TJDFT - 0700348-60.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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23/06/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 18:34
Recebidos os autos
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18/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:48
Desentranhado o documento
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18/06/2025 15:46
Juntada de consulta sisbajud
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18/06/2025 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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13/06/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 18:31
Juntada de consulta sisbajud
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27/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700348-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de LUCIANO AMARACACELA BAIA falecido em 05/12/2022. (ID. 146974211) Narra a inicial que, em vida, o falecido era casado com MARIA BETANIA SILVA pelo regime de Comunhão Parcial de bens (ID. 146974210), desde 30/10/2013; não deixou testamento conhecido (ID.159649265); e deixou como descendentes os filhos: RENATO DE OLIVEIRA BAIA (ID. 159649247), LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA (ID. 158211015), LUCIANA DE CASTRO BAIA (ID. 146974231), CRISTIANNE MADEIRA BAIA (ID. 146974238), BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA (ID. 158211018), RICARDO DE OLIVEIRA BAIA e LILIANE DE OLIVEIRA BAIA.
O herdeiro RICARDO DE OLIVEIRA BAIA, falecido em 08/05/2021 (ID. 146974224), é herdeiro PRÉ-MORTO do autor da herança, tendo por descendentes: i) JOÃO VITOR MAGALHÃES BAIA (ID. 146974225) ii) LUCAS MAGALHÃES BAIA (ID. 160594742).
A herdeira LILIANE DE OLIVEIRA BAIA, falecida em 14/09/2015 (ID. 146974223), é herdeira PRÉ-MORTA do autor da herança e não deixou descendentes. 1.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na QI. 22, conjunto “V”, Casa 02, Guará – Brasília/DF.
Matrícula 68.556 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Imóvel recebido a título de herança pelo falecido. (ID.146974241) b) 50% do Imóvel localizado na QRC 09, Lote 23, Residencial Santos Dumont – Santa Maria/DF.
Matrícula 5.761 registrada no 5° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.146976499) c) Veículo FIAT/UNO WAY 1.0; Placa: PAM-1976; 2015/2016; Cor: Branco. d) Saldo de R$ 176.853,35 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) na Conta Corrente 206.604-1, Agência 4886-0, do Banco do Brasil. (ID.146974243) e) Joias: corrente e pingente de ouro e prata. (ID.159647492) f) Um título de Sócio remido do Clube Itiquira Park. (ID.146976495) g) Um título de Sócio remido do Náutico Praia Clube Hotel. (ID.146976496) 2.
Deixou como dívidas: a) Empréstimo Consignado junto ao Banco do Brasil, com saldo devedor de R$ 108.950,43 (cento e oito mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). (ID.146976498) b) Fatura do Cartão de Crédito do Banco do Brasil, no valor de R$ 5.742,46 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e que ainda deve possuir despesas vincendas. (ID.146976497) A viúva requereu o direito real de habitação no Imóvel localizado na QI. 22, conjunto “V”, Casa 02, Guará – Brasília/DF, Matrícula 68.556; e sua nomeação como inventariante.
As custas foram parcialmente recolhidas. (ID. 146976501 e ID. 146976502) A Decisão de ID. 156071099 nomeou como inventariante MARIA BETANIA SILVA.
Os herdeiros LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA, LUCIANA DE CASTRO BAIA e BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA pediram habilitação nos autos. (ID. 157551502) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o veículo: FIAT/UNO WAY 1.0; Placa: PAM-1976; 2015/2016; Cor: Branco, com restrições pendentes. (ID. 157712724) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu para uma conta judicial vincula ao presente feito o valor de R$ 182.866,54 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) em 05/05/2023. (ID. 159138491) A inventariante informou que o Sr.
Leonardo Lemos, gerente geral da agência do Banco do Brasil – Sudoeste – Brasília/DF, enviou-lhe e-mail, em 21/06/2023, oportunizando acordo para quitação do débito do espólio de LUCIANO AMARACACELA BAIA, concedendo desconto no valor de R$ 64.566,18 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), sobre o débito que o de cujus tinha junto ao Banco do Brasil (empréstimos e cartão de crédito).
Informou que a dívida atual do espólio junto ao Banco do Brasil é de R$ 139.566,18 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). (ID. 162723610) O Ministério Público se manifestou contrário ao deferimento da liberação de valores, para a quitação de eventuais dívidas em nome do falecido, uma vez que não foram devidamente comprovadas nos autos. (ID. 163138566) A Fazenda Pública se manifestou. (ID. 163141879) Na petição de ID. 163258509, a herdeira CRISTIANNE MADEIRA BAIA pediu sua habilitação nos autos; concordou com a manifestação do MP e requereu esclarecimentos da Inventariante quanto a omissão do imóvel apartamento 112, vaga de garagem 12, Lote 7, Rua 17 Sul, Águas Claras/DF.
Matrícula 347.002 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, tendo em vista a procuração in rem suam outorgada à viúva e ao falecido sobre o referido imóvel (ID. 163258519).
Acolheu-se integralmente a cota do Ministério Público. (ID. 163450092) A inventariante esclareceu que a titularidade do apartamento é de sua filha, STEFANI KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA NUNES; que o veículo do espólio está em posse da herdeira BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA; e que as dívidas são do espólio. (ID. 165995300) Os herdeiros L.M.B. e J.V.M.B., por representação, requereram sua habilitação aos autos. (ID. 169878416) O Ministério Público requereu que o Banco do Brasil fosse oficiado, para que apresente os contratos originais relativos aos empréstimos consignados indicados contraídos pelo falecido; informar os pagamentos efetuados até a data do falecimento do inventariado e o detalhamento das compras feitas no cartão de crédito do de cujus.
