TJDFT - 0707686-43.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:53
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 15:56
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:47
Juntada de guia de execução definitiva
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24/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:19
Juntada de carta de guia
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24/04/2025 17:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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15/04/2025 16:33
Expedição de Carta.
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06/04/2025 20:28
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/03/2025 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/03/2025 11:31
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:42
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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24/07/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 02:56
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0707686-43.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: Difamação (3396) INQUÉRITO: ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALDAIR MARTINS CARDOSO SENTENÇA Em segredo de justiça ofereceu queixa-crime em desfavor de ALDAIR MARTINS CARDOSO, qualificada nos autos, atribuindo-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, § 3º, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “De há muito tempo – desde que o QUERELANTE foi eleito como síndico para exercer a administração do Condomínio do Edifício Viana (localizado no Lote 10, da CSA 02, de Taguatinga-DF) –, ainda no ano de 2015, este vem sofrendo com as agressões verbais e os inúmeros insultos, todos praticados pela QUERELADA.
Rotineiramente, e na última ocorrência, a QUERELADA ALDAIR MARTINS CARDOSO, invadiu o domicílio do Querelante, em devido ao inconformismo pessoal, tendo em vista que o sistema de câmeras de segurança do prédio não estavam em funcionamento naquele momento (fato ocorrido na presença da companheira do Querelante).
Além disso, por diversas vezes, em datas distintas – 9-4-2022, por volta das 10h da manhã; no dia 11-4-2022, por volta das 17 horas da tarde; no dia 13-4-2022, entorno das 9h30mim da manhã –, sempre no edifício residencial do QUERELANTE, na presença de terceiros, a QUERELADA proferiu frases, palavras de baixo calão, além das expressões de injúria e de difamação, senão vejamos: “VELHO FILHO DA PUTA”, “SÍNDICO INCOMPETENTE”, QUE “NÃO VALE NADA”, QUE É UM “VELHO BABÃO”, UM “SÍNDICO DE MERDA”, “VELHO BURRO E IDIOTA”, SÍNDICO FRACO E INATIVO (...)”.
Deste modo, a QUERELADA ataca a reputação do QUERELANTE, além de ofendê-lo de maneira perversa e vil, sem qualquer justificativa ou motivos para tanto.
Daí a presente queixa crime, pois, ocorrentes na espécie, os delitos previstos nos artigos, 139 e 140, § 3º do Código Penal Brasileiro (difamação e injúria).” Processo originariamente distribuído ao Juizado Especial Criminal de Taguatinga, tendo sido procedida sessão de justiça restaurativa, resultando infrutífero o acordo restaurativo (ID 133598406).
Procedida audiência preliminar, ainda no Juizado Especial Criminal de Taguatinga, onde foi proposta transação penal à então querelada, que a recusou (ID 149227967).
Também no Juizado, realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foi recebida a queixa-crime, oferecida e recusada suspensão condicional do processo e instruído o feito com a oitiva o querelante, das testemunhas Maria Isabel Moura, José Francisco Ramalho, Maria de Fátima Soares Melo e Jamilson Ferreira Braz, além de interrogada a querelada; tudo gravado em audiovisual conforme consignado no Termo de ID 158091383 e seus anexos.
Apresentadas as alegações finais das partes nos IDs 158226949 (querelante), 162037608 (querelada) e 162289840 (Ministério Público).
Na Decisão de ID 162599008, a magistrada atuante no Juizado Especial Criminal vislumbrou hipótese de ocorrência de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa, o que não se coaduna com o delito de menor potencial ofensivo e em razão disso declinou da competência para uma das Varas Criminais desta circunscrição judiciária, sendo os autos distribuídos a este Juízo.
O Ministério Público, então, ofereceu denúncia em desfavor de ALDAIR MARTINS CARDOSO, qualificada nos autos, pela prática do crime tipificado no art. 140, § 3º, do Código Penal, nos seguintes termos: “Entre os dias 9 de abril e 13 de abril de 2022, no interior do Edifício Viena, localizado na CSA 2, lote 10, Taguatinga Sul, a denunciada, de forma livre e consciente, injuriou, em ao menos duas oportunidades, o idoso J.
C. dos S., consistente a injúria na utilização de elementos referente a sua condição de pessoa idosa, eis que nascido no dia 12/06/1949.
