TJDFT - 0720948-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
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25/10/2024 19:13
Recebidos os autos
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25/10/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/10/2024 13:52
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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18/10/2024 14:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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20/09/2024 10:05
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720948-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA partes qualificadas.
Por meio do ato de Id. 207649619, foi indeferido o pedido de gratuidade de Justiça e determinado à parte autora que promovesse o recolhimento das custas processuais, tendo ela se mantido inerte, deixando o prazo legal transcorrer in albis, conforme certificado nos autos.
Como consequência, impõe-se extinção do feito pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento do feito.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA.
ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMENDA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS.
DESATENDIMENTO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não atendido o comando de emenda para recolhimento das custas iniciais, correta a sentença que indefere a petição inicial e, por consequência, extingue o feito sem julgamento do mérito. 2.
O atendimento parcial do comando de emenda acarreta a preclusão da oportunidade concedida ao autor, a ensejar o indeferimento da petição inicial pela ausência de pressupostos mínimos e necessários para o prosseguimento da ação. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1395948, 07345368920218070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IINDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
I - A alegação de insuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade, que somente pode ser ilidida se houver prova em sentido contrário, inexistente na hipótese.
II - Descumprida a determinação de recolhimento de custas, cancela-se a distribuição e o processo é extinto sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1042407, 07009462420178070014, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/08/2017, Publicado no DJE: 05/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ante o exposto, com apoio no art. 485, inc.
IV, e art. 290, ambos do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual.
Custas processuais pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, em razão da não formação da relação jurídica processual.
Nos termos do art. 486, parágrafo 2º, do CPC, eventual repropositura da demanda deverá ser acompanhada do comprovante de pagamento ou depósito das custas do presente feito, além das custas destinadas ao novo processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as diligências de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente G -
16/09/2024 15:21
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:21
Indeferida a petição inicial
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13/09/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720948-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alega que contratou com o réu a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro com o objetivo de fomento de sua atividade empresária, no valor de R$ 386.589,05, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 9.350,76.
A taxa de juro contratada foi de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano.
Alega que a revisão das taxas de juros pode ser admitida em situações excepcionais, caso fique demonstrada desvantagem exagerada do consumidor.
Segundo a autora, a taxa média de mercado para a respectiva operação, conforme dados do Banco Central, em dezembro de 2023 era 1,52% ao mês e 19,79% ao ano, de modo que o montante tomado por empréstimo, no prazo previsto para pagamento, demandaria o pagamento de parcelas no valor de 7.822,84.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Liminarmente, tutela de urgência que determine ao réu a juntada aos autos do instrumento do contrato CCB 16.250.741, bem como obrigação de não fazer consistente em proibição do réu em proceder à inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou proceder a qualquer penalidade de mora até a solução da demanda.
Ao final, requerer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, de 1,52% ao mês e 19,79% ao ano.
Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira (Id. 203393710), a autora apresentou emenda no Id. 203393710.
DECIDO.
Nos termos da súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Conforme balanço patrimonial de 2023, a autora auferiu lucro de 300 mil reais no referido ano (Id. 205963046).
Apesar do alegado, não há comprovação da impossibilidade da autora em arcar com as custas processuais.
Analisando os documentos acostados pela parte autora, INDEFIRO a concessão de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para que promova o recolhimento das custas, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 08:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:57
Gratuidade da justiça não concedida a ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-70 (REQUERENTE).
-
31/07/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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31/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:32
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720948-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo bancário proposta por ALUMID DF ESQUADRIAS DE ALUMINIO LTDA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alega que contratou com o réu a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro com o objetivo de fomento de sua atividade empresária, no valor de R$ 386.589,05, a serem pagos em 96 parcelas de R$ 9.350,76.
A taxa de juro contratada foi de 2,03% ao mês e 27,27% ao ano.
Alega que a revisão das taxas de juros pode ser admitida em situações excepcionais, caso fique demonstrada desvantagem exagerada do consumidor.
Segundo a autora, a taxa média de mercado para a respectiva operação, conforme dados do Banco Central, em dezembro de 2023 era 1,52% ao mês e 19,79% ao ano, de modo que o montante tomado por empréstimo, no prazo previsto para pagamento, demandaria o pagamento de parcelas no valor de 7.822,84.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
Liminarmente, tutela de urgência que determine ao réu a juntada aos autos do instrumento do contrato CCB 16.250.741, bem como obrigação de não fazer consistente em proibição do réu em proceder à inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes ou proceder a qualquer penalidade de mora até a solução da demanda.
Ao final, requerer a revisão do contrato para adequar a taxa de juros remuneratórios ao patamar médio de mercado, de 1,52% ao mês e 19,79% ao ano.
DECIDO A fim de viabilizar a análise do pedido de gratuidade de justiça, promova a parte autora a juntada de declaração de hipossuficiência em nome próprio, bem como comprovante de faturamento mensal que evidencie a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo.
Alternativamente, promova o recolhimento das custas.
Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
08/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 19:12
Determinada a emenda à inicial
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04/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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