Outrossim, foram os demais herdeiros intimados para se manifestarem quanto a petição de ID. 165995300. (ID. 171122503) Foi juntado aos autos a sentença proferida nos autos do Processo nº 0714399-58.2023.8.07.0020, o qual constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial referente à cédula de crédito bancário – consignado 279284 – em favor do Banco do Brasil. (ID. 190445717) A inventariante requereu o levantamento dos valores para a quitação do empréstimo realizado pelo inventariado (ID. 203187699).
Boleto ID. 203187706.
A Decisão de ID. 203657758 determinou: a) ao herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA, esclarecimentos quanto as transferências bancárias recebidas do autor da herança, após o óbito; b) à inventariante para proceder a juntada aos autos dos extratos bancários das contas do falecido referentes aos 30 dias anteriores e aos 60 dias posteriores ao óbito.
Apresentação do extrato/fatura do cartão de crédito do falecido, dos meses de dezembro/2022 e janeiro/2023; b.1) informar quem está na posse do cartão e/ou se ele foi bloqueado após óbito, além da apresentação dos comprovantes das despesas com funeral e o requerimento do auxílio-funeral; b.2) informar quem arcou com as despesas e quem recebeu o auxílio-funeral; b.3) apresentação dos documentos relativos ao veículo HYUNDAI/HB20 ; Placa: SGN4B50; 2022/2023; Cor: Prata, de propriedade da viúva meeira. c) Determinação à herdeira LUCIANA DE CASTRO BAIA que junte a certidão de casamento do falecido, a sentença do divórcio com trânsito em julgado e o formal de partilha.
Foi efetivada a transferência do valor de R$ 67.317,89 (sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos) para a conta bancária da inventariante, com o desiderato de quitar o Empréstimo Consignado em nome do felecido(ID. 203958605) A inventariante comprovou o cumprimento do acordo homologado no processo nº 0714399-58.2023.8.07.0020 (ID. 204081699).
O credor, Banco do Brasil, se manifestou informando que o acordo foi integralmente cumprido e requereu a extinção do processo pelo pagamento. (ID. 204620297 do processo nº 0714399-58.2023.8.07.0020) Na petição de ID. 205723269, a inventariante informou: 1.
Que as transferências realizadas da conta do autor da herança, após o óbito, para o herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA, ocorreram de forma precipitada pela viúva meeira, por indicação de amigos e parentes, a fim de quitar dívidas do falecido e de seu cônjuge supérstite; informou que, com este valor, o herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA pagou a exumação e o sepultamento no valor de R$ 1.361,75 (mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), e que, logo após, realizou a transferência dos valores para a conta do falecido. 2.
Que utilizou os recursos da conta corrente do inventariado para pagar a fatura do cartão de crédito do falecido no valor de R$ 5.742,46 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) referente aos gastos do mês de novembro de 2022 (ID. 205726806 e ID. 205726810) 3.
Que a fatura do cartão de crédito do falecido, referente ao mês de dezembro de 2022, totalizou o valor de R$ 3.538,88 (três mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e oito centavos). (ID.205726809) 4.
Que as despesas com os serviços funerários foram de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais) realizados pela Funerária Congresso LTDA (ID. 205726813), e pagos pela inventariante, com os valores recebidos do auxílio funeral; e as despesas de funeral foram de R$ 1.361,75 (mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), realizadas pelo Campo da Esperança Serviços LTDA (ID. 205726814 e ID. 205726815), pagos pelo herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA, conforme já informado com os valores transferidos da conta do falecido. 5.
Consta na Certidão Unificada de Protesto um débito de IPVA, no valor de R$ 1.203,90 (mil, duzentos e três reais e noventa centavos), com data de ocorrência no dia 08/04/2024, após o óbito, em nome do falecido (ID. 205726826); e, na Consulta do SPC/SERASA constam Pendências Financeiras no valor de R$ 1.668,16 (mil, seiscentos e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) com data de ocorrência no dia 24/10/2019, antes do óbito, na modalidade de Crédito e Financiamento. (ID. 205726827) O Ministério Publico se manifestou e (ID. 208639001) O Despacho de ID. 220566739 determinou que a inventariante comprovasse que o veículo foi adquirido com recursos próprios O patrono dos herdeiros LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA, LUCIANA DE CASTRO BAIA e BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA renunciou ao mandado. (ID. 228919586) É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e Decido.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz, conforme disciplina do art. 12-A da referida resolução.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DAS TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS APÓS ÓBITO I.I – RECEBIDAS PELO HERDEIRO RENATO DE OLIVEIRA BAIA Após análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) foi transferido das Contas Poupança e Corrente do Banco do Brasil de titularidade do falecido para o herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA (ID. 205723277 e ID.146974243), sendo este valor posteriormente utilizado para o pagamento das despesas e serviços funerários, no montante de R$ 1.361,75 (mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos) (ID. 205726814 e ID. 205726815).
De acordo com os extratos bancários (ID. 205726801), o saldo restante, equivalente a R$ 178.700,00 (cento e setenta e oito mil e setecentos reais), foi restituído para a conta bancária do espólio.
