TJDFT - 0711056-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VACIVAGCL 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711056-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DA CHACARA 90 DO SETOR HABITACIONAL ARNIQUEIRA REU: CLAUDIO MAGNUS ARAUJO MORAIS S E N T E N Ç A HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 208460741), cujos termos passam a compor a presente sentença.
Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas finais, nos termos do parágrafo 3º do art. 90 do CPC.
Honorários conforme pactuado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
As partes dispensaram a intimação da sentença.
Transitada em julgado, nesta data, em face da renúncia ao prazo recursal, promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 15:32
Transitado em Julgado em 24/08/2024
-
26/08/2024 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/08/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
24/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
24/08/2024 08:53
Homologada a Transação
-
23/08/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
22/08/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 02:35
Recebidos os autos
-
21/08/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/07/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Designe-se a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, a ser realizada pelo NUVIMEC.
Cite(m)-se e intime(m)-se, devendo o(s) réu(s) informar(em), no prazo de 10 (dez) dias úteis antes do ato, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação.
Cientifique(m)-se o(s) Réu(s) de que a(s) contestação(ões) deverá(o) ser apresentada(s) por advogado e o prazo começará a fluir a contar da data da audiência, caso esta se realize.
Advirtam-se, também, as partes que o não comparecimento injustificado à audiência ensejará a incidência de multa equivalente até 2% do valor da causa, cujos valores serão revertidos em favor da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Intime-se a parte requerente por intermédio de seu advogado.
Em caso de diligência infrutífera e não havendo tempo hábil/razoável para cumprimento de novo mandado, fica autorizado o cancelamento do ato pela Secretaria, devendo a parte ré ser citada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
09/07/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 13:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/07/2024 14:43
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:43
Recebida a emenda à inicial
-
02/07/2024 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/06/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 09:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 09:07
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707686-43.2022.8.07.0007
Aldair Martins Cardoso
Jesus Carvalho dos Santos
Advogado: Daniele Fabiola Oliveira da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2024 13:26
Processo nº 0707686-43.2022.8.07.0007
Jesus Carvalho dos Santos
Aldair Martins Cardoso
Advogado: Leonardo de Carvalho e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 17:06
Processo nº 0716594-42.2024.8.07.0000
Silvio de Freitas Diniz Filho
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Thiago Diniz Seixas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 11:13
Processo nº 0702865-13.2024.8.07.0011
Em Segredo de Justica
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Higor Seara de Matos Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 21:08
Processo nº 0702865-13.2024.8.07.0011
Policia Civil do Distrito Federal
Pedro Henrique Pereira Moura
Advogado: Higor Seara de Matos Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 14:20