TJDFT - 0023723-25.2013.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:47
Juntada de Certidão
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15/09/2025 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023723-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN, partes qualificadas.
A certidão constante nos autos registrada no ID 246444869 anuncia que a instituição INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL procedeu com descontos eferente às competências 04 a 07/2025 (ID 246444870), disponíveis nestes autos (ID 248026174).
A parte exequente requereu a expedição de alvará.
Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de CREDOR/EXEQUENTE, no importe de R$ 2.048,76 (dois mil e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX indicado(a) no ID 247961875, dados abaixo: Nome: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA Banco do Brasil Agência: 3382-0 Conta: 1298-X CNPJ: 01.***.***/0001-08 Identificador: *96.***.*77-49 PIX/e-mail: [email protected] Após expedição de alvará, retornem os autos suspensos (arquivo provisório), conforme já determinado na decisão de ID 235471235.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
08/09/2025 20:39
Recebidos os autos
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08/09/2025 20:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/09/2025 20:39
Deferido o pedido de COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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29/08/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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29/08/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:18
Juntada de Certidão
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28/08/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:32
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 15:57
Processo Desarquivado
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15/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:18
Arquivado Provisoramente
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16/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023723-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em face de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN, partes qualificadas.
Ciente da resposta contida ID 229261686 em face da decisão de ID 215733992, a qual deferiu a penhora de 10% sobre aposentadoria líquida mensal do executado.
Tendo em vista que os valores ainda serão depositados em conta judicial vinculada a estes autos, e considerando que o cumprimento da obrigação dar-se-á mensalmente, a fim de evitar trâmite desnecessário, DETERMINO a suspensão dos autos.
As partes podem peticionar nos autos a qualquer tempo.
Tornem os autos ao arquivo provisório.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/05/2025 21:13
Recebidos os autos
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12/05/2025 21:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 19:30
Juntada de Certidão
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27/02/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:33
Expedição de Ofício.
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25/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:41
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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03/01/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 23:04
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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22/11/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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22/11/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:27
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:26
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 12:21
Desentranhado o documento
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25/10/2024 21:11
Recebidos os autos
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25/10/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 21:11
Outras decisões
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21/10/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/10/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023723-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 em face de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN, partes qualificadas.
Defiro a consulta ao sistema PrevJud.
O resulto segue em anexo. À parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Não havendo manifestação, tornem os autos ao arquivo, conforme decisão de ID 203492631.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
10/10/2024 16:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:29
Outras decisões
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17/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/09/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023723-25.2013.8.07.0001 (P) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 em face de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN, partes qualificadas.
Antes de se proceder à consulta PrevJud, deve o exequente colacionar o valor atualizado do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para consulta ao sistema.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
09/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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23/08/2024 13:17
Juntada de Certidão
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19/08/2024 20:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:39
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023723-25.2013.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aprecio o pedido de ID 205858223.
O Superior Tribunal de Justiça, no EREsp 1.518.169/DF, relatora designada MINISTRA NANCY ANDRIGHI, definiu que a regra da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV do CPC/2015), pode ser excepcionada para permitir a penhora de um percentual do salário do devedor a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.
A fim de assegurar que será preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, faz-se necessário saber o valor exato de seus proventos mensais.
Diante do exposto, oficie-se ao FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL para que informe a existência de vínculo com o executado EDUARDO AUGUSTO DOBBIN - CPF: *96.***.*77-49 e o valor de seus proventos mensais, disponibilizando seus últimos 3 (três) contracheques.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
14/08/2024 18:19
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 18:19
Outras decisões
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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31/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0023723-25.2013.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: EDUARDO AUGUSTO DOBBIN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram conclusos para analisar a ocorrência de eventual prescrição intercorrente.
Após diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, o presente cumprimento de sentença foi suspenso nos termos do art. 921, III do CPC (Decisão de ID 19759272 - 22/09/2016).
A Decisão de ID 19760298 - 05/03/2018 deferiu a penhora de eventuais créditos do devedor no rosto dos autos n. 2017.01.1.035842-4, cujo número CNJ é 0007824-45.2017.8.07.0001.
Novas diligências foram solicitadas/realizadas com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A Certidão de ID 137567117 intimou as partes para se manifestarem sobre a ocorrência de eventual prescrição intercorrente, nos termos da Decisão de ID 19759272.
A executada manifestou pela ocorrência da prescrição e a exequente alegou que a prescrição não ocorreu em razão da existência de penhora no rosto dos autos de inventário n. 0007824-45.2017.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Família, Orfãos e Sucessões de Brasília.
Oficiada, a 1ª Vara de Família, Orfãos e Sucessões de Brasília informou que estava autorizada a venda do imóvel penhorado naqueles autos (ID 139348957).