Considerando a regularidade dos documentos apresentados, bem como a restituição do valor para a conta do falecido, não há elementos que justifiquem qualquer providência no que se refere a tais valores, não subsistindo prejuízos ao espólio, eis que houve devida restituição dos valores ao monte mor, não havendo indícios de má-fé ou qualquer outra irregularidade na transação.
Destaco que, conforme o art. 1.997 do Código Civil, as despesas com o funeral devem ser custeadas pelas disponibilidades financeiras do espólio ou pelos herdeiros, de forma proporcional à sua parte na herança.
Nesse sentido, o pagamento dos serviços funerários e a restituição do valor remanescente à conta do falecido são medidas adequadas e dentro dos parâmetros legais, não havendo que se falar em prejuízo para a sucessão.
Diante do exposto, reconheço a regularidade das transferências e pagamentos realizados, não havendo necessidade de mais diligências quanto a esse ponto, eis que plenamente restituídas ao patrimônio do espólio.
I.II – RECEBIDAS PELA CÔNJUGE SOBREVIVENTE A regularidade das transferências bancárias realizadas entre as Contas Bancárias do autor da herança (ID. 205723277 e ID.146974243), após o óbito, e as Contas Bancárias da Cônjuge sobrevivente, MARIA BETANIA SILVA, especificamente no que tange ao valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), transferido da Conta Corrente do Banco do Brasil de titularidade do falecido, para a conta bancária da meeira, consoante provados pelos documentos acostados aos autos, verifico que o valor inicial da conta bancária de titularidade do falecido, na data do óbito, antes das transferências da conta poupança, perfazia a cifra de R$ 1.954,40 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). (ID. 205723277) Em seguida, foi transferido da Conta Poupança para a Conta Corrente do falecido o valor de R$ 185.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais).
Após, retornou-se o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para a conta poupança do falecido, restando na conta corrente o valor de R$ 6.954,40 (seis mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos).
Entre as diversas transferências que constam no extrato de ID. 205723277, observo também que foram transferidos da conta corrente do falecido para uma das contas bancárias da meeira, MARIA BETANIA SILVA (ID. 205726831, pag. 03/04), os valores de R$ 1.800,00 (mil oitocentos reais) nos dias 05/12/2022, 06/12/2022 e 07/12/2022, totalizando valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais).
Assim, deverá a inventariante, no prazo de 30 dias, esclarecer o motivo dessas transferências de valores entre contas bancárias, descrevendo eventual finalidade de sua utilização, sob pena de compensação na partilha e meação.
II – ESCLARECIMENTOS DAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DO ESPÓLIO Tendo em vista as diversas transferências realizadas e despesas pagas com recursos do espólio, é necessário que a inventariante junte aos autos planilha descritiva e analítica justificando os gastos realizados após o óbito, esclarecendo se as dívidas adimplidas eram do espólio, inclusive eventuais débitos do espólio ocorrido após o falecimento do inventariado, inclusive a ocorrida no dia 06/12/2022, ocasião que foi realizada uma transferência no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para OSWALD ROCHA.
Consta no extrato do autor da herança (ID. 205723277, pág. 02), que no dia 07/12/2022, foi depositado em sua Conta Corrente o recebimento de proventos no valor de R$ 11.634,03 (onze mil, seiscentos e trinta e quatro reais e três centavos), oriundos da Câmara dos Deputados, que integra o acervo do monte mor, devendo a inventariante informar a natureza desses recursos.
Outrossim, no mesmo mês de dezembro/2022o, no extrato bancário da meeira (ID. 205726828), consta o recebimento dos valores de R$ 410,92 (quatrocentos e dez reais e noventa e dois centavos) e R$ 24.075,83 (vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) oriundos da Câmara do Deputados em sua conta Bancária, devendo a inventariante esclarecer a natureza desses valores.
Ainda, no mês de janeiro/2023 no extrato bancário da meeira (ID. 205726829), constam diversas transferências realizadas entre contas particulares da própria meeira de valores de R$ 10.058,33 (dez mil, cinquenta e oito reais e trinta e três centavos), R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), R$ 17.337,75 (dezessete mil, trezentos e trinta e sete reais e setenta e cinco centavos) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais), este referente à uma aplicação chamada BB RF SIMPLES ÁGIL, que dever igualmente ser esclarecido pela inventariante sua origem e natureza, pois, caso estivesse na propriedade da cônjuge sobrevivente na época do óbito, deverá ser incluído no monte mor para efeitos de meação e partilha.
III – DO AUXÍLIO FUNERAL O auxílio-funeral é um benefício concedido pela Administração Pública Federal aos familiares ou terceiros que custeiam as despesas funerárias de servidores falecidos, conforme estabelecido no art. 226 da Lei nº 8.112/1990.
Este auxílio é equivalente a um mês da remuneração ou provento do servidor falecido e tem como finalidade específica cobrir os custos relacionados ao funeral.
No presente caso, o herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA pagou as despesas e serviços funerários, no valor de R$ 1.361,75 (mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), realizadas pelo Campo da Esperança Serviços LTDA (ID. 205726814 e ID. 205726815), com os valores recebidos da conta do falecido; e a inventariante pagou as despesas com os serviços funerários, no valor de R$ 9.700,00 (nove mil e setecentos reais), realizados pela Funerária Congresso LTDA (ID. 205726813), pagos com os valores recebidos do auxílio-funeral.
