TJDFT - 0727368-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:50
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveu entre as partes epigrafadas, na qual se persegue provimento jurisdicional condenatório.
Na inicial, afirma-se que a parte requerente teria adquirido da primeira requerida o veículo VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, Renavam *10.***.*72-23, com a tradição do bem ocorrida no ato da negociação, em setembro de 2022.
Alega que, embora tenha efetuado o pagamento integral e recebido o veículo, a comunicação de venda ao DETRAN/DF apenas teria sido efetivada, pela vendedora, cerca de um ano depois, em setembro de 2023.
Afirma o requerente que, mesmo após essa comunicação, não teria conseguido finalizar a transferência do veículo em razão da inserção posterior de gravame de alienação fiduciária em favor do segundo requerido, conforme contrato firmado em 28/12/2023.
Sustenta que tal alienação teria sido realizada de forma fraudulenta pela primeira requerida, após a venda e entrega do bem, o que teria impedido o pleno exercício da posse e propriedade do automóvel.
Aduz ainda que tentou resolver a situação extrajudicialmente, mas não obteve êxito.
Relata que a empresa vendedora teria, inclusive, abandonado sua sede e praticado condutas semelhantes com outros consumidores, conforme matérias veiculadas na imprensa.
Alega também que o segundo requerido teria agido com negligência ao conceder o financiamento sem verificar a titularidade do bem, contribuindo para a situação lesiva.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou a antecipação dos efeitos da tutela, para fim de determinar liminarmente à COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL que se abstenha de realizar qualquer ato de constrição ou negativação, seja da autora ou do veículo VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, Renavam *10.***.*72-23.
No mérito, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, requer que reconheça como nula/anulável a alienação fiduciária realizada em veículo de terceiros, ou seja, da parte autora, e por consequência, declarar rescindido o contrato, com efeito ex tunc, determinando que a 2ª requerida promova a liberação/baixa do gravame sobre o veículo VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, Renavam *10.***.*72-23.
De forma subsidiária, caso não seja possível a declaração de nulidade da alienação fiduciária e a rescisão de tal contrato, condenar as rés, de forma solidária, à quitação imediata do financiamento e liberação do veículo à autora, para que esta finalize a transferência do bem junto ao DETRAN.
A condenação das rés, solidariamente, no pagamento dos danos morais impostos à parte autora em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Foi proferida Decisão ao ID 204417109, na qual foi deferido o pedido de tutela de urgência.
A parte requerida AUTO JUST PARTS SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA foi citada por edital, conforme documento de ID 233774371, tendo apresentado contestação por negativa geral, por meio de curadoria especial, conforme consta no ID 240830953.
O segundo requerido, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, foi devidamente citado conforme comprovante de entrega constante no ID 206412698.
Não apresentou contestação no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo lavrada ao ID 241150194.
Réplica de ID 241242047.
Por fim, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relatório.
D E C I D O.
Presentes os pressupostos processuais e de constituição válida da relação jurídica, passo ao exame do mérito.
Verifico que o deslinde da controvérsia prescinde da produção de provas orais, revelando-se suficiente o conjunto probatório documental.
Assim, nos termos do art. 355, I, do CPC, julgo antecipadamente a lide.
Consigno, ainda, que, apesar de devidamente citada (ID 206412698), a segunda requerida deixou transcorrer “in albis” o prazo para apresentação de resposta (ID 241150194).
DECRETO-LHE, pois, a revelia, mas deixo de aplicar os seus efeitos, frente apresentação de contestação pelo primeiro requerido ao ID 240830953.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da alienação fiduciária registrada em nome da parte autora, após a tradição do bem e comunicação de venda pela primeira requerida, bem como à responsabilização das rés pelos prejuízos decorrentes da restrição indevida, com pedido de reconhecimento de nulidade do gravame e reparação por danos morais.
Inicialmente, verifica-se que é incontroverso que a parte autora realizou a aquisição do veículo VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, Renavam *10.***.*72-23, perante a primeira requerida, com a tradição do bem ocorrida em setembro de 2022.
Restou demonstrado que a comunicação de venda foi realizada em 13/09/2023, constando a autora como adquirente do bem (IDs 202909662 e 202909663).