Novamente oficiada, a 1ª Vara de Família, Orfãos e Sucessões de Brasília informou que o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
No ID 195389207, a 1ª Vara de Família, Orfãos e Sucessões de Brasília informou que, por abandono da causa, o feito foi extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, inexistindo valores depositados em Juízo oriundos de vendas de imóveis, uma vez que a venda, embora autorizada, não foi concretizada nos autos em decorrência do abandono.
As partes foram novamente intimadas para se manifestarem acerca da prescrição (ID 198805163).
A executada manifestou pela ocorrência da prescrição enquanto a exequente manifestou pela não ocorrência de prescrição e requereu o prosseguimento do feito com a apreensão da CNH do executado, a expedição de ofício à Receita Federal com intuito de informar as últimas 2 declarações de renda constante nos cadastros do(s) Executado(s) e a expedição de ofício a Receita Federal para que seja fornecido relatório atinente às informações imobiliárias registradas em nome do(s) Executado(s) nos últimos dez anos, via Sistema DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a Decisão de ID 19760298 - 05/03/2018 deferiu a penhora de eventuais créditos do devedor no rosto dos autos n. 2017.01.1.035842-4, cujo número CNJ é 0007824-45.2017.8.07.0001.
Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e do entendimento firmado por este e.
Tribunal e pelo STJ, a penhora no rosto dos autos enseja a interrupção do prazo prescricional, o qual volta a correr se e quando reconhecida a impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o débito em execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DEFERIMENTO DE PENHORA.
CONSTRIÇÃO DE CRÉDITO OBJETO DE DISPUTA EM OUTRO PROCESSO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ EVENTUAL RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O CRÉDITO PENHORADO PARA SALDAR O DÉBITO EM EXECUÇÃO.
PROVIMENTO. 1.
O art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC veda que a prescrição intercorrente seja suspensa por mais de uma vez, mas não impede que ocorram sucessivas suspensões no curso da execução. 2.
No caso, o exequente/agravante não promoveu o andamento do feito - por meio da indicação de bens do devedor passíveis de constrição - razão pela qual o juízo acertadamente determinou que os autos retornassem ao arquivo provisório. 3.
Não obstante, a penhora no rosto dos autos enseja a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 568.
Ademais, interrompida a prescrição pela efetivação da penhora, o prazo prescricional só volta a correr se e quando reconhecida a impossibilidade de se utilizar o crédito penhorado para saldar o débito em execução.
Precedentes deste Tribunal. 4.
Assim, o lapso temporal entre o deferimento da penhora no rosto dos autos e o reconhecimento da impossibilidade de satisfação do crédito por esse meio não pode ser computado para contagem da prescrição intercorrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1760837, 07287300820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2023, publicado no DJE: 5/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a penhora no rosto dos autos n. 0007824-45.2017.8.07.0001, deferida em 05/03/2018, interrompeu o prazo prescricional iniciado na Decisão de ID 19759272, e o lapso temporal entre 05/03/2018 e 08/05/2024, data da ciência do exequente da impossibilidade de satisfação do crédito por esse meio, não pode ser computado para contagem da prescrição intercorrente.
Ademais, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, a prescrição intercorrente somente será suspensa uma única vez pelo § 1º do art. 921 do CPC.
Diante do exposto, desconstituo a penhora no rosto dos autos n. 0007824-45.2017.8.07.0001, reiniciando a contagem do prazo de prescrição intercorrente em 08/05/2024.
Retifique-se a autuação.
Diante do previsto no art. 921, § 4º do CPC, o processo não pode ser suspenso novamente nos termos do art. 921, § 1º do CPC.
Como se trata de pretensão de execução de obrigação submetida ao prazo prescricional de cinco anos, conforme art. 206, § 5°, I, do CCB, o prazo final da prescrição intercorrente ocorrerá em 08/05/2029.
Anote-se.
Dando prosseguimento ao feito, analiso os demais pedidos de ID 201810210: a) INDEFIRO o pedido de apreensão da CNH do executado, uma vez que consiste em medida que afronta a proporcionalidade e a razoabilidade. (Acórdão 1860726, 07036760620248070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) b) INDEFIRO a expedição de ofício a Receita Federal com intuito de informar as últimas 2 declarações de renda constante nos cadastros do(s) Executado(s), uma vez que estas informações podem ser obtidas por meio de pesquisa no sistema INFOJUD.
DEFIRO e promovo a referida pesquisa no sistema INFOJUD.
Segue declaração de imposto de renda perante a Receita Federal.