Diante do exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias: 1.
DEPOSITAR na conta judicial o valor de R$ 1.361,75 (mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente ao valor utilizado por RENATO DE OLIVEIRA BAIA, da conta do falecido, para pagar as despesas de funeral, uma vez que a inventariante recebeu integralmente o auxílio-funeral, benefício concedido para custear as despesas funerárias, devendo este valor ser ressarcido ao espólio. 2.
JUNTAR aos autos o comprovante e o valor recebido à título de auxílio-funeral oriundos da Câmara dos Deputados.
IV – DO IMÓVEL PARTILHADO NO DIVÓRCIO Considerando que juntada aos autos ID 236237423, da sentença que decretou a separação judicial entre o falecido e VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO, com o respectivo trânsito em julgado, resta comprovando que o imóvel localizado na QRC 09, Lote 23, Residencial Santos Dumont - Santa Maria /DF, com matrícula nº5.761 do 5º registro de Imóveis do DF, este foi transferido integralmente a Vera Lucia de Castro Peixoto, não devendo referido imóvel integrar o acervo hereditário, considerando os termos da sentença já transitada.
V – DO VEÍCULO HYUNDAI/HB20 A cônjuge sobrevivente requer a exclusão do veículo HYUNDAI/HB20 — Placa: SGN4B50; 2022/2023; Cor: Prata, que foi adquirido em julho de 2022 e quitado na mesma época (ID. 221328890), sob o fundamento de que o bem teria sido adquirido exclusivamente com recursos próprios.
Nos termos do art. 1.658 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, sob o regime da comunhão parcial, integram o patrimônio comum do casal, salvo prova de que foram adquiridos com recursos excluídos da comunhão.
Todavia, não foram juntados aos autos documentos que comprovem, de forma inequívoca, que a aquisição do bem se deu exclusivamente com recursos particulares do cônjuge supérstite, conforme exige o art. 1.659 do Código Civil.
O mero fato de o pagamento ter sido realizado por meio de transferência bancária (ID. 221328890) não é suficiente para afastar a presunção de comunicabilidade prevista no regime de comunhão parcial de bens.
Logo, considerando que o veículo foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e que o falecido é meeiro nos bens adquiridos onerosamente na constância da conjugalidade, determino que 50% do referido bem deve integrar o acervo hereditário.
Diante do exposto, determino a inclusão de 50% do veículo —HYUNDAI/HB20 10TA PLATINU; Placa: SGN4B50; 2022/2023; Cor: Prata —, no presente inventário, a fim de que a meação do falecido seja regularmente partilhada entre seus sucessores.
VI – DOS DÉBITOS DO VEÍCULO FIAT/UNO Insta consignar que é de responsabilidade da parte inventariante a administração dos bens do espólio, bem como o pagamento das dívidas deixadas pelo falecido e as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Dessa forma, a parte inventariante tem o dever de preservar o patrimônio deixado pelo de cujus, garantindo que os bens sejam mantidos em condições adequadas até a partilha.
No caso dos autos, verifico que o veículo pertencente ao espólio está sendo utilizado exclusivamente pela herdeira BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA desde a aquisição do veículo em setembro de 2014.
Informa a inventariante que, até o presente momento, a herdeira gerou encargos que perfazem o montante de R$ 6.570,16 (seis mil, quinhentos e setenta reais e dezesseis centavos) de débitos sobre o veículo.
Diante do exposto, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar as Guias/Boletos para o pagamento dos débitos do veículo, a fim de que seja expedido alvará de levantamento de valores para a quitação das dívidas.
Desde já, fica consignado que os valores referentes a essas despesas, que são encargos decorrentes da utilização particular e exclusiva do veículo, serão decotados da quota-parte da herdeira BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA, evitando assim prejuízo ao espólio e equivalência dos quinhões dos demais sucessores.
VII – DO IMÓVEL SITUADA NA CIRCUNSCRIÇÃO DE ÁGUAS CLARAS A procuração in rem suam, também conhecida como procuração em causa própria, possui uma natureza jurídica de contrato que a distingue das procurações comuns e em geral.
Trata-se de um negócio jurídico unilateral em que o outorgante confere ao outorgado poderes de representação para agir em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Essa espécie de procuração é caracterizado pela irrevogabilidade e dispensa de prestação de contas, conforme estabelece o artigo 685 do Código Civil brasileiro: "Art. 685.
Conferido o mandato com a cláusula 'em causa própria', a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais." O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência pacífica nesse sentido: "A procuração em causa própria é negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Contudo, até que ocorra um negócio jurídico de disposição e seu registro, o outorgante permanece sendo o titular do direito real objeto da procuração." (STJ, REsp 1.345.170/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 17/06/2021) O reconhecimento da validade, eficácia e alcance da procuração in rem suam envolve análise de questões complexas, como possível fraude, simulação ou vícios de consentimento, não sendo cabível sua discussão no âmbito do inventário, que possui rito específico e não comporta dilatação probatória para tal análise aprofundada.
Isso se deve ao fato de que, conforme disposição do art. 612 do CPC, a via da ação de inventário não é a adequada para a discussão de questões de alta indagação, principalmente a respeito de propriedade, posse ou sobre os eventuais direitos aquisitivos relativos aos bens móveis e/ou imóveis.
Neste sentido, são remansosos os julgados do e.
