TJDFT - 0713861-43.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2025 21:06
Arquivado Definitivamente
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19/04/2025 21:05
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de LUIS CESAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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10/03/2025 19:17
Recebidos os autos
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10/03/2025 19:17
Homologada a Transação
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06/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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04/02/2025 13:44
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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07/01/2025 16:00
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA AUGUSTO DE SOUSA - CPF: *19.***.*23-15 (REQUERIDO).
-
07/01/2025 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2024 19:33
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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29/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Antes de decidir a respeito do pedido de suspensão do feito, bem como de eventual revelia, considerando que adveio aos autos a contestação acompanhada de documentos, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se em réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
23/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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27/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 20:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Ademais, considerando que, pelas regras de experiência comum deste Juízo (art. 375 do CPC), a conciliação/mediação é infrutífera em casos semelhantes ao narrado na inicial, e em atenção aos princípios economia e celeridade processuais, por ora, entendo que deve ser dispensada a realização de audiência de conciliação (artigo 334 do CPC).
Nada obsta que as partes formulem acordo extrajudicialmente, juntando ao feito posteriormente para deslinde do feito.
Assim, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou Defensor Público.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 09:33
Recebidos os autos
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04/07/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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