De fato, em razão de divergências e discussões sobre a administração do condomínio do Edifício Viena, a denunciada, em ao menos duas oportunidades, dirigiu-se ao ofendido J.
C. dos S. e o ofendeu, utilizando-se das seguintes expressões: “velho babão”, “velho burro”, “velho ineficiente”, “velho filho da puta” e “velho safado”, sendo que tais expressões injuriosas chegaram ao conhecimento de ao menos duas pessoas.
Por fim, nota-se que o uso de tais expressões não se limitou a simples injúria, mas efetivamente tinha como objetivo de ofender a vítima em razão de sua condição de pessoa idosa.” Recebida a denúncia em 05/07/2023, restando consignada a desnecessidade de desmembramento em relação à queixa-crime, a qual aguardaria a conclusão da instrução processual da ação penal pública, para julgamento em conjunto (ID 164258850).
Citada a ré, conforme certidão de ID 165037649, que apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 165092685).
Ausentes hipóteses de absolvição sumária (ID 165137326).
Instruído o feito com a oitiva da vítima e das testemunhas Maria Isabel Moura, José Francisco Ramalho, Jamilson Ferreira Braz e Maria de Fátima Soares Melo, além de interrogada a acusada, tudo gravado em audiovisual, conforme consignado no Termo de ID 175584700 e seus anexos.
Admitida a vítima como assistente de acusação (ID 175584700).
Contraditadas as testemunhas Maria Isabel e José Francisco, ao fundamento de que referidas testemunhas fariam parte do mesmo grupo político da vítima/querelante, o que interferiria na parcialidade dos depoimentos.
Indeferido o pleito defensivo (IDs 175584710 e 175584715).
Nada requerido na fase do artigo 402 do CPP (ID 175584700).
Alegações finais do Ministério Público (ID 176046774) com pedido de condenação nos termos da denúncia; do assistente à acusação (ID 175772572) requerendo a condenação nos termos da denúncia e da queixa-crime; e da Defesa (ID 178403300) pugnando pela absolvição por insuficiência de provas.
Na eventualidade de condenação, postulou a fixação da pena no mínimo legal e de regime aberto para o início do cumprimento da pena. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cabe ressaltar que o processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie.
Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1.
DA MATERIALIDADE A materialidade dos fatos narrados na queixa-crime e na denúncia estão demonstrados pela Ocorrência Policial de ID 123408423, além da prova oral produzida.
A condição de procedibilidade requerida para o crime de injúria qualificada encontra-se satisfeita no registro da Ocorrência Policial e nos depoimentos da vítima, tanto em sede inquisitorial quanto em juízo. 2.
DA AUTORIA No que atine à autoria, entendo que as provas produzidas são suficientes para embasar um decreto condenatório, ao menos em parte.
Com efeito, a vítima narrou em juízo que a acusada, por diversas vezes, o chamou de “velho babão”, “velho filho da puta” e “velho ineficiente”.
Esses xingamentos eram proferidos inclusive na presença de outros moradores, o que lhe causava constrangimento.
Após seis anos como síndico, e diante do constrangimento que passava constantemente, optou por não mais se candidatar ao cargo.
Maria Isabel contou que a acusada chamava a vítima de “velho babão” durante todo o período em que ele foi síndico e isso ocorria inclusive no saguão do prédio, aos ouvidos de quem por ali estivesse.
Contou ainda que certa vez, em sua residência, ouviu a acusada chamar a vítima de “velho babão” e que não admitia que ele fosse síndico.
Acrescentou que hoje ela apresenta as mesmas atitudes com o síndico atual, uma vez que ela cria problemas com todo síndico que entra, chegando a riscar ata e impedir moradores de votarem.
José Francisco se recorda de ouvir a acusada chamar a vítima de “velho babão”, o que ocorreu na residência de Maria Isabel.
Sabe dizer que a ré desenvolveu uma animosidade em relação à vítima, mas não se recorda de ouvir outros xingamentos.
Jamilson disse que foi síndico no condomínio, mas como se mudou, renunciou ao cargo, sendo sucedido por Maria Isabel.
Durante o mandato de Maria Isabel, foram contraídas muitas dívidas e muitas obrigações deixaram de ser adimplidas.
Em razão disso, a vítima assumiu o cargo de síndico e se comprometeu a apurar a situação financeira do condomínio.
