TJDFT - 0711728-95.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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29/04/2025 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 17:30
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:55
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 331.077,99 (trezentos e trinta e um mil e setenta e sete reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e demais encargos, nos termos contratados, a partir de 31/07/2023 (última atualização – planilha de ID Num. 166406354).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
11/03/2025 18:34
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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26/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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16/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711728-95.2023.8.07.0009 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: NILDA FERREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, razão pela qual declaro o feito saneado.
No mais, o processo está devidamente instruído e não foi requerida a produção de outras provas.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 4 -
11/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/10/2023 12:18
Juntada de Petição de impugnação
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25/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/08/2023 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 17:13
Recebidos os autos
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04/08/2023 17:13
Outras decisões
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25/07/2023 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
25/07/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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