TJDFT: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXCLUSÃO DE IMÓVEL REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO BEM PELO FALECIDO OU DA CESSÃO DE DIREITOS.
DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE DO BEM NO INVENTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não está obrigado o juiz a facultar manifestação do autor acerca das questões que deveriam ter sido comprovadas de plano pelo inventariante, não constituindo, portanto, violação ao contraditório. 2.
O inventário consiste na indicação individualizada e clara dos bens da herança, devendo o autor demonstrar que esses bens pertenciam ao falecido, a fim de possibilitar a partilha entre os herdeiros. 3.
Por se tratar o inventário de procedimento especial, vinculado a regras objetivas e específicas, em que são listados os bens do falecido pelo inventariante, não há espaço para considerações acerca da titularidade ou não dos bens, cuja discussão extrapola o âmbito do inventário.
Por essa razão, remanescendo bem não incluído no rol partilhável, assegura-se, eventualmente, a possibilidade de sobrepartilha. 4.
Imóvel em nome de terceiro não pode integrar o rol de bens do inventário, mormente quando não há qualquer prova de que o falecido tenha adquirido a propriedade ou de que seja cessionário dos direitos do imóvel. 5.
A discussão em torno da titularidade do bem nos autos constitui questão de alta indagação, que extrapola o âmbito do inventário. 6.
Agravo parcialmente conhecido e desprovido (TJDFT AGI 0705096-56.2018.8.07.0000) Portanto, considerando o princípio da especialidade subjetiva e da continuidade registral, bem como as regras tributárias e registrais prévias obrigatórias em tal espécie de transferência da propriedade, não constando da matrícula do imóvel a titularidade dominial em nome do de cujus, os eventuais herdeiros interessados que se sentirem prejudicados quanto a não efetivação da transmissão do bem no registro de imóveis aos outorgados procuradores deverão ajuizar a devida ação de conhecimento no juízo cível competente, para discussão prévia pertinente acerca da transmissão da propriedade do referido imóvel e/ou validade da procuração (ID. 163258519) e seus consectários legais da propriedade sobre referido bem.
Diante do exposto, considerando que na matrícula do imóvel (ID. 165997204) não consta o autor da herança como proprietário registral e que tal fato demanda discussão aprofundada na via judicial própria, determino a exclusão do imóvel — Apartamento 112, vaga de garagem 12, Lote 7, Rua 17 Sul, Águas Claras/DF; Matrícula 347.002 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal — do acervo hereditário, sem prejuízo de eventual e posterior sobrepartilha de referido imóvel .
VIII – DO SEGREDO DE JUSTIÇA A publicidade dos atos processuais é a regra geral, sendo uma garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal.
O segredo de justiça constitui uma exceção a essa regra, devendo ser aplicado de forma restritiva e justificada.
O art. 189 do Código de Processo Civil estabelece em quais situações os processos tramitarão em segredo de justiça: “Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; (...)” Todavia, a mera presença de herdeiro incapaz ou de documentos pessoais das partes não é, por si só, razão suficiente para determinar o segredo de justiça em um processo de inventário.
No presente caso, não se verifica nos autos elementos que justifiquem a necessidade de proteção da intimidade ou de outros direitos fundamentais que pudessem ser prejudicados pela publicidade dos atos processuais.
A simples juntada de documentos pessoais não implica, necessariamente, em situação de vulnerabilidade que exija o afastamento da publicidade processual.
A tramitação em segredo de justiça só se justifica quando houver risco efetivo à preservação dos direitos, o que não se evidencia nos autos.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação de todo o processo de inventário em segredo de justiça.
Entretanto, tendo em vista que os documentos de ID. 205726828, ID. 205726829, ID. 205726831, ID. 205726832, ID. 205723273, ID. 205723277, ID. 205723279, ID. 205723289, ID. 205723291, ID. 205723294, ID. 205726797, ID. 205726800, ID. 205726801, ID. 205726803, ID. 205726806 e ID. 205726809, têm natureza fiscal, bancária e financeira, determino a anotação de sigilo nos referidos documentos.
Anote-se o sigilo, a fim de que apenas as partes do processo visualizem os referidos documentos.
IX – DOS DOCUMENTOS AUSENTES Até o presente momento, ainda não foram juntados alguns documentos: a) o Extrato Bancário, do mês de janeiro de 2023, da Conta Corrente: 206.604-1, Agência: 4886-0; e da Conta POUPANÇA do Banco do Brasil de titularidade do falecido. b) os Extratos Bancários, do mês de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, da Conta CORRENTE da Caixa Econômica Federal e do Banco Santander de titularidade do falecido. c) o Extrato Bancário, do mês de novembro de 2022, da Conta Corrente do Banco do Brasil de titularidade do cônjuge sobrevivente, MARIA BETANIA SILVA (CPF: *50.***.*38-15), uma vez que não consta no extrato de ID.205726828 o valor referente ao dia do óbito, 05/12/2022. d) os Extratos Bancários, do mês de dezembro de 2022 e de janeiro de 2023, das Conta POUPANÇA do Banco do Brasil e da Conta POUPANÇA do Banco Santander de titularidades do cônjuge sobrevivente, MARIA BETANIA SILVA (CPF: *50.***.*38-15). e) Caso ainda não tenham sido juntados, deve a inventariante juntar os extratos das Contas Bancárias ativas de titularidade do cônjuge sobrevivente, MARIA BETANIA SILVA (CPF: *50.***.*38-15), de todos os bancos. f) O comprovante e o valor recebido à título de auxílio-funeral pagos pela Câmara dos Deputados.