Contudo, em 28/12/2023, foi celebrado contrato de alienação fiduciária em nome da primeira requerida, tendo como credora fiduciária a segunda requerida, COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA, posteriormente à tradição e à comunicação de venda.
Tal informação é confirmada pela documentação apresentada, bem como pelo teor da inicial, que não foi impugnada especificamente, restando incontroversa diante da revelia da segunda requerida (IDs 202909664 e 241150194).
Verifica-se, portanto, que houve a constituição de gravame sobre bem que não mais integrava o patrimônio da alienante, uma vez que já havia sido transferido de fato à autora.
Assim, a inscrição do ônus pela cooperativa ré configura irregularidade, tendo em vista a ausência de vínculo contratual com a legítima proprietária.
Outrossim, trata-se de caso de alienação fiduciária de bem por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado (venda a non domino), e, pois, é caso de nulidade da alienação fiduciária dada em garantia.
Nessas condições, conclui-se que a Instituição Financeira tem a obrigação de exigir a comprovação de propriedade do bem a ser dado em garantia, sendo certo que, no caso, deveria ter exigido, ao menos, a concordância expressa da parte autora, sob o risco de a alienação fiduciária não ter validade.
A responsabilidade da primeira requerida decorre da conduta dolosa evidenciada nos autos, ao firmar contrato de financiamento de bem anteriormente alienado a terceiro.
Quanto à segunda requerida, verifica-se que não houve a cautela necessária na verificação da titularidade do bem dado em garantia, configurando falha na prestação do serviço.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 479) também reconhece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno decorrente de fraudes.
No entanto, cumpre destacar uma importante observação quanto aos efeitos práticos da determinação judicial de baixa do gravame perante o DETRAN/DF.
Em primeiro lugar, é extremamente temerário transferir a propriedade de um veículo sem sua apresentação para vistoria pelo órgão com atribuições administrativas para verificar a integridade dos componentes — numeração de chassis, numeração do motor, procedência lícita, inexistência de pendências de roubo/furto.
Inteligência dos artigos 120, 123, I, e 124, todos do CTB.
O risco de se referendar a ilicitude por ato judicial é consideravelmente significativo.
Em segundo lugar, a transferência de propriedade pressupõe a quitação de pendências financeiras titularizadas pelo DETRAN/DF (multas) e pelo Distrito Federal (IPVA), Entes que não integram a presente relação processual e que teriam seu patrimônio afetado por Decisão Judicial, ao arrepio da garantia constitucional ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna de 1988).
A suspensão desta exigência redundaria em prejuízos ao Erário.
No entanto, o requerente poderá valer-se das disposições contidas na fundamentação acima e em certidão emitida por este Juízo, perante as instâncias administrativas, para pleitear a exclusão das obrigações que entende não lhe serem imputáveis.
Na hipótese de eventual resistência, poderá lançar mão das vias judiciais que entender pertinentes, perante o Juízo absolutamente competente para a cognição.
Relativamente à pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, tenho que caiba ao julgador apreciar cada uma das demandas que se colocam sob a sua cognição, com o fito de divisar os casos em que se registra dor, sofrimento ou angústia, mas lamentavelmente inerentes à vida social, daqueles casos em que tais sentimentos se entranham com incomum profundidade e de modo duradouro, dando gênese à indenização perseguida.
Imperioso, ainda, é o registro de que, consoante a mais moderna orientação doutrinária e jurisprudencial, a ocorrência de dano moral prescinde de prova da dor e do sofrimento, traduzindo-se em damnum in re ipsa.
No presente caso, o fundamento fático no qual se ancora a pretensão indenizatória seria representado pela ilicitude da conduta das requeridas, especialmente da primeira, que promoveu alienação fiduciária sobre veículo cuja propriedade já havia sido transferida à parte autora.
A restrição imposta inviabilizou o regular exercício da posse, gerando embaraços à disposição do bem, além da necessidade de ajuizamento de ação judicial para tutela do próprio patrimônio.
Configurado o an debeatur, passo ao exame do quantum debeatur.
