TJDFT - 0700620-29.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:59
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 20:59
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de KARLA SOARES BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 22:18
Juntada de Certidão
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04/08/2025 19:09
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/07/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:03
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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30/06/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de KARLA SOARES BRASIL em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 08:15
Juntada de Certidão
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13/06/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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07/05/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:29
Expedição de Carta.
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26/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:00
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:55
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:41
Recebidos os autos
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22/10/2024 07:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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18/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700620-29.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA SOARES BRASIL REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 1.369,24.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id.210469932, qual seja: Banco: Caixa econômica Agência: 0688 Operação: 013 Conta n°: 00794256-0 Tipo de Conta: conta poupança. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJE ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
A credora não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 4 da presente decisão. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se carta precatória para penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio a executada fiel depositária do bem, tendo em vista apresentar domicílio em outra unidade da Federação. 5.
Colocado o bem em poder da executada, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a adjudicação ou liberação da penhora, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados à exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 6.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/09/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2024 13:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/09/2024 13:58
Deferido o pedido de KARLA SOARES BRASIL - CPF: *82.***.*45-34 (REQUERENTE).
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17/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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13/09/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 16:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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11/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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11/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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09/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 12:37
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de KARLA SOARES BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de KARLA SOARES BRASIL em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:41
Juntada de Certidão
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31/07/2024 10:12
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 02:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/07/2024 02:55
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
DispositivoAnte o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de restituir à autora o valor de R$ 998,00, corrigida monetariamente pelo INPC desde o dia 14/04/2020, data da aquisição do pacote de viagem, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data de citação.Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.Transitada em julgado, aguarde-se manifestação da interessada pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.Int. -
10/07/2024 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 17:08
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 13:43
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/06/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 05:18
Decorrido prazo de KARLA SOARES BRASIL em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 20/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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10/06/2024 15:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2024 07:16
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 02:21
Recebidos os autos
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09/06/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/05/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/06/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 03:33
Decorrido prazo de KARLA SOARES BRASIL em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 20:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:38
Recebida a emenda à inicial
-
21/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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21/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/03/2024 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/03/2024 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 13:37
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:37
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
02/02/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/02/2024 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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