TJDFT - 0707686-43.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:31
Baixa Definitiva
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27/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:18
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707686-43.2022.8.07.0007 RECORRENTE: ALDAIR MARTINS CARDOSO RECORRIDOS: Em segredo de justiça E MINISTÉRIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA QUALIFICADA PELA CONDIÇÃO DE PESSOA IDOSA.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e autoria dos crimes de injúria qualificada pelo conjunto probatório produzido nos autos, em especial, pelas declarações da vítima e das testemunhas presenciais colhidas sob o crivo do contraditório, deve ser mantida a condenação. 2.
O dolo exigido para os crimes de injúria qualificada está devidamente demonstrado a partir da prova oral colhida, da qual se extrai que a apelante, em razão de sua insatisfação em relação à atuação do apelado como síndico condominial, ofendeu a honra objetiva da vítima, dirigindo-lhe palavras ofensivas em razão da sua condição de pessoa idosa, sendo correta a sua condenação como incurso no artigo 140, § 3º, do Código Penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 140, § 3º, do Código Penal, requerendo a absolvição em razão da insuficiência probatória e ofensa ao princípio do in dubio pro reo, ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora por ausência de dolo específico.
Sustenta que as críticas feitas pela insurgente à vítima foram direcionadas à sua gestão como síndico do condomínio, não à sua condição etária; b) artigo 59 do CP, defendendo a desproporcionalidade na fixação da pena em 1 ano de reclusão.
Aponta a ausência de justificativas concretas.
Pleiteia a redução da pena aplicada.
Pede, ainda, a exclusão da condenação ao pagamento de danos morais por inexistência de prova do prejuízo efetivo; c) artigo 44 da Lei Substantiva Penal, demandando a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece seguimento quanto à apontada ofensa aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 140, § 3º, do Código Penal, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento ao artigo 59 do CP, pois “carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim” (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Outrossim, descabe dar trânsito ao recurso no tocante à indicada contrariedade ao artigo 44 da Lei Substantiva Penal, ao argumento de que a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos, porquanto falece interesse recursal nesse aspecto, uma vez que a turma julgadora decidiu no mesmo sentido da tese da recorrente.
Com efeito, restou assentado no acórdão impugnado que: “A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, eis que preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal” (ID 67496533).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
07/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/03/2025 17:08
Recurso Especial não admitido
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06/03/2025 10:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/03/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2025 09:36
Recebidos os autos
-
06/03/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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01/03/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2025 02:19
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:03
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/02/2025 16:23
Recebidos os autos
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11/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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11/02/2025 16:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2024.
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05/02/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:12
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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18/12/2024 21:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/12/2024 03:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2024 16:39
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:07
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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09/10/2024 16:02
Recebidos os autos
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07/08/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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06/08/2024 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 18:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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01/08/2024 13:26
Recebidos os autos
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01/08/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
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