TJDFT - 0720120-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/08/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2025 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
13/07/2025 10:47
Recebidos os autos
-
13/07/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
28/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
28/02/2025 22:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
23/12/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 21:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:38
Indeferida a petição inicial
-
10/12/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
10/12/2024 02:54
Decorrido prazo de THIAGO KUSUMOTO BASTOS em 09/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 20:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:02
Gratuidade da justiça não concedida a THIAGO KUSUMOTO BASTOS - CPF: *32.***.*03-11 (AUTOR).
-
11/11/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO KUSUMOTO BASTOS em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de THIAGO KUSUMOTO BASTOS em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720120-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO KUSUMOTO BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Observando-se o que leciona o art. 139, parágrafo único do CPC, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido no Id. 209395200, deverá a parte autora apresentar a emenda à inicial no prazo remanescente concedido pela decisão Id. 207926437.
Dê-se ciência ao autor, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/09/2024 11:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 11:34
Indeferido o pedido de THIAGO KUSUMOTO BASTOS - CPF: *32.***.*03-11 (AUTOR)
-
02/09/2024 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720120-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO KUSUMOTO BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária em garantia movida por THIAGO KUSUMOTO BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que celebrou contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo FORD FUSION AWD GTDI B, ano 2015/2015, branco, placa PAK2315, RENAVAN *10.***.*60-08 e chassi 3FA6P0D98GR136701, no valor de R$ 75.706,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.795,03.
Alega que os valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro são abusivos e ilegais e que a taxa de juros está acima do valor de mercado.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência que lhe assegure o pagamento das parcelas no valor de R$ 1.545,60, evitando dessa forma a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a efetivação da busca e apreensão do veículo.
Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência e a revisão do contrato com a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, com a adequação das parcelas ao valor de R$ 1.545,60, além da condenação do requerido na restituição em dobro do que foi pago a maior e indenização por danos morais.
A decisão de id. 203240208 determinou que o autor juntasse comprovante de residência e comprovasse a hipossuficiência financeira.
O autor, por sua vez, cumpriu parcialmente a decisão, juntando o comprovante de residência (Id. 206883925).
DECIDO.
Ao analisar os autos, verifico que os advogados da parte autora apresentaram número de inscrição da OAB/RJ, não constando nos autos informação sobre a inscrição suplementar junto à OAB/DF.
De acordo com o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.906/1994), "além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Conforme consulta aos sistemas do Tribunal, constata-se que os advogados Adriano Santos de Almeida e Bruno Medeiros Durao atuam em mais de cinco ações distintas o que caracteriza o exercício habitual da advocacia nesta circunscrição, exigindo, portanto, a inscrição suplementar na OAB/DF.
Diante disso, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a regularização processual, mediante apresentação da inscrição suplementar dos advogados Adriano Santos de Almeida e Bruno Medeiros Durao junto à OAB/DF.
Advirto que a ausência de tal regularização no prazo assinalado poderá acarretar a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos processuais válidos, além da expedição de ofício à OAB/DF e à OAB/RJ, informando sobre a atuação irregular dos causídicos nesta circunscrição, para que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual infração disciplinar.
Noutro giro, a gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Ressalto que a decisão de emenda de Id. 203240208 já requereu a comprovação da hipossuficiência financeira.
Diante disso, concedo a derradeira oportunidade para que o autor emende-se a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento.
Prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
20/08/2024 10:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de registro
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de THIAGO KUSUMOTO BASTOS em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de THIAGO KUSUMOTO BASTOS em 02/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número dos autos: 0720120-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO KUSUMOTO BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADITAMENTO Nos termos da Portaria 1/2016, intimo o autor para anexar o documento mencionado na petição de id 205242122, porquanto faltante.
Prazo: 5 dias.
Feito ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos.
MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24062813511906800000183685509 B.A - REV - THIAGO KUSUMOTO BASTOS Documento de Identificação 24062813511986100000183685511 CNH Digital Documento de Identificação 24062813512027300000183685512 Comprovante de resiência Documento de Identificação 24062813512056800000183685513 PROCURAÇÃO_thiago_K._Bastos - Clicksign_removed Documento de Identificação 24062813512081900000183685514 inicial banco Documento de Identificação 24062813512116800000183685515 cédula de crédito Documento de Identificação 24062813512147900000183685516 extrato banco Documento de Identificação 24062813512188200000183685517 NOVO SUBSTABELECIMENTO ADRIANO Documento de Identificação 24062813512223300000183685518 Decisão Decisão 24070712500395100000185625699 Decisão Decisão 24070712500395100000185625699 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071102574770600000186064971 Petição Petição 24072509003191600000187403766 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
25/07/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720120-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO KUSUMOTO BASTOS REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato bancário com alienação fiduciária em garantia movida por THIAGO KUSUMOTO BASTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
O autor alega que celebrou contrato de cédula de crédito bancário para financiamento de veículo FORD FUSION AWD GTDI B, ano 2015/2015, branco, placa PAK2315, RENAVAN *10.***.*60-08 e chassi 3FA6P0D98GR136701, no valor de R$ 75.706,00, a ser pago em 60 parcelas mensais de R$ 1.795,03.
Alega que os valores cobrados a título de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro são abusivos e ilegais e que a taxa de juros está acima do valor de mercado.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência que lhe assegure o pagamento das parcelas no valor de R$ 1.545,60, evitando dessa forma a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a efetivação da busca e apreensão do veículo.
Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência e a revisão do contrato com a declaração de abusividade das cláusulas impugnadas, com a adequação das parcelas ao valor de R$ 1.545,60, além da condenação do requerido na restituição em dobro do que foi pago a maior e indenização por danos morais.
DECIDO Emende-se a petição inicial com a juntada de comprovante idôneo do endereço da parte autora, tendo em vista que a fotografia juntada sob id 201076194 não estampa o documento por completo.
O autor deve comprovar o endereço preferencialmente mediante apresentação de conta de água, luz ou telefone em nome próprio.
Ao lado disso, deverá comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
07/07/2024 12:50
Recebidos os autos
-
07/07/2024 12:50
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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