TJDFT - 0719404-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:04
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719404-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se dos autos que uma das controvérsias "sub judice" se subsome à questão afetada pelos Recursos Especiais de n.º 2162222/PE, n.º 2162223/PE, 2162198/PE e n.º 2162323/PE – Tema 1300, qual seja, "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Assim, impõe-se a suspensão do feito até o julgamento do mérito do aludido Tema pelo STJ.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/01/2025 18:58
Recebidos os autos
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07/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:58
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719404-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 13:25
Recebidos os autos
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23/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:25
Indeferido o pedido de DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *97.***.*64-20 (REQUERENTE)
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25/07/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:21
Decorrido prazo de DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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10/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719404-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 16:00
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/07/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 04:35
Decorrido prazo de DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:53
Publicado Despacho em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 18:59
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/06/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DULCE MARIA RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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