TJDFT - 0722276-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 14:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/10/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 10:56
Juntada de Petição de impugnação
-
17/10/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 13:05
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722276-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA DOS SANTOS, ELEZIE DORNELAS DOS REIS, ELIZABETH DA SILVA HERCULANO, FRANCISCO DAS CHAGAS NONATO CARDEAL, ISAIAS GRACIANO DE JESUS, IVONETTE DIVINA GODINHO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a análise das preliminares e prejudicial de mérito arguidas em contestação.
Em relação aos autores ISAIS E ELEZIE, embora eles tenham sido mencionados na petição de emenda à inicial, a decisão de ID 199096618 já reconheceu a incompetência e julgado extinto o processo em relação a eles.
O agravo interposto não alterou a decisão mencionada, limitando-se à gratuidade da justiça.
Assim, após a preclusão desta decisão, promova-se a inativação destes autores.
Em relação à falta de interesse de agir, a ré alega ausência de solicitação administrativa ou reclamação por parte dos autores.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige a demonstração de utilidade e necessidade do provimento requerido e a adequação da via eleita.
Para o ingresso com pleito judicial, não se faz necessário o esgotamento prévio na via administrativa.
No caso, a pretensão deduzida pelos autores é útil e necessária e a via eleita é adequada para o exercício do seu direito de ação.
No mais, a parte ré resistiu à pretensão exposta pelos autores na petição inicial, de forma que resta demonstrada a necessidade e a utilidade do provimento.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Em relação à ilegitimidade passiva e à incompetência absoluta, os autores afirmam a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Ante o exposto, rejeito a preliminar.
Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação.
Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal.
Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual.
Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em exame, os autores realizaram o saque entre os anos de 2016 e 2017 e a ação foi ajuizada em 05/06/2024, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial.
DOS FATOS CONTROVERTIDOS Fixo como fato controvertido a correção do saldo final da conta PASEP de titularidade do autor.
DO INAPLICABILIDADE DO CDC E DO ÔNUS DA PROVA A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica.
Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo.
Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DAS PROVAS Determino o encaminhamento dos autos à Contadoria, para que averigue se os valores existentes na conta dos autores são fruto da aplicação dos índices informados, anexos a esta decisão, considerando os extratos apresentados nos autos, inclusive o anexado.
Vindo a manifestação, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente.
Datado e assinado eletronicamente.
Shara Pereira de Pontes Maia Juíza de Direito Substituta -
01/10/2024 20:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
01/10/2024 14:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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19/09/2024 14:35
Juntada de Petição de réplica
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 18:27
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:06
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:06
Outras decisões
-
01/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722276-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA DOS SANTOS, ELEZIE DORNELAS DOS REIS, ELIZABETH DA SILVA HERCULANO, FRANCISCO DAS CHAGAS NONATO CARDEAL, ISAIAS GRACIANO DE JESUS, IVONETTE DIVINA GODINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DERRADEIRO prazo de 05 dias para recolhimento das custas, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 16:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:06
Outras decisões
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2024 11:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722276-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARCIA DOS SANTOS, ELEZIE DORNELAS DOS REIS, ELIZABETH DA SILVA HERCULANO, FRANCISCO DAS CHAGAS NONATO CARDEAL, ISAIAS GRACIANO DE JESUS, IVONETTE DIVINA GODINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de realizar eventual juízo de retratação, ante a ausência das razões recursais.
Aos autores para comprovarem eventual deferimento de efeito suspensivo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não tenha sido deferido, deverá promover o recolhimento das custas no mesmo prazo, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
11/07/2024 19:04
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:04
Outras decisões
-
04/07/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/07/2024 16:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 16:45
Recebidos os autos
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10/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:53
Declarada incompetência
-
05/06/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/06/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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