TJDFT - 0703353-65.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 14:32
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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22/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 14:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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22/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAo exposto, extingo processo sem o exame do mérito por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC.Sem custas e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55).Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Honorários.Sentença registrada eletronicamente.Publique-se.
Intimem-se. -
17/07/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:22
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703353-65.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO A relação é de consumo em que a demanda pode ser proposta no domicílio do autor ou do réu (CDC, art. 101, I).
O autor reside no Riacho Fundo.
A ré, por sua vez, está domiciliada em Taguatinga.
A parte não pode optar por ajuizar a demanda a seu exclusivo critério por ser esta questão de ordem pública.
Assim sendo, manifeste-se o autor sobre a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda.
Faculta-se a redistribuição dos autos ao Juízo competente: domicílio do autor ou do réu.
Prazo de 15 dias, pena de extinção.
Int. s Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
11/07/2024 23:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:39
Recebidos os autos
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10/07/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/07/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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