No entanto, ele não instituiu Conselho Fiscal e nem permitiu que os moradores tivessem acesso aos livros fiscais e balancetes, o que gerou críticas de alguns moradores, embora ele tenha feito muitas benfeitorias em benefício do condomínio.
Não sabe informar sobre atritos entre esses moradores e a vítima, pois não mais reside no condomínio.
Também não tem conhecimento de discussões entre a vítima e a ré.
Maria de Fátima não soube informar se a acusada proferiu algum xingamento contra a vítima.
Pois bem.
Após a colheita da prova judicial, concluo que a queixa-crime não merece prosperar.
Isso porque, em juízo, as testemunhas Maria Isabel e José Francisco relataram como xingamento proferido pela acusada a expressão “velho babão”.
A própria vítima trouxe em juízo, como xingamentos proferidos contra ela, as expressões “velho babão”, “velho filho da puta” e “aquele velho é ineficiente”.
Ou seja, todas as expressões proferidas pela ré se enquadram no tipo penal de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa da vítima.
Além disso, para configurar o crime de difamação, a imputação deve ser de um fato específico e determinado, e não de uma opinião ou crítica genérica, de modo que apenas dizer que a vítima, ocupando o cargo de síndico, é ineficiente sem determinar em que consistia esse fato, não é suficiente para preencher os requisitos necessários à configuração do crime de difamação.
De outro lado, configurada está a prática do crime de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa, pois a ré, por diversas vezes, chamou a vítima de “velho babão”, “velho filho da puta” e “velho ineficiente”, com a nítida intenção de ofender a dignidade e o decoro desta, agravada pela sua condição etária.
Ademais, o contexto e as circunstâncias dos fatos demonstram a plena consciência, pela ré, do caráter ofensivo de suas palavras e da condição de pessoa idosa da vítima.
Não prospera a negativa de autoria da acusada, uma vez que os documentos acostados aos autos são pontuais e não abarcam todo o período temporal deduzido na denúncia.
Aliás, a esse respeito, a vítima deixou claro em suas declarações que as palavras injuriosas foram proferidas pela ré em vários momentos (o que está devidamente narrado na denúncia) e não só na residência de Maria Isabel.
No mais, a despeito de a testemunha Jamilson ter informado que a vítima nunca lhe relatou problemas com moradores, observa-se que do relato da própria testemunha, esta se mudou do prédio antes de a vítima assumir o cargo de síndico e foi a partir daí que se iniciou toda a contenda com a acusada.
Desta forma, por óbvio, não haveria como a vítima reclamar de algo que ainda não havia acontecido.
Em assim sendo, devidamente comprovada a materialidade e a autoria delitiva em relação ao crime de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa, a condenação é medida que se impõe, até porque, não há qualquer causa isentiva de pena ou excludente de ilicitude.
De outro lado, à míngua de elementos suficientes para a caracterização do crime de difamação, outra alternativa não há senão a absolvição. 3.
DA REPARAÇÃO DOS DANOS No que pertine à fixação do valor mínimo a título de reparação por danos causados pela infração, bem é verdade que doutrina e jurisprudência divergem quanto à natureza do dano que pode ser objeto de reparação mediante a fixação do valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. É que o artigo 387, IV, do CPP prevê, de forma genérica, a fixação de indenização a título de “reparação de danos”.
E ainda, referido dispositivo legal exige sejam considerados os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Todavia, na esteira de recente orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça admitindo que o valor mínimo de indenização poderá incluir danos morais sofridos pela vítima desde que haja pedido expresso neste sentido, que a matéria seja submetida ao contraditório e que o dano esteja devidamente comprovado nos autos, passo a analisar a questão.
O pedido foi deduzido na denúncia, devidamente oportunizado o contraditório.
A ré praticou o crime de injúria qualificada pela condição de pessoa idosa, proferindo contra a vítima palavras de modo a ofender sua honra subjetiva.
O dano moral é, portanto, presumido e independe de instrução probatória.
Diante das circunstâncias e das condições econômicas da ré e da vítima, indenização fixada no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) repara minimamente o dano moral sofrido pela vítima. 4.
DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a pretensão punitiva Estatal para condenar a acusada ALDAIR MARTINS CARDOSO, qualificada nos autos, nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal.
Lado outro, julgo improcedente a pretensão punitiva deduzida na queixa-crime para absolver a querelada ALDAIR MARTINS CARDOSO, qualificada nos autos, das imputações ali impostas, o que faço com base no art. 386, II, do CPP.
