TJDFT - 0719109-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:29
Arquivado Provisoramente
-
20/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719109-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medida visando a satisfação do crédito da parte autora em processo de natureza executiva.
Contudo, verifico que foi proferida decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, III, do CPC, em 14/03/2025, conforme ID. 228363909.
Não houve agravo da referida decisão no prazo legal, havendo sua preclusão.
Igualmente, não verifico ter transcorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do prazo prescricional.
Ademais, a medida requerida sequer se mostra apta à satisfação do crédito, não tendo o autor se desonerado da obrigação de demonstrar a sua efetividade e a alteração da situação patrimonial da parte devedora.
Desta forma, é imperativo que haja o decurso do prazo de suspensão para apreciação de nova diligências eventualmente requeridas pela parte credora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 228363909. - Prescrição intercorrente projetada para 19/02/2031.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:26
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/04/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719109-57.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, JORGE DONIZETI SANCHEZ EXECUTADO: DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com eventual decretação de indisponibilidade.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
O pedido da credora não deve ser acolhido.
A CNIB visa a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença.
O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a às hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado.
Ressalte-se que a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível.
Ademais, ela não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação.
Portanto, a medida é inútil e não se presta à adequada satisfação do crédito exequendo.
Assim, INDEFIRO o pedido de consulta à CNIB.
Retornem os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão suspensiva de ID. 228363909. - Em razão do erro material constante na decisão de ID 228363909, retifico o termo final da prescrição intercorrente para 19/02/2031.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/04/2025 18:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/03/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
14/03/2025 12:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2025 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/02/2025 13:15
Desentranhado o documento
-
26/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 10:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO em 05/12/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 13:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:40
Outras decisões
-
12/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 18:36
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719109-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
20/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 07:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/08/2024 16:24
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:25
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719109-57.2023.8.07.0009 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO.
A parte autora sustenta na inicial que é credora de valores decorrentes de relação contratual entre as partes, que não foram adimplidas pela parte ré no vencimento pactuado.
Afirma que há prova escrita do débito, consistente no instrumento negocial referido, acompanhado de planilha de débito.
Ao final, a parte requerente pugna pela expedição de mandado de pagamento no valor devido em razão da relação contratual, atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora aplicáveis, bem como na condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais.
A parte demandante juntou documentos de capacidade e representação processual, bem como documento para prova escrita do débito cobrado.
A parte requerida foi regularmente citada, não efetuando o pagamento ou apresentado embargos à monitória no prazo legal, conforme se depreende da certidão de ID. 203287761.
Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório.
DECIDO. 2 - Preliminares: Conforme o rito monitório, a revelia importa na constituição de pleno direto do título executivo judicial, razão pela qual há de se promover antecipadamente a constituição do título executivo por sentença (artigo 701, § 2º, do CPC).
Não se identifica qualquer vício que obste a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo ao mérito. 3 - Mérito: A ação monitória exige para sua propositura apenas prova escrita da dívida, sendo o contrato entabulado entre as partes, acompanhado de planilha do valor devido, documento suficiente para embasá-la, por corresponder à manifestação da vontade das partes.
Presume-se que o documento apresentado é válido e eficaz, constando todos os requisitos formais exigidos pela lei.
Os valores apresentados são certos, inexistindo qualquer vício a retirar a exigibilidade ou liquidez dos valores declarados como devidos.
A não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, ressaltando que o artigo 701, § 2º, do CPC não impõe qualquer análise meritória na hipótese de revelia da parte requerida, determinando a conversão de plano em título executivo judicial. 4 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 239.342,62, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Cálculos na forma do art. 509, §2º, do CPC.
Cumprimento de sentença na forma dos artigos 523 e seguintes, do CPC.
Condeno a requerida nas custas processuais, e ao pagamento dos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Está convertido, portanto, o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC), devendo a parte autora iniciar a fase de cumprimento de sentença para promoção dos atos constritivos.
Por ser a parte ré revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC, bastando intimação por DJe.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Após o trânsito em julgado, poderá a parte credora para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado de planilha atualizada do débito, nos termos do arts. 513 e 798, I, alínea "b", ambos, do CPC, devendo o acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença (art. 523, § 1°, CPC) ser aplicado somente após transcorrido o prazo de pagamento do artigo 523, caput, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/07/2024 13:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:33
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO em 11/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2024 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 13:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2024 04:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 15:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
27/11/2023 11:10
Outras decisões
-
24/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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