TJDFT - 0741327-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 11:40
Expedição de Ofício.
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27/08/2025 11:40
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741327-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANDRES MONTON BERNABEU EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ausente qualquer insurgência, homologo os cálculos apurados pela Contadoria Judicial.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (artigo 100, §3º, da Constituição Federal).
Após, em consonância com o disposto no artigo 3º da Portaria Conjunta n. 61/2018 do TJDFT, intime-se o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) expedida(s), apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada aos autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, inciso I e § 1º, da Lei 12.153/2009.
Em caso de pagamento, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para se manifestar(em) sobre o valor depositado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de concordância, expeça-se o competente alvará eletrônico.
Caso não haja pagamento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores devidos e, em seguida, venham conclusos para ser procedido ao sequestro do valor para quitação da dívida, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 13 -
08/08/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:46
Outras decisões
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07/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 11:57
Recebidos os autos
-
02/07/2025 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0741327-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDRES MONTON BERNABEU REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à primeira instância, nos termos do Provimento n. 38 de 26/04/2019.
Procedo a reclassificação do feito e remeto os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
GILMARCIO FERREIRA DA COSTA Diretor de Secretaria -
01/07/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
01/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
15/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:18
Decorrido prazo de ANDRES MONTON BERNABEU em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/01/2025 03:53
Decorrido prazo de ANDRES MONTON BERNABEU em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/01/2025 19:04
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/12/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/12/2024 16:55
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 14:59
Outras decisões
-
16/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
15/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
04/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2024 05:05
Decorrido prazo de ANDRES MONTON BERNABEU em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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10/06/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
29/05/2024 19:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
17/05/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
16/05/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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