Neste particular, indica a doutrina e jurisprudência mais abalizadas que o magistrado deverá ter em mente a extensão do dano (art. 944 do CC), as consequências objetivamente aferíveis, as circunstâncias que gravitam o fato, bem como o patrimônio dos envolvidos, de modo a não provocar empobrecimento acentuado de um deles ou enriquecimento sem causa do outro.
Tenho que a requerida se revista de saúde financeira capaz de suportar a condenação que se está a lhe impor.
As consequências objetivamente verificáveis e circunstâncias que envolveram o ilícito foram aquelas declinadas no relatório e fundamentação acima.
Em razão do exposto, tenho por prudente e adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), respondendo as rés de maneira solidária pelo dano suportado (art. 7º, parágrafo único, CDC).
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para CONFIRMAR a tutela de urgência concedida ao ID 204417109; DECLARAR a nulidade da alienação fiduciária registrada sobre o veículo VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, Renavam *10.***.*72-23; e CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (28/12/2023).
Resolvo, portanto, a lide na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno as requeridas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, na proporção de metade para cada (art. 87, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial.
Transitada em julgado, certifique-se, expeça-se o necessário e arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
09/09/2025 06:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 11:03
Recebidos os autos
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08/09/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:03
Julgado procedente o pedido
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11/07/2025 11:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 07:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:46
Outras decisões
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03/07/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva de AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA.
Certifico ainda que transcorreu in albis o prazo para COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL apresentar resposta.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 18:35:51.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
01/07/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2025 18:52
Juntada de Certidão
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30/06/2025 07:24
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 24/06/2025 23:59.
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30/04/2025 02:42
Publicado Edital em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Procedimento Comum Prazo: 20 dias Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI Objeto: Citação de AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 FAÇO SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para a defesa de seus direitos (contestação) no processo em referência, no prazo de 15 (quinze dias), contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital (20 dias).
Em caso de não apresentação de contestação, será nomeado Curador Especial.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Brasília - DF.
Documento assinado eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
15/04/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:46
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 23:20
Recebidos os autos
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25/03/2025 23:20
Deferido o pedido de AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-55 (REU).
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24/03/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, intime-se pessoalmente a parte requerente – via postal – para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC).
Em caso de nova desídia, venham os autos conclusos para sentença de extinção (art. 485, III, do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:56
Outras decisões
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14/03/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
14/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRAIN CF FITNESS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 22:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de BRAIN CF FITNESS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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20/01/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No intuito de localizar o endereço da parte requerida, DEFIRO o pedido retro e, por conseguinte, promovo a consulta eletrônica por meio dos Sistemas SISBAJUD, BANDI e INFOSEG (INFOJUD).
Quanto ao sistema RENAJUD, informo que não se presta à finalidade da diligência.
Em pesquisas nas bases SISBAJUD, BANDI e INFOJUD/INFOSEG o Juízo obteve as informações que secundam esta Decisão.
INTIMO, pois, o requerente para, após analisar as informações, postular o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
19/12/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:28
Outras decisões
-
10/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/12/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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08/12/2024 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Brasília
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08/12/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRAIN CF FITNESS LTDA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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09/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
09/11/2024 18:37
Outras decisões
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06/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 23:02
Recebidos os autos
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31/10/2024 23:02
Outras decisões
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28/10/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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25/10/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 22:00
Recebidos os autos
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15/10/2024 22:00
Deferido o pedido de BRAIN CF FITNESS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (AUTOR).
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30/09/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/09/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, vejo que o mandado de citação de ID 208412468 foi assinado por pessoa diversa daquela destinada.
Outrossim, promova-se o seu desentranhamento, a fim de que a diligência citatória seja realizada por Oficial de Justiça.
No que concerne a segunda requerida, vejo que a sua citação foi devidamente realizada, conforme diligência de ID 206412698.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
18/09/2024 12:18
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:18
Outras decisões
-
17/09/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERRARI em 12/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:15
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 02:47
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Em sua peça inicial, afirma a parte requerente que teria adquirido o veículo MARCA/MODELO VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, PLACA PAJ8I19 perante a primeira requerida.