Vedada cópia ou digitalização da declaração acostada aos autos.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo apenas em relação às partes e seus advogados. c) INDEFIRO a expedição de ofício a Receita Federal para que seja fornecido relatório atinente às informações imobiliárias registradas em nome do(s) Executado(s) nos últimos dez anos, via Sistema DOI - Declaração sobre Operações Imobiliárias, uma vez que as medidas de localização de bens do executado e as pertinentes diligências pertencem ao credor, revelando-se a participação do Poder Judiciário medida excepcional, pois possui natureza subsidiária e complementar. (Acórdão 1867844, 07094926620248070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 11/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diga o exequente acerca do resultado da pesquisa INFOJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, enviem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/07/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:04
Recebidos os autos
-
09/07/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 20:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/07/2024 20:04
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
27/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:59
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
08/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 16:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 21:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/04/2024 04:03
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/02/2024 17:47
Recebidos os autos
-
23/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
22/02/2024 19:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 19:04
Arquivado Provisoramente
-
22/02/2024 19:03
Processo Desarquivado
-
26/10/2022 16:19
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 16:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 15:37
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/10/2022 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
20/10/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 15:46
Recebidos os autos
-
11/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/10/2022 13:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 14:07
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
30/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 11:38
Processo Desarquivado
-
31/08/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2020 16:51
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 15:22
Recebidos os autos
-
31/08/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 15:22
Decisão_Indeferimento
-
31/08/2020 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
31/08/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:20
Recebidos os autos
-
21/08/2020 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 14:20
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
21/08/2020 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/08/2020 13:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 02:34
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 19:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/08/2020 19:13
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2020 02:34
Publicado Despacho em 29/07/2020.
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 13:08
Recebidos os autos
-
27/07/2020 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
25/07/2020 04:11
Processo Desarquivado
-
24/07/2020 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 07:27
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2020 04:12
Processo Desarquivado
-
21/07/2020 03:28
Publicado Decisão em 21/07/2020.
-
21/07/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 15:03
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
16/07/2020 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/07/2020 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
16/07/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:01
Publicado Despacho em 15/07/2020.
-
14/07/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 11:56
Recebidos os autos
-
10/07/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
09/07/2020 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2020 19:55
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 02:28
Publicado Despacho em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:36
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/06/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 17/06/2020.
-
17/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2020 16:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 14:59
Publicado Despacho em 04/06/2020.
-
04/06/2020 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2020 15:06
Recebidos os autos
-
02/06/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/06/2020 23:41
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2020 02:23
Publicado Despacho em 25/05/2020.
-
23/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 15:48
Recebidos os autos
-
21/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/05/2020 14:45
Processo Desarquivado
-
21/05/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 14:10
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2020 04:14
Processo Desarquivado
-
15/05/2020 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2020.
-
15/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 16:15
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2020 16:34
Recebidos os autos
-
13/05/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
13/05/2020 14:40
Processo Desarquivado
-
13/05/2020 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 15:15
Arquivado Provisoramente
-
09/05/2020 04:23
Processo Desarquivado
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 10:13
Publicado Despacho em 08/05/2020.
-
08/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 16:52
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2020 12:24
Recebidos os autos
-
06/05/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2020 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/05/2020 20:17
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 20:15
Processo Desarquivado
-
05/05/2020 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2020 19:40
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2020 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2020.
-
14/02/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 13:26
Recebidos os autos
-
12/02/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2020 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
07/02/2020 17:32
Processo Desarquivado
-
07/02/2020 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2020 07:40
Arquivado Provisoramente
-
29/01/2020 16:10
Recebidos os autos
-
29/01/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
29/01/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
22/01/2020 08:24
Publicado Despacho em 21/01/2020.
-
21/01/2020 01:31
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 17:32
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 17:31
Recebidos os autos
-
16/01/2020 16:42
Remetidos os Autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/01/2020 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:40
Remetidos os Autos da(o) 15ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
07/01/2020 15:38
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/12/2019 04:28
Processo Desarquivado
-
20/12/2019 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2019 08:57
Publicado Decisão em 19/12/2019.
-
19/12/2019 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 11:51
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2019 11:50
Juntada de Certidão
-
17/12/2019 13:47
Recebidos os autos
-
17/12/2019 13:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
12/12/2019 18:14
Processo Desarquivado
-
12/12/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:21
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2019 14:06
Recebidos os autos
-
12/11/2019 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/11/2019 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
11/11/2019 17:56
Processo Desarquivado
-
11/11/2019 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 12:20
Arquivado Provisoramente
-
07/11/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:18
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/11/2019 13:20
Processo Desarquivado
-
05/11/2019 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 13:13
Arquivado Provisoramente
-
11/10/2019 04:18
Processo Desarquivado
-
11/10/2019 02:46
Publicado Decisão em 11/10/2019.
-
11/10/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2019 16:04
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 15:52
Recebidos os autos
-
08/10/2019 15:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
08/10/2019 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
08/10/2019 15:36
Processo Desarquivado
-
08/10/2019 14:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 13:40
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
27/08/2019 03:51
Publicado Despacho em 27/08/2019.
