TJDFT - 0705473-87.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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13/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705473-87.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA RIBEIRO DE CASTRO LIMA REQUERIDO: LEANDRO BARROS DE LIMA, CONDOMÍNIO URBAN 302 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque desnecessária a oitiva do profissional que prestou o serviço de verificar a situação da água na unidade (ID´s 199131746 e 201132297 - Pág. 1), especialmente porque apresentado relatório de acessos da parte autora ao condomínio, de modo que a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos autoriza a prolação de uma sentença de mérito.
Diante da inexistência de outras questões preliminares/prejudiciais, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame da causa, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput).
Com efeito, observo que a parte autora manifestou-se conforme narrado na exordial e pugnou ao final, dentre outros, condenação das partes rés a indenizarem os danos morais sofridos, as quais, contestaram os pedidos.
Delineado este contexto, observo que a parte autora alegou, em síntese, que pleiteia “...indenização por danos morais em face de todas essas proibições e coações as quais foi submetida ilegalmente pelo Réu, haja vista que a Autora é moradora do imóvel e o Síndico não tem poder para impedir e/ou cercear o acesso da mesma a mencionada unidade tampouco a area comum e beneficios do condomínio…”.
Contudo, como bem informado pelas partes rés, mesmo após conversão do julgamento em diligência, a parte autora não apresentou nenhum elemento probatório da natureza da sua ocupação, apesar de instada a assim proceder, mesmo porque os requeridos noticiaram a existência da ação nº 0705163-81.2024.8.07.0009, movida pela requerente contra o proprietário do imóvel, na qual restou rejeitada a inicial por inépcia.
Ademais, os requeridos em sua contestação esclarecerem que “... a requerente não especifica a data em que supostamente foi privada do acesso à água; entretanto, é evidente que em todos os meses em que o apartamento estava ocupado, ocorreu consumo de água…” e apresentaram relatório de acessos da parte autora ao imóvel entre julho/2023 e maio/2023 (ID 198243171), tendo ela sido atendida quando solicitou acesso, em razão da mudança do antigo inquilino.
Por fim, aduziram os demandados que “...em nenhum momento a requerente foi alvo de qualquer forma de coação, incluindo o fechamento do registro de água, ordem de despejo, restrição ao acesso às taxas administrativas ou ao cadastro de visitantes…”, de sorte que entendo ter as partes rés demonstrado fato impeditivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), restando apenas se afastar os pleitos aviados.
Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
10/07/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 20:18
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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25/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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05/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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05/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/05/2024 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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16/05/2024 14:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2024 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:29
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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04/04/2024 11:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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