X – À SECRETARIA 1.
Exclua-se dos cadastros o patrono FERNANDO JORGETO DA SILVA, tendo em vista a petição de ID. 228919586, na qual renuncia ao mandado outorgado pelos herdeiros LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA, LUCIANA DE CASTRO BAIA e BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA. 2.
Desentranhe-se o documento de ID. 205723281, tendo em vista que foi juntado em duplicidade. 3.
Tendo em vista que há ativos financeiros nas contas de titularidade do falecido (ID. 205726800), diligencie-se os saldos bancários em nome do autor da herança, LUCIANO AMARACACELA BAIA (CPF: *29.***.*36-20), junto ao sistema SISBAJUD, transferindo eventuais valores para uma conta judicial vinculada ao presente feito. 4.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar as Guias/Boletos para o pagamento dos débitos do veículo — FIAT/UNO WAY 1.0; Placa: PAM-1976; 2015/2016; Cor: Branco —, a fim de que seja expedido o respectivo alvará para a quitação das dívidas. 5.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 30 dias, cumprir todas as determinações da presente decisão. 6.
Após a juntada das Guias/Boletos para o pagamento dos débitos do veículo, façam os autos conclusos imediatamente com a finalidade de expedição do alvará de levantamento dos valores para a quitação dos débitos.
P.I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/05/2025 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/05/2025 18:09
Recebidos os autos
-
25/05/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2025 18:09
Deferido em parte o pedido de MARIA BETANIA SILVA - CPF: *50.***.*38-15 (INVENTARIANTE)
-
19/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:28
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
23/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO VITOR MAGALHAES BAIA em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de CRISTIANNE MADEIRA BAIA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0700348-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de LUCIANO AMARACACELA BAIA falecido em 05/12/2022. (ID.146974211) Narra a inicial que o falecido era casado com MARIA BETANIA SILVA pelo regime de Comunhão Parcial de bens (ID.146974210), desde 30/10/2013; que não deixou testamento conhecido (ID.159649265); e deixou como descendentes os filhos: RENATO DE OLIVEIRA BAIA, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA, LUCIANA DE CASTRO BAIA, CRISTIANNE MADEIRA BAIA, BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA, RICARDO DE OLIVEIRA BAIA e LILIANE DE OLIVEIRA BAIA, os dois últimos, filhos pré-mortos. (ID.146974224 e ID.146974223) Os filhos, do herdeiro pré-morto (RICARDO DE OLIVEIRA BAIA), JOÃO VITOR MAGALHÃES BAIA e LUCAS MAGALHÃES BAIA herdarão por representação.
A herdeira pré-morta, LILIANE DE OLIVEIRA BAIA, não deixou descendentes.
Deixou os seguintes bens para serem inventariados: a) Imóvel localizado na QI. 22, conjunto “V”, Casa 02, Guará, Brasília/DF.
Matrícula 68.556 registrada no 4° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.146974241) b) 50% do Imóvel localizado na QRC 09, Lote 23, Residencial Santos Dumont – Santa Maria/DF.
Matrícula 5.761 registrada no 5° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.146976499) c) Veículo FIAT/UNO WAY 1.0; Placa: PAM-1976; 2015/2016; Cor: Branco. d) Saldo de R$ 176.853,35 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos) na Conta Corrente 206.604-1, Agência 4886-0, do Banco do Brasil. (ID.146974243) e) Joias: corrente e pingente de ouro e prata. (ID.159647492) f) Um título de Sócio remido do Clube Itiquira Park. (ID.146976495) g) Um título de Sócio remido do Náutico Praia Clube Hotel. (ID.146976496) Deixou como dívidas: a) Empréstimo Consignado junto ao Banco do Brasil, com saldo devedor de R$ 108.950,43 (cento e oito mil, novecentos e cinquenta reais e quarenta e três centavos). (ID.146976498) b) Fatura do Cartão de Crédito do Banco do Brasil, no valor de R$ 5.742,46 (cinco mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta e seis centavos) e que ainda deve possuir despesas vincendas. (ID.146976497) A viúva requereu o direito real de habitação do Imóvel localizado na QI. 22, conjunto “V”, Casa 02, Guará, Brasília/DF; e sua nomeação como inventariante.
A Decisão de ID.156071099 nomeou como inventariante MARIA BETANIA SILVA.
Os herdeiros LUIZ HENRIQUE DE CASTRO BAIA, LUCIANA DE CASTRO BAIA e BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA pediram habilitação nos autos. (ID.157551502) A consulta realizada, através do sistema RENAJUD, encontrou o veículo: FIAT/UNO WAY 1.0; Placa: PAM-1976; 2015/2016; Cor: Branco. (ID.157712724) A consulta realizada, através do sistema SISBAJUD, encontrou e transferiu para uma conta judicial vincula ao presente feito o valor de R$ 182.866,54 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos). (ID.159138491) A inventariante informou que o Sr.
Leonardo Lemos, gerente geral da agência Stilo do Banco do Brasil – Sudoeste – Brasília/DF, enviou-lhe um e-mail, em 21/06/2023, oportunizando acordo para quitação do débito do espólio de LUCIANO AMARACACELA BAIA, concedendo desconto no valor de R$ 64.566,18 (sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos), sobre o débito que o inventariado tinha junto ao Banco do Brasil (empréstimos e cartão de crédito).