-
27/08/2019 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2019 12:06
Arquivado Provisoramente
-
23/08/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 16:24
Recebidos os autos
-
22/08/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/08/2019 14:11
Processo Desarquivado
-
22/08/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 14:10
Arquivado Provisoramente
-
07/08/2019 06:01
Processo Desarquivado
-
07/08/2019 02:58
Publicado Decisão em 07/08/2019.
-
07/08/2019 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 13:13
Arquivado Provisoramente
-
05/08/2019 13:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2019 17:03
Recebidos os autos
-
02/08/2019 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/08/2019 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
01/08/2019 17:59
Processo Desarquivado
-
01/08/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2019 12:39
Arquivado Provisoramente
-
30/05/2019 04:20
Processo Desarquivado
-
29/05/2019 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 13:50
Arquivado Provisoramente
-
28/05/2019 04:21
Processo Desarquivado
-
28/05/2019 03:22
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
28/05/2019 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/05/2019 12:38
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
23/05/2019 16:30
Recebidos os autos
-
23/05/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
23/05/2019 14:22
Processo Desarquivado
-
23/05/2019 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 11:49
Arquivado Provisoramente
-
15/05/2019 04:59
Processo Desarquivado
-
15/05/2019 03:06
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
15/05/2019 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 12:22
Arquivado Provisoramente
-
13/05/2019 12:22
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 14:41
Recebidos os autos
-
10/05/2019 14:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2019 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/05/2019 13:06
Processo Desarquivado
-
10/05/2019 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 12:37
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2019 04:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2019 03:55
Publicado Decisão em 07/05/2019.
-
06/05/2019 12:32
Arquivado Provisoramente
-
06/05/2019 12:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2019 17:43
Recebidos os autos
-
02/05/2019 17:43
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/05/2019 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
02/05/2019 17:00
Processo Desarquivado
-
02/05/2019 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 12:16
Arquivado Provisoramente
-
11/04/2019 04:24
Processo Desarquivado
-
10/04/2019 07:18
Publicado Decisão em 10/04/2019.
-
10/04/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 12:33
Arquivado Provisoramente
-
09/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 14:44
Recebidos os autos
-
08/04/2019 14:44
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/04/2019 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
05/04/2019 13:28
Processo Desarquivado
-
05/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2019 11:25
Arquivado Provisoramente
-
19/03/2019 11:25
Juntada de Certidão
-
18/03/2019 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/03/2019 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
15/03/2019 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 07:17
Publicado Decisão em 28/02/2019.
-
28/02/2019 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:48
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/02/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
22/02/2019 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 13:37
Arquivado Provisoramente
-
20/02/2019 04:16
Processo Desarquivado
-
19/02/2019 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2019 18:06
Arquivado Provisoramente
-
08/01/2019 18:05
Recebidos os autos
-
08/01/2019 18:05
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/01/2019 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
21/12/2018 04:15
Processo Desarquivado
-
20/12/2018 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2018 12:44
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2018 04:19
Processo Desarquivado
-
01/10/2018 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2018 12:51
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2018 05:08
Processo Desarquivado
-
25/09/2018 15:23
Publicado Decisão em 25/09/2018.
-
24/09/2018 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2018 15:38
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2018 13:39
Recebidos os autos
-
21/09/2018 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2018 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
19/09/2018 18:54
Processo Desarquivado
-
19/09/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 12:51
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2018 04:59
Processo Desarquivado
-
29/08/2018 16:08
Publicado Decisão em 29/08/2018.
-
29/08/2018 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 14:51
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2018 14:38
Recebidos os autos
-
27/08/2018 14:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2018 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
27/08/2018 13:27
Processo Desarquivado
-
27/08/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 12:17
Arquivado Provisoramente
-
21/08/2018 04:32
Processo Desarquivado
-
20/08/2018 17:49
Publicado Despacho em 20/08/2018.
-
20/08/2018 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 14:17
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2018 14:17
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 17:11
Recebidos os autos
-
15/08/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2018 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
14/08/2018 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 09:35
Publicado Certidão em 08/08/2018.
-
08/08/2018 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2018 13:41
Processo Desarquivado
-
06/08/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 17:00
Arquivado Provisoramente
-
25/07/2018 10:10
Decorrido prazo de EDUARDO AUGUSTO DOBBIN em 24/07/2018 23:59:59.
-
25/07/2018 10:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 24/07/2018 23:59:59.
-
17/07/2018 03:34
Publicado Certidão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2018 17:23
Expedição de Ofício.
-
12/07/2018 19:17
Juntada de Certidão
-
12/07/2018 15:59
Distribuído por sorteio
-
12/07/2018 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
-
12/07/2018 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2018
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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