Aduz que, no momento de realização da transferência da propriedade veicular perante o DETRAN-DF, descobriu que existia uma anotação de gravame de alienação fiduciária, cujo credor é o segundo requerido.
Adita que a primeira requerida foi alvo de ação policial na venda de veículos sem a devida entrega, cujos sócios responderiam criminalmente por estelionato.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso postulou a concessão da tutela de urgência nos seguintes termos: “b) Defira a antecipação dos efeitos da tutela, para fim de determinar liminarmente a manutenção da posse da autora sobre o veículo VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, placa PAJ8I19, renavam *10.***.*72-23, bem como, determinar à COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL que se abstenha de realizar qualquer ato de constrição ou negativação, seja da autora ou do veículo;” (ID 204314890, pp. 16/17).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Inicialmente, vejo que a requerida junta aos autos comprovante de pagamento de boleto referente às custas judiciárias.
Contudo, não apresenta a guia de recolhimento.
Destarte, concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para juntada da guia de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com efeito, nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso, pretende o autor que o veículo MARCA/MODELO VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, PLACA PAJ8I19 fique em sua guarda.
Nesse passo, considerando que o requerente está na posse do veículo, celebrou contrato de compra e venda com o primeiro requerido (202909668), bem como a notícia crime, mediante apresentação de boletim de ocorrência, narrando ocorrência de estelionato (ID 202909669), além da notificação extrajudicial (ID 202910246), ressaltando-se que, a princípio, a propriedade civil de bens móveis se transmite com a tradição da coisa (art. 1267 do CC), vislumbro presente a Probabilidade do Direito no tocante ao pleito para que mantido na posse do bem.
No atinente ao Risco ao Resultado Útil do Processo e ao Perigo de Dano, vejo-os presentes, considerando as apontadas iniciativas do antigo proprietário, que teria sido vítima de suposto estelionato, para retomada do bem.
Lado outro, com o fito de evitar transferência a terceiros, que não integram a presente relação jurídica processual, tornando ainda mais complexa a solução da lide, tenho por prudente constituir, de ofício, obrigação de não fazer em desfavor do autor, para que se abstenha de negociar, vender, ou dispor do bem a terceiros.
Pelo exposto, CONDEDO A TUTELA DE URGÊNCIA apenas para manter o autor na posse do veículo MARCA/MODELO VOLVO XC60 2.0 T5 MOM, PLACA PAJ8I19, ao passo que CONSTITUO obrigação de NÃO FAZER em desfavor do AUTOR, para que se abstenha de negociar, vender, ou dispor do veículo a terceiros.
No mais, registro enfática e expressa manifestação do requerente no sentido de REJEITAR a realização da audiência à qual alude o art. 334, "caput", do CPC.
Não desconheço o comando inscrito no art. 334, § 4º, I, do CPC, mas considerando a veemente posição do requerente, tenho por contraproducente sua designação.
Assim, CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
17/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/07/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727368-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRAIN CF FITNESS LTDA REU: AUTO JUST PARTS SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se espera se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
A inicial, contudo, desafia emenda.
Em primeiro lugar, para deduzir causa de pedir relativamente ao pedido de tutela de urgência – item IV (ID 202906944, pp. 14/15) –, que atualmente não contempla a subsunção entre o caso concreto e os requisitos inscritos no art. 300, “caput”, do CPC, – Probabilidade do Direito, associada ao Perigo de Dano ou ao Risco ao Resultado Útil do Processo.
Em segundo lugar, para consolidar a petição de emenda de ID 203332880.
Isso porque emendas devem ser aviadas sob forma de nova petição inicial, na íntegra, observados os requisitos do art. 319 do CPC, viabilizando assim o exercício do contraditório e ampla defesa sobre fatos, fundamentos jurídicos e pedidos consolidados em peça única; e não fragmentados em sucessivas petições.
Em terceiro lugar, imperioso o recolhimento das custas judiciais de distribuição e sua comprovação nos autos.
Assim, EMENDE-SE a peça de ingresso, em petição única, observadas as diretrizes acima indicadas, e RECOLHAM-SE as custas de distribuição.
Prazo de 15 (quinze) dias.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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