Informou que a dívida atual do inventariado junto ao Banco do Brasil é de R$ 139.566,18 (cento e trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e seis reais e dezoito centavos). (ID.162723610) O Ministério Público se manifestou contrário ao deferimento da liberação de valores, para a quitação de eventuais dívidas em nome do falecido, uma vez que não foram devidamente comprovadas nos autos. (ID.163138566) A Fazenda Pública se manifestou. (ID.163141879) A herdeira CRISTIANNE MADEIRA BAIA pediu sua habilitação nos autos; concordou com o MP; e requereu que a inventariante esclarecesse a omissão do imóvel: apartamento 112, vaga de garagem 12, Lote 7, Rua 17 Sul, Águas Claras/DF.
Matrícula 347.002 registrada no 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. (ID.163258509) Acolheu-se integralmente a cota do Ministério Público. (ID.163450092) A inventariante esclareceu que a titularidade do apartamento é de sua filha, STEFANI KAROLINE DE OLIVEIRA SILVA NUNES; que o veículo do espólio está em posse da herdeira BARBARA HELEN DE CASTRO BAIA; e que as dívidas são do espólio. (ID.165995300) Os herdeiros L.M.B. e J.V.M.B., por representação, requereram sua habilitação aos autos. (ID.169878416) O Ministério Público requereu que o Banco do Brasil fosse oficiado, para que apresente os contratos originais relativos aos empréstimos consignados supostamente contraídos pelo falecido; bem como, para informar e demonstrar o número de pagamentos efetuados até a data do falecimento do inventariado e o detalhamento das compras feitas no cartão de crédito do de cujus; e a intimação dos demais herdeiros para que se manifestem quanto a petição de ID.165995300. (ID.171122503) Foi juntado aos autos a sentença proferida nos autos do Processo nº 0714399-58.2023.8.07.0020, o qual constituiu, de pleno direito, o título executivo judicial referente à cédula de crédito bancário – consignado 279284 – em favor do Banco do Brasil. (ID.190445717) A inventariante requereu o levantamento dos valores para a quitação do empréstimo realizado pelo inventariado (ID. 203187699).
Boleto ID. 203187706. É o relato do necessário, passo a sanear o presente feito a fim de otimizar o seu julgamento, conforme art. 357, I do CPC.
I) MOVIMENTAÇÕES ESTRANHAS NAS CONTAS BANCÁRIAS No extrato bancário juntado aos autos pela inventariante (ID.146974243), verifica-se a existência de movimentações financeiras na Conta Corrente 206.604-1, Agência 4886-0, do Banco do Brasil de titularidade do autor da herança, após o seu falecimento, inclusive com transferências bancárias feitas ao herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA.
Assim, a inventariante deve juntar, no prazo de 15 dias, os extratos bancários, dos 30 dias anteriores ao falecimento e dos 60 dias seguintes, das contas de titularidade do autor da herança: a) Conta Corrente 206.604-1, Agência 4886-0, do Banco do Brasil; b) Banco Ame Digital Brasil. (ID.157714715) c) Caixa Econômica Federal. (ID.157714715) Ademais, intime-se o herdeiro RENATO DE OLIVEIRA BAIA para, no prazo de 15 dias, esclarecer as transferências bancárias.
II) DÍVIDA DO CARTÃO DE CRÉDITO Tendo em vista o boleto de ID.146976497, referente à dívida do cartão de crédito de titularidade do autor da herança, determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, junte aos autos o extrato/fatura do cartão de crédito referente aos gastos dos meses de dezembro de 2022 e janeiro de 2023; e que informe quem está na propriedade do cartão de crédito e se este já foi bloqueado.
III) DAS DESPESAS COM FUNERAL As despesas com o funeral do autor da herança são dívidas do espólio.
Assim, devem ser comprovadas nos autos junto com o requerimento do auxílio-funeral, que é limitado ao valor equivalente a um mês de remuneração do falecido.
Tendo em vista que o autor da herança era aposentado da Câmara dos Deputados, determino à inventariante que, no prazo de 15 dias, junte aos autos os comprovantes das despesas com o funeral, o requerimento do auxílio-funeral; que informe quem arcou com tais despesas e quem recebeu o auxílio-funeral.
IV) DO IMÓVEL PARTILHADO NO DIVÓRCIO Na inicial, a inventariante traz a informação que a herdeira LUCIANA DE CASTRO BAIA afirma que o imóvel, localizado na QRC 09, Lote 23, Residencial Santos Dumont – Santa Maria/DF; Matrícula 5.761 registrada no 5° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID.146976499), pertence exclusivamente a VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO, por força de uma sentença que decretou a separação do casal.
Levando em conta essas informações, intime-se a herdeira LUCIANA DE CASTRO BAIA para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a certidão de casamento do falecido com VERA LUCIA DE CASTRO PEIXOTO, a sentença que decretou o divórcio ou a separação judicial com o trânsito em julgado e o formal de partilha.
V) DOS BENS QUE COMPÕEM O INVENTÁRIO Insta consignar que a herança do falecido é composta: a) de metade dos bens e dívidas adquiridos na constância do casamento, quando este era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, uma vez que o cônjuge supérstite e o cônjuge falecido são meeiros entre si.
