TJDFT - 0719362-97.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 17:48
Arquivado Provisoramente
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07/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719362-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ROSIVAL LIMA DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) promovida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO ROSIVAL LIMA .
Compulsando os autos, verifico que foi realizada penhora salarial e que os valores vem sendo depositados à conta do exequente, de modo que a dívida vem sendo adimplida de modo a equilibrar os interesses do exequente e do executado (Id. 206211027).
O quantum vem sendo depositado regularmente, garantindo a satisfação do débito exigido, de forma que preserve, também, o mínimo existencial e o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se, inclusive, o requerido sistema Sisbajud em abril de 2024, que teve como resultado o bloqueio de R$ 921,17 (id. 193607975).
O exequente apresentou novo pedido de pesquisa via Sisbajud, negado por este juízo em novembro de 2024, oportunidade em que foi facultado ao exequente a decisão entre a manutenção do desconto em folha ou a adoção de outra medida que considere mais rápida para a execução (Id. 217364104).
Em resposta, se limitou a requerer nova pesquisa Sisbajud, justificando o pedido com base no intervalo de sete meses desde a última pesquisa realizada (Id. 220105474).
DECIDO.
Com efeito, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido, o que não restou demonstrado pelo exequente, tendo em vista o curto intervalo de tempo entre a pesquisa realizada, bem como o quantum encontrado na pesquisa anterior.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Considerando que já foi realizada pesquisa via SISBAJUD há menos de um ano, a qual não identificou valores de elevada monta, e que atualmente existe penhora salarial em curso, que vem satisfazendo regularmente o crédito executado, não se justifica, neste momento, a realização de nova pesquisa.
O desconto periódico sobre os rendimentos do executado, respeitando os limites legais, revela-se mais eficaz e adequado para a satisfação da dívida, sendo pouco provável que a situação patrimonial do devedor tenha mudado significativamente neste curto período de nove meses. demais, a realização de novas constrições patrimoniais poderia configurar medida desproporcional, especialmente porque já recai sobre o devedor a restrição de verbas salariais, em especial atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana e à proteção constitucional contra o comprometimento de rendimentos essenciais.
Portanto, indefiro o pleito e ressalto que não serão apreciados pedidos preclusos, considerados aqueles já apreciados pelo Juízo que não foram objeto de recurso específico.
Cientifique-se o exequente.
Prazo: 2 dias.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a satisfação da dívida e curso da penhora salarial, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, esclarece-se que, a data considerada como termo inicial da interrupção do prazo prescricional é aquela do pedido do credor que culminou com a penhora efetiva de bens/valores do devedor, contudo, o prazo não corre pelo tempo necessário para as formalidades da constrição patrimonial.
Ante o exposto, no caso concreto, o prazo prescricional não correu de 08/04/2024 (ID 192413552) a 16/07/2024 (ID 204369575), logo, a presente execução será fulminada pela prescrição intercorrente em 16/07/2030.
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente.
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. p -
26/02/2025 11:08
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:08
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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26/02/2025 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/12/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:01
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 20:01
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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27/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 20:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 20:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 19:20
Juntada de Certidão
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22/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 21:33
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 22:29
Juntada de Certidão
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16/07/2024 22:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 15:27
Juntada de Certidão
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12/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719362-97.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: FRANCISCO ROSIVAL LIMA DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de FRANCISCO ROSIVAL LIMA com base em Cédula de Crédito Bancário.
A primeira tentativa frustrada de citação do executado se deu no ID 134962858, com ciência da exequente em 19/09/2022 (ID 137110967).
O executado veio aos autos impugnar a execução e requerer o desbloqueio de sua conta salário, ID 141900567.
No entando, verificou-se que o exequente em verdade apresentou impugnação prévia a penhora, haja vista que até a impugnação nenhum valor fora bloqueado eis que os autos aguardavam a citação do devedor para pagamento espontâneo.
Assim, a decisão de ID 143480160 determinou o prazo de 03 dias para pagamento do débito de forma voluntária.
No entanto, o executado não efetuou o pagamento ou opôs embargos com efeito suspensivo (ID. 144762453) e os autos seguiram para pesquisa online de numerário.
As pesquisas junto ao SIsBajud e ao INfojud restaram negativas, ID 147259636.
A parte exequente pleiteou o deferimento de penhora salarial (ID 149476974), que foi indeferido pela decisão de ID 151888148.
