TJDFT - 0703430-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 16:27
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
05/12/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/12/2024 17:28
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
04/12/2024 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUZA em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 11:12
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:32
Deferido o pedido de SIMONE DE SOUZA - CPF: *70.***.*88-46 (EXEQUENTE).
-
24/10/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/10/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIEL LIMA BRAGA em 23/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/09/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de OLAM TURISMO LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2024 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703430-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE SOUZA EXECUTADO: OLAM TURISMO LTDA DECISÃO Considerando as informações de ID nº. 209025645 e o teor do pedido ID nº. 208058262, defiro a instauração e o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Proceda-se ao cadastramento do sócio administrador Eliel Lima Braga nos sistemas eletrônicos, consignando as qualificações constantes de ID nº. 209025645 - pág. 1, caso ainda não tenha sido realizado o registro.
Em seguida, cite-se tal sócio administrador, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil (CPC).
Determino a suspensão da presente execução nos termos do artigo 134, § 2º., do CPC.
Na forma do artigo 134, § 1º. do CPC, comunique-se.
Transcorrido o prazo para manifestação do sócio, façam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:13
Outras decisões
-
28/08/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/08/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703430-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE SOUZA EXECUTADO: OLAM TURISMO LTDA DECISÃO Para fins de análise do pedido de ID nº. 208058262, concedo à parte credora o prazo de 10 (dez) dias úteis para que junte aos autos o comprovante do quadro societário da empresa (contrato social, eventuais alterações contratuais, ou qualquer outro documento atualizado), assim como o endereço completo e a qualificação dos sócios, conforme exigência do artigo 135 do Código de Processo Civil, sob pena de desistência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa requerida.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:34
Outras decisões
-
19/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703430-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SIMONE DE SOUZA EXECUTADO: OLAM TURISMO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida OLAM TURISMO LTDA.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 12 de agosto de 2024 15:03:45. -
12/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 16:48
Expedição de Mandado.
-
24/07/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703430-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA REQUERIDO: OLAM TURISMO LTDA 2024 DECISÃO Nos termos do art. 300, "caput", para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte interessada apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, § 3º., do Código de Processo Civil).
Entretanto, da leitura da petição de ID nº. 203945594, verifico que a parte credora (Simone) requer a instauração da fase de cumprimento de sentença e adoção das medidas executórias pertinentes, mas de maneira ainda mais célere.
Aqui, é importante registrar que em sede de Juizados Especiais Cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do artigo 311, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, formulado no ID nº. 203945594.
No passo, cumpra-se o que segue: 1.
Reclassifique-se o feito para Cumprimento de Sentença - Descumprimento de Acordo - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente SIMONE DE SOUZA e como parte executada OLAM TURISMO LTDA. 1.1.
Tendo em vista que a parte executada descumpriu o acordo de ID nº. 193957905, homologado por sentença de ID nº. 193959587, celebrado com a parte exequente, conforme noticiado no ID de nº. 203945594, defiro a deflagração da fase de cumprimento de sentença, assim como o bloqueio online de valores e bens de titularidade da parte devedora, via SISBAJUD. 1.2.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, tendo-se em conta a notícia de que foram pagas 02 (duas) parcelas do acordo. 2.
Após, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 3.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 3.1.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 4.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 5.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 6.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 7.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 8.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 9.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 10.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 11.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 12.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 13.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 14.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 15.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 16.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 17.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 18.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 10:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:36
Deferido em parte o pedido de SIMONE DE SOUZA - CPF: *70.***.*88-46 (REQUERENTE)
-
15/07/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
12/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:08
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703430-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIMONE DE SOUZA REQUERIDO: OLAM TURISMO LTDA 2023 DECISÃO Intime-se a exequente a esclarecer, no prazo de 02 (dois) dias, a cumprir o que segue: 1) Esclarecer a tutela de urgência que pretende ter atendida; 2) Juntar aos autos planilha/tabela atualizada da dívida.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, fica indeferida, desde logo, a instauração da fase de cumprimento de sentença, devendo os autos ser arquivados. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:10
Deferido em parte o pedido de SIMONE DE SOUZA - CPF: *70.***.*88-46 (REQUERENTE)
-
09/07/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
09/07/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
08/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 15:54
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
22/04/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/04/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/04/2024 14:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:01
Homologada a Transação
-
19/04/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/04/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/02/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Outras decisões
-
20/02/2024 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/02/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ajuizamento: 24/06/2024 16:30