Neste caso, apenas os descendentes herdarão. (art. 1.660 do CC) b) dos bens particulares adquiridos antes do casamento, ou os sub-rogados em seu lugar, entre outros.
Estes serão herdados pelo cônjuge sobrevivente e pelos descendentes. (art. 1.659 do CC) Por este motivo, é imprescindível que se inclua nas primeiras declarações: a) os bens adquiridos na constância do casamento, em nome de qualquer dos cônjuges, junto com a data de aquisição, para fins de cálculo de meação. b) os bens particulares do autor da herança junto com a data de aquisição.
V.I - Veículo em nome da Viúva Em homenagem aos princípios da cooperação, efetividade e economia processual, este Juízo procedeu, de ofício, por meio do sistema RENAJUD, a consulta de veículos no CPF da viúva, a fim de verificar eventuais veículos que deverão ser inventariados, tendo em vista o regime de bens do casamento.
Verificou-se, através da pesquisa, que a cônjuge sobrevivente, MARIA BETANIA SILVA, é proprietária do veículo HYUNDAI/HB20 10TA PLATINU; Placa: SGN4B50; 2022/2023; Cor: Prata Assim deve-se trazer: a) Juntar o CLRV atualizado do veículo e informar a data de aquisição do veículo. b) Certidão de Débitos e da Dívida Ativa do DF do veículo. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao V.II - Propriedade dos Imóveis Importante ressaltar que o art. 406 do Código de Processo Civil dispõe que: “Quando a lei exigir instrumento público como da substância do ato, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta.” Nesse sentido, dispõe o art. 1.245, caput, e § 1º, do Código Civil: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º.
Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Percebe-se que o instrumento público apto a comprovar a propriedade imobiliária é o registro do Título translativo no Registro de Imóveis.
Portanto, nenhum imóvel que não conste registrado em nome do de cujus em cartório de registro de imóveis será partilhado nestes autos.
Assim, ausente a prova da propriedade imobiliária em nome do falecido, deve-se regularizá-la junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou comprovar sua posse pelas vias ordinárias, sem prejuízo de ser objeto de futura ação de sobrepartilha.
VI) DOS DOCUMENTOS AUSENTES Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF e devem estar legíveis.
São eles: VI.I - Do Autor da Herança: a) CERTIDÃO DE NASCIMENTO ATUALIZADA DO AUTOR DA HERANÇA. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto ao respectivo órgão. (Câmara dos Deputados) c) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE. https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral d) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ e) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica VI.II - Do Cônjuge ou Companheiro Sobrevivente a) Como o regime de bens era o da Comunhão Parcial de bens, deve-se descrever e juntar aos autos os documentos que comprovem o patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente, inclusive, as matrículas dos imóveis, os CRLV dos veículos e extratos dos valores em contas bancárias, na data do óbito do autor da herança.
O autor da herança é meeiro de metade dos bens e valores em nome do cônjuge supérstite; patrimônio que é objeto a ser partilhado no inventário. b) Juntar os extratos bancários, de todas as contas da viúva, nos 30 dias anteriores e nos 30 dias posteriores a morte do autor da herança, inclusive investimentos. c) Juntar a declaração do imposto de renda do cônjuge sobrevivente referente à época do falecimento.
VI.III - Dos Bens que Compõe o Espólio a) Juntar o CLRV atualizado do veículo FIAT/UNO WAY 1.0; Placa: PAM-1976; 2015/2016; Cor: Branco. À SECRETARIA Intime-se a inventariante para, em 24 horas, informar seus dados bancários ou a chave PIX (somente CPF), a fim de que seja expedido o alvará para a quitação do boleto de ID. 203187706.
Apresentadas as informações bancárias da inventariante, expeça-se alvará eletrônico, no valor de R$ 67.317,89 (sessenta e sete mil, trezentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), para a inventariante, MARIA BETANIA SILVA (CPF: *29.***.*36-20), com a finalidade única e exclusiva de quitação da dívida em nome do falecido, constante no boleto de ID. 203187706.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, principalmente sobre as movimentações financeiras nas contas do autor da herança após o óbito.
Após a expedição do alvará, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 dias, juntar todos os documentos ausentes e cumprir as determinações desta decisão, apresentar as Primeiras Declarações e comprovar a quitação/pagamento do empréstimo com o Banco do Brasil (Boleto de ID.203187706).
Apresentadas as Primeiras Declarações, anexados todos os documentos ausentes, cumpridas todas as determinações e com a manifestação do MPDFT, venham os autos conclusos para decisão.
P.I.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
12/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/07/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:15
Outras decisões
-
11/07/2024 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/07/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 22:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/07/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 19:40
Expedição de Ofício.
-
30/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:59
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:59
Indeferido o pedido de MARIA BETANIA SILVA - CPF: *50.***.*38-15 (INVENTARIANTE)
-
26/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/06/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2023 18:31
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
21/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/05/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:36
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 14:57
Recebidos os autos
-
24/05/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 21:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/05/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:30
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
18/05/2023 15:37
Juntada de consulta sisbajud
-
10/05/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 16:47
Juntada de consulta sisbajud
-
05/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:42
Juntada de consulta renajud
-
04/05/2023 16:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 20:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 20:52
Deferido o pedido de MARIA BETANIA SILVA - CPF: *50.***.*38-15 (REQUERENTE).
-
18/01/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
18/01/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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