Em 16/02/2023 a decisão de ID 149476974 determinou a suspensão do processo por um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Em 11/04/223, inconformada com a decisão de indeferimento da penhora salarial, a parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 155208208).
O ofício de ID 155741143 comunicou a este Juízo deferimento parcial da antecipação de tutela recursal para determinar a penhora de 10% da remuneração após abatimento dos descontos compulsórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
Em cumprimento à decisão exarada foi expedido ofício de ID 158328895 (mandado de entrega no ID 169785324) à PMDF, órgão empregador do executado.
O acórdão de ID 170457158 confirmou a decisão exarada em sede de antecipação de tutela (penhora de 10%), o qual transitou em julgado em 29/08/2023, ID 170457157.
Deferida a pesquisa de bens no sistema Renajud, relatório no ID 177483997.
Ao ID 180148964 a exequente pleiteou pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER, o que foi indeferido pela decisão de ID 182979667.
A decisão foi atacada por meio de agravo de instrumento que, o qual teve o pedido de antecipação de tutela indeferido, ID 186673446.
Posteiormente sobreveio acórdão de ID 198885311 que julgou o recurso conhecido e não provido.
O débito perfaz quantia de R$ 118.530,23, atualizado em 08/04/2024, ID 192413553.
Deferido pedido de consulta aos sistemas SisBajud, Infojud e Renajud, sendo que a pesquisa SisBajud foi parcialmente frutífera, retornando o valor de R$ 921,17, ID 193607977.
O exequente requereu o levantamentos do valor bloqueado via SisBajud e pleiteou a consulta SisBajud na modalidade reiterada por 30 dias (ID 195644170).
Transcorrido o prazo para impugnação os autos foram remetidos para expedição de alvará de levantamento.
A certidão de id. 196833058 suscitou dúvida eis que consta o valor de R$ 3.311,78 vinculado ao presente feito.
DECIDO De início, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor de R$ 921,17, boqueado via SisBajud ID 193607977.
Quanto aos demais valores devem ficar retidos em juízo até que se esclareça sua origem.
Assim, expeça-se ofício à PMDF para que esclareça se os valores da penhora salarial estão sendo depositados à conta do exequente (conforme ID 178269576) ou na conta em juízo vinculada a este feito.
Em todo caso, que especifique quantos depósitos foram realizados com seus respectivos valores.
No mais, antes de deferir nova consulta ao SisBajud é necessário que a exequente, no prazo de 15 dias, esclareça os seguintes pontos: 1. se os valores referentes à penhora salarial estão sendo depositados junto à conta bancária da exequente, e desde quando. 2. que junte aos autos planilha atualizada do débito com a especificação dos valores já recebidos, se o caso.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito p -
09/07/2024 23:17
Recebidos os autos
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09/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 23:16
Outras decisões
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04/06/2024 10:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/05/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSIVAL LIMA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:25
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:25
Outras decisões
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17/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
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17/04/2024 12:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:24
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE) e FRANCISCO ROSIVAL LIMA - CPF: *23.***.*10-68 (EXECUTADO).
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12/03/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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08/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:07
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/02/2024 19:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/02/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 17:46
Outras decisões
-
06/02/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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06/02/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
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08/01/2024 10:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 10:41
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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19/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/11/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/11/2023 23:59.
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15/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:56
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:56
Outras decisões
-
07/11/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 15:59
Expedição de Ofício.
-
11/10/2023 14:54
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:19
Recebidos os autos
-
04/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 14:58
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:46
Decorrido prazo de POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 11:31
Recebidos os autos
-
23/08/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/08/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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30/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 16:07
Expedição de Ofício.
-
02/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:19
Recebidos os autos
-
20/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/04/2023 14:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/04/2023 11:06
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/04/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
11/04/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:55
Arquivado Provisoramente
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:33
Recebidos os autos
-
10/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:33
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
08/03/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/03/2023 18:58
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2023 19:54
Arquivado Provisoramente
-
26/02/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 15:48
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/02/2023 01:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:21
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/01/2023 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/01/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
29/12/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:14
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/11/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 13:13
Juntada de Petição de impugnação
-
25/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 11:50
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 14:44
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 00:01
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 10:38
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 19:54
Expedição de Certidão.
-
24/07/2022 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/07/2022 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 18:27
Expedição de Mandado.
-
12/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
12/07/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
12/07/2022 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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