Junior
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2024 23:18