TJDFT - 0713899-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:38
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713899-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA.
EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerimento da credora deverá obedecer ao procedimento previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, e por consequência, a autora deve requerer o incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados.
Proceda-se a suspensão do processo, nos termos da decisão de ID. 239374969.
Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/08/2025 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 14:43
Outras decisões
-
07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:39
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713899-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA.
EXECUTADO: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o requerimento de ID. 237867726, considerando que as pesquisas já realizadas nos autos esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 20:35
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/06/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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30/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0713899-55.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA.
Requerido: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera.
Em cumprimento à decisão, procedi à consulta ao sistema RENAJUD.
Procedi, também, à consulta ao sistema INFOJUD.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras/DF, 23 de maio de 2025.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
25/05/2025 18:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
23/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 11:43
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 17:42
Recebidos os autos
-
11/03/2025 17:42
Outras decisões
-
11/03/2025 15:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/03/2025 15:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA. em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713899-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA.
REU: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em 23/01/2025.
De ordem, manifeste-se o autor sobre a proposta de acordo (ID 223222926), em 5 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
27/01/2025 14:13
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
22/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:53
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:08
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA. em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713899-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA.
REU: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação às pessoas jurídicas, o c.
STJ editou a súmula 481/STJ, com o seguinte enunciado: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." A embargante, entretanto, nada comprovou a respeito de sua situação de insolvência, não acostando aos autos ao menos um balanço patrimonial atualizado ou um extrato bancário de suas contas.
Portanto, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela requerida.
No mais, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:22
Outras decisões
-
14/10/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/08/2024 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 15:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:27
Outras decisões
-
24/07/2024 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713899-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES SCALON LTDA.
REU: KALLU MULTIMARCAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para realizar o descadastramento da marcação de "juízo 100% digital", pois não foram atendidos os requisitos previstos na Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021.
Emende-se a inicial para: a) juntar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais, bem como respectivo comprovante de pagamento; b) regularizar a representação processual, visto que consta não é possível identificar o representante legal.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/07/2024 10:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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