Considerando as ponderações acima acerca da reparação dos danos, fixo o valor de mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a ser pago pela ré à vítima, a título de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV do CPP. 5.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, a qual, na espécie, limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente e, no caso, não há anotações passíveis de registro na folha penal da acusada (ID 164498056); c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Na hipótese, a ré está inserida no meio social, pois trabalha e mantém bom relacionamento com família e vizinhos, conforme suas próprias declarações; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Assim, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade do acusado, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta.
No caso, a motivação não ultrapassa aquela já inerente ao tipo penal; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, e no presente caso, não há nada a justificar a exasperação da pena; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
No caso vertente, não houve maiores consequências; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, a vítima não contribuiu para o evento danoso.
Entretanto, o Eg.
TJDFT consolidou jurisprudência no sentido de que nesses casos essa circunstância deve ser analisada com neutralidade.
Desse modo, considerando-se que todas as circunstâncias são favoráveis à ré, fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão, por entender ser a pena justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.
Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, sem causas de aumento ou diminuição de pena, pelo que a torno definitiva em 01 (um) ano de reclusão, ante a ausência de qualquer outra causa modificativa.
Atento às diretrizes dos arts. 49, 59 e 60, todos do CP e tomando por base os mesmos parâmetros utilizados na fixação da pena privativa de liberdade, fixo a pena de multa definitivamente em 10 (dez) dias-multa, calculados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, principalmente em razão da informação da acusada de que aufere aproximadamente R$ 1.500,00 por mês.
No que atine ao regime prisional, com fulcro no art. 33, § 2°, “c”, do CP, determino que a reprimenda seja iniciada no regime aberto.
Substituo as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46, § 3º do CP, em instituição a ser definida pelo juízo das execuções. 6.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS A ré não se encontra presa cautelarmente por este processo e não há pedido de prisão preventiva por nenhum dos agentes elencados no art. 311 do CPP, de modo que poderá responder a eventual recurso em liberdade.
Custas pela ré.
Eventual isenção melhor se oportuniza no juízo da execução.
Aguarde-se o trânsito em julgado para lançar o nome da acusada no rol dos culpados, expedir carta de sentença ao Juízo das Execuções Criminais e oficiar ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Carta Magna.
Oficie-se ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga informado da prolação da presente Sentença, bem como que tão logo ocorra o trânsito em julgado, o Juízo será comunicado.
Oficie-se novamente quando do trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 10 de julho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
11/07/2024 17:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:48
Expedição de Ofício.
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11/07/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:27
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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16/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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22/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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22/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2023 18:32
Juntada de Certidão
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25/08/2023 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 18:00
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:29
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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23/08/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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23/08/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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18/08/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:44
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:41
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 23:14
Juntada de Certidão
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20/07/2023 23:11
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:30, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/07/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:02
Recebidos os autos
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13/07/2023 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/07/2023 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
12/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 00:30
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:48
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 14:50
Classe Processual alterada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
05/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/06/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
21/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:46
Declarada incompetência
-
19/06/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/06/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/05/2023 15:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
12/05/2023 18:31
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
10/05/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2023 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/04/2023 15:18
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
12/04/2023 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:40, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:30
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
25/01/2023 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 07:58
Publicado Certidão em 25/01/2023.
-
25/01/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
22/01/2023 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 19:23
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 19:18
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:00, Juizado Especial Criminal de Taguatinga.
-
11/10/2022 10:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 00:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2022 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
12/08/2022 16:22
Sessão Restaurativa realizada em/para 12/08/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/08/2022 16:22
Realizado o Procedimento restaurativo Mediação/Conferência vítima-ofensor-comunidade em 12/08/2022 16:00 em Taguatinga-DF
-
21/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2022 18:22
Sessão Restaurativa designada em/para 12/08/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
20/07/2022 18:21
Juntada de intimação
-
08/07/2022 00:10
Publicado Despacho em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/07/2022 18:12
Sessão Restaurativa cancelada em/para 03/08/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/07/2022 14:06
Recebidos os autos
-
05/07/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/07/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
02/07/2022 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:04
Sessão Restaurativa designada em/para 03/08/2022 16:00 Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
31/05/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
31/05/2022 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2022 14:52
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/05/2022 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2022 00:10
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:29
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
20/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 20/05/2022.
-
20/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
17/05/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2022 